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Crime do artigo 48 exige vegetação protegida e supressão sem autorização

Dois requisitos cumulativos limitam a denúncia por impedir a regeneração natural

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 28 de outubro de 2026

Crime do artigo 48 exige vegetação protegida e supressão sem autorização

O crime do artigo 48 da Lei dos Crimes Ambientais só se configura quando dois requisitos aparecem juntos: a vegetação cuja regeneração foi impedida é legalmente protegida, e a supressão anterior dessa vegetação ocorreu sem autorização. Faltando um deles, a conduta é atípica. Pastagem formada há décadas, ou área suprimida com autorização válida, não sustenta denúncia por esse tipo penal.

O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural, previsto no art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais, caracteriza-se apenas quando se tratar de vegetação legalmente protegida, suprimida sem autorização, e não para todo e qualquer tipo vegetação.

Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria de Crimes ambientais.

A redação aprovada escolheu duas expressões que funcionam como filtros de tipicidade. A primeira é vegetação legalmente protegida, que afasta a vegetação sem regime jurídico específico de proteção. A segunda é suprimida sem autorização, que exige um ato anterior ilícito de remoção. O advérbio apenas fecha o rol e impede a construção de terceira hipótese por via interpretativa.

A consequência jurídica fixada é a atipicidade quando um dos requisitos falta. A finalidade que a justifica está na função própria do artigo 48, que pune a manutenção deliberada de um estado degradado em área sobre a qual recai dever legal de recomposição. Sem vegetação protegida e sem supressão ilícita anterior, esse dever não existe, e o tipo penal perde objeto.

O enunciado deixa questões abertas. Não define quais condutas concretas caracterizam impedir ou dificultar, não fixa o grau de prova exigido para demonstrar a proteção legal da vegetação e não disciplina a relação entre o artigo 48 e os tipos penais de supressão, que segue submetida às regras gerais de concurso de crimes.

Por que esse recorte do artigo 48 importa na prática?

Importa porque a denúncia que invoca o artigo 48 sem descrever os dois requisitos obriga a defesa a provar fato negativo. O acusado passa a ter que demonstrar que a vegetação não era protegida, ou que a supressão foi autorizada, em processos que tratam de fatos ocorridos há muitos anos, quando a documentação de autorização pode estar dispersa.

Há um segundo efeito, de ordem temporal. O artigo 48 descreve conduta de execução prolongada, cuja consumação se renova enquanto o impedimento persiste. O prazo prescricional não começa a correr enquanto a situação se mantém. Enquadrar no artigo 48 um desmatamento antigo converte um fato alcançado pela prescrição em fato atual.

Que consequência isso traz para a contagem da prescrição?

A consequência é a reabertura de fatos que os tipos penais de supressão já não alcançam. A supressão de vegetação é crime instantâneo, consumado no momento do corte, e seu prazo prescricional corre desde então. O artigo 48, por ser permanente, desloca o marco inicial para o dia em que o impedimento cessa.

A distinção entre crime instantâneo e crime permanente decide o resultado do processo antes de qualquer discussão sobre autoria. O tema está desenvolvido na análise sobre crime permanente, crime instantâneo e efeitos permanentes na prescrição.

Qual prejuízo concreto a denúncia genérica causa à defesa?

O prejuízo é a impossibilidade de contrariar imputação que não descreve seus próprios elementos. Quando a denúncia afirma apenas que o acusado impediu a regeneração natural, sem dizer qual vegetação, qual regime de proteção e qual supressão anterior, a defesa não tem objeto definido para contestar.

A exigência de descrição concreta da conduta não é formalidade processual. Vale para a imputação dirigida à pessoa física e também para a dirigida à empresa, hipótese examinada no estudo sobre a denúncia contra pessoa jurídica em crime ambiental.

Quais são os fundamentos jurídicos do enunciado?

Os fundamentos estão na legalidade penal estrita e na taxatividade do tipo. A Lei dos Crimes Ambientais descreve condutas específicas, e cada descrição delimita o objeto material que protege. Ampliar o artigo 48 para qualquer vegetação equivale a criar hipótese de incidência que a lei não previu, resultado que a vedação à analogia em prejuízo do réu não admite.

O texto consolidado da Lei número 9.605, de 1998, publicado no portal da Presidência da República, permite conferir a redação do dispositivo e sua posição no capítulo dos crimes contra a flora.

O que significa vegetação legalmente protegida?

Vegetação legalmente protegida é a que possui regime jurídico próprio de proteção, atribuído por norma específica. Entram nessa categoria a vegetação situada em Área de Preservação Permanente, a vegetação de Reserva Legal, a vegetação primária e a secundária em estágio médio ou avançado do Bioma Mata Atlântica e a vegetação de unidades de conservação.

Fora da categoria está a vegetação que cresce espontaneamente em área de uso consolidado, sem que norma alguma lhe atribua proteção. Capoeira em pastagem mantida há décadas não se confunde com vegetação secundária protegida, e a diferença depende de laudo que classifique o estágio de regeneração.

Por que a supressão sem autorização é requisito do tipo?

A supressão sem autorização é requisito porque o dever de regenerar nasce da ilicitude da remoção anterior. Quando a supressão foi autorizada pelo órgão ambiental competente, o uso alternativo do solo foi deferido, e não subsiste obrigação de deixar a vegetação retornar. Impedir a regeneração, nesse caso, é exercício regular de direito já reconhecido.

A autorização válida produz esse efeito ainda que tenha sido concedida há muitos anos e ainda que o bioma seja protegido. O inverso também merece atenção, porque a falta de autorização não equivale por si à prova de dano, conforme examinado no informe sobre falta de autorização e prova do dano ambiental.

O que a jurisprudência firma em termos conceituais?

Os tribunais superiores reiteram que o tipo penal ambiental exige identificação do objeto material protegido e descrição da conduta que o atinge. A mesma orientação trata a classificação da vegetação como matéria técnica, não presumível a partir da localização do imóvel. Nenhuma dessas afirmações dispensa prova produzida no processo.

Como aplicar o enunciado na defesa?

A aplicação começa pela verificação dos dois requisitos, na ordem em que o enunciado os fixa. Primeiro se examina o regime jurídico da vegetação indicada na denúncia. Depois se examina a existência e a validade de autorização para a supressão anterior. A ausência de qualquer um conduz ao pedido de absolvição por atipicidade.

Como verificar se a vegetação é legalmente protegida?

A verificação exige três conjuntos documentais: a classificação do bioma e do estágio de regeneração, feita por profissional habilitado; o Cadastro Ambiental Rural com a localização das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal; e o histórico de uso do solo por imagens de satélite em série temporal.

A série temporal responde à pergunta decisiva, que é se havia vegetação nativa no local na data da supressão apontada. Imagem isolada de um único ano não sustenta essa conclusão. A exigência de exame direto para comprovar a materialidade está tratada no enunciado sobre materialidade do crime ambiental e exame pericial direto.

Como demonstrar que a supressão anterior foi autorizada?

A demonstração se faz pela autorização de supressão de vegetação, pela licença que a tenha abrangido ou pelo processo administrativo que a deferiu. Quando o documento não está em poder do acusado, cabe requerer ao órgão ambiental a cópia integral do processo, com indicação de número e ano, antes do encerramento da instrução.

O requerimento deve alcançar também os atos posteriores à autorização, porque renovações, retificações e condicionantes cumpridas compõem a prova da regularidade. Protocolo e resposta do órgão precisam ser juntados, ainda que a resposta seja negativa, para que a omissão administrativa não recaia sobre o acusado.

Quais erros a defesa deve evitar?

O primeiro erro é discutir autoria antes de tipicidade. Reconhecida a ausência de vegetação protegida, a autoria se torna irrelevante. O segundo erro é aceitar a classificação da vegetação feita no auto de infração, que tem finalidade administrativa e não substitui exame técnico no processo penal.

O terceiro erro é tratar o artigo 48 como repetição do tipo de supressão. Cada um tem objeto e momento consumativo próprios. A denúncia que confunde os dois impede o exercício da defesa e compromete a própria delimitação do fato imputado.

Enquadramento no artigo 48 conforme os dois requisitos do enunciado
Situação de fatoVegetação legalmente protegidaSupressão sem autorizaçãoEnquadramento no artigo 48
Área de Preservação Permanente suprimida sem autorização e mantida como pastagem por roçadas sucessivasSimSimConduta típica
Vegetação de Mata Atlântica em estágio médio suprimida com autorização válida do órgão ambientalSimNãoConduta atípica
Pastagem consolidada há décadas, sem vegetação nativa na data da supressão apontadaNãoNão demonstradaConduta atípica
Vegetação exótica plantada pelo proprietário e depois removida por eleNãoSem relevância para o tipoConduta atípica
Reserva Legal suprimida sem autorização e impedida de regenerar por gradeamento periódicoSimSimConduta típica

O que a nota explicativa acrescenta sobre a estratégia processual?

A nota explicativa registra um movimento concreto na prática acusatória. Consolidado o entendimento sobre a consunção em relação ao artigo 64 da Lei número 9.605, de 1998, passou-se a oferecer denúncia com base no artigo 48 em situações variadas, inclusive em áreas cuja supressão foi autorizada e em áreas sem vegetação nativa há muitos anos.

O propósito apontado é evitar a prescrição, porque o artigo 48 descreve crime permanente. A interpretação elástica produz denúncias sobre fatos de décadas atrás. Em lugar de indicar o tipo penal que melhor corresponde à conduta praticada, a imputação menciona somente o artigo 48.

Como a consunção em relação ao artigo 64 alterou o padrão das denúncias?

A consunção reduziu o alcance de imputações cumuladas, e a resposta observada foi a migração da imputação para o artigo 48. O mecanismo de absorção entre crimes ambientais está descrito no estudo sobre consunção e absorção em crime ambiental.

O deslocamento de tipo penal não corrige o enquadramento. Substituir um tipo inadequado por outro mantém o vício de origem, que é a falta de correspondência entre a conduta descrita e a conduta que a lei define como criminosa.

Por que o enquadramento correto é direito do acusado?

O enquadramento correto é direito do acusado porque dele dependem o prazo prescricional, a pena cominada, a competência e a possibilidade de benefícios processuais. Imputar tipo penal de prescrição mais longa do que a conduta admite transfere ao processo um ônus que a lei não autorizou.

Quando a denúncia descreve a conduta por intervalo de tempo sem fixar marco certo, a contagem deve partir do marco mais antigo indicado, como fixado no enunciado sobre conduta descrita por intervalo e marco inicial da prescrição. O reconhecimento da prescrição em ação penal ambiental aparece em casos concretos reunidos no informe sobre prescrição e trancamento da ação penal ambiental.

Perguntas frequentes

O Ministério Público pode me denunciar por não deixar o mato crescer na minha pastagem?

Não, se a pastagem é área de uso consolidado e não há vegetação legalmente protegida no local. O artigo 48 exige vegetação protegida suprimida sem autorização. A manutenção de pastagem formada regularmente não preenche esses requisitos.

Fui denunciado por desmatamento que o dono anterior fez há vinte anos, isso vale?

A imputação depende de prova de que havia vegetação legalmente protegida e de que a supressão ocorreu sem autorização. A responsabilidade penal é pessoal e não se transmite com o imóvel. Conduta própria do atual proprietário precisa ser descrita de forma específica na denúncia.

O IBAMA pode me autuar por impedir regeneração em área que eu desmatei com autorização?

A autorização válida de supressão afasta o dever de permitir a regeneração daquela vegetação. Auto de infração fundado em impedimento de regeneração em área regularmente autorizada carece de pressuposto. A cópia integral do processo de autorização é o documento central nessa defesa.

O crime do artigo 48 é permanente?

O artigo 48 descreve conduta de execução prolongada, cuja consumação se renova enquanto o impedimento persiste. Essa natureza afeta o marco inicial da prescrição. A classificação, porém, pressupõe que os dois requisitos do tipo estejam presentes.

A atipicidade por falta de vegetação protegida pode ser reconhecida antes da instrução?

Pode, quando a prova documental já demonstra a ausência do requisito e não há controvérsia fática a resolver. A via processual adequada varia conforme o momento do processo. O reconhecimento antecipado evita instrução sobre fato penalmente irrelevante.

A ausência do crime do artigo 48 afasta a obrigação de recuperar a área?

Não necessariamente. A esfera penal e a esfera civil têm pressupostos distintos, e a atipicidade penal não resolve por si a existência de dano ambiental a reparar. Cada esfera exige exame próprio dos fatos e das normas aplicáveis.

Qual é a contribuição do FONADAM neste enunciado?

A contribuição do Fórum Nacional de Direito Ambiental está em fixar, por redação coletiva e aprovada, o limite de um tipo penal que vinha sendo aplicado além do que a lei descreve. O enunciado não cria regra nova: explicita os requisitos que o artigo 48 já contém e que a prática acusatória tem deixado de descrever.

O FONADAM reúne advogados, professores e profissionais técnicos que atuam em direito ambiental, e produz enunciados a partir de problemas recorrentes identificados em processos reais. A sistematização desses entendimentos oferece à defesa e ao órgão acusador um texto de referência comum. O conjunto aprovado está reunido na página de enunciados do FONADAM.

Enunciados sobre tipicidade penal ambiental cumprem função específica, que é reduzir a margem de imputação construída por interpretação ampliativa. O resultado esperado é maior previsibilidade na definição da conduta punível e menor número de processos sobre fatos penalmente irrelevantes.

O que fica assentado sobre o artigo 48?

Fica assentado que o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural tem dois requisitos cumulativos: vegetação legalmente protegida e supressão anterior sem autorização. A ausência de qualquer um deles torna a conduta atípica.

Fica assentado também que a natureza permanente do artigo 48 não autoriza seu uso para recuperar a punibilidade de supressões antigas já alcançadas pela prescrição. A permanência é consequência da estrutura do tipo, não instrumento de contagem de prazo.

Para a defesa, a ordem de trabalho é documental antes de ser argumentativa. Classificação técnica da vegetação, histórico de uso do solo e processo de autorização decidem a tipicidade. Sem esses elementos, a imputação pelo artigo 48 não se sustenta.

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