O 1º Fórum Nacional de Direito Ambiental — FONADAM ocorrerá na mesma data do 4º Direito Ambiental Experience
⏳ DAE 202629, 30 e 31 de outubro · Florianópolis/SC
Garantir minha vaga
← Conteúdos

Denúncia contra pessoa jurídica em crime ambiental exige descrição da decisão

Sem indicar quem deliberou e qual o proveito da entidade, a peça acusatória é inepta

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 17 de setembro de 2026

Denúncia contra pessoa jurídica em crime ambiental exige descrição da decisão

A denúncia por crime ambiental contra pessoa jurídica precisa descrever a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e o benefício obtido pela entidade. Sem essa descrição, a peça acusatória é inepta, porque atribui o crime à empresa apenas por ser ela a titular da atividade. Titularidade não é conduta, e a defesa fica sem fato concreto para enfrentar.

A imputação penal à pessoa jurídica exige a descrição, na peça acusatória, da decisão tomada por seu representante legal ou órgão colegiado no interesse ou benefício da entidade, sendo inepta a denúncia que atribui o fato à empresa apenas em razão de sua titularidade sobre a atividade. Enunciado do FONADAM na matéria Crimes ambientais.

O enunciado aprovado fixa um ponto de técnica processual, e não de política criminal. A responsabilidade penal da pessoa jurídica permanece admitida em matéria ambiental. O que o enunciado recusa é a peça acusatória que salta do resultado material para a empresa sem passar pelos elementos que a lei exige.

As palavras escolhidas impõem requisitos verificáveis. "Descrição" exige narrativa de fato, não referência genérica ao tipo penal. "Decisão tomada por representante legal ou órgão colegiado" exige indicar quem deliberou e o que foi deliberado. "No interesse ou benefício da entidade" exige demonstrar o proveito da pessoa jurídica. Três exigências cumulativas, sindicáveis na leitura da denúncia.

A consequência definida pelo enunciado é a inépcia, com rejeição da peça ou trancamento da ação penal. A finalidade é preservar a correlação entre acusação e defesa, porque o acusado se defende de fatos descritos. O enunciado não resolve o mérito: denúncia bem descrita segue sujeita à prova da materialidade e da autoria.

Por que a descrição da decisão empresarial importa na prática?

A descrição importa porque define o que será discutido durante anos de processo. Denúncias construídas sobre a titularidade da atividade transferem para a instrução um debate que deveria ter sido resolvido na admissibilidade. A empresa passa a responder a processo criminal sem saber qual ato de gestão lhe é atribuído.

Na rotina de defesa que acompanho, a peça acusatória costuma reproduzir o relatório de fiscalização e o auto de infração, acrescentando o nome da pessoa jurídica na qualificação. A narrativa descreve o dano, descreve a área, descreve o equipamento apreendido, e silencia sobre a deliberação societária. A acusação existe contra o empreendimento, não contra quem decidiu.

Os efeitos processuais penais alcançam a atividade econômica de imediato. A pendência de ação penal ambiental repercute em certidões, em habilitação para contratar com o Poder Público e em análises de conformidade exigidas por instituições financeiras. Uma denúncia inepta produz esses efeitos sem ter descrito o fato que os justificaria.

Há ainda um efeito sobre a pessoa física. A imputação genérica à empresa costuma vir acompanhada da imputação genérica ao sócio ou ao administrador, pela via inversa. A crítica à falta de individualização vale para as duas pontas, como registrado no conteúdo sobre autoria que não se presume da titularidade do imóvel.

Quais são os fundamentos da imputação penal à pessoa jurídica?

O fundamento central está no artigo 3º da Lei 9.605/1998, que condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a dois elementos expressos: a infração cometida por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e a prática no interesse ou benefício da entidade. O texto legal pode ser consultado na Lei de Crimes Ambientais no portal do Planalto.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes. A regra cria coexistência possível, e não vínculo obrigatório entre as duas imputações.

O que o artigo 41 do Código de Processo Penal exige da denúncia?

O artigo 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

Em relação à pessoa jurídica, as circunstâncias do fato compreendem os elementos do artigo 3º da Lei 9.605/1998, porque sem eles a conduta narrada não é atribuível à entidade.

A rejeição da denúncia inepta encontra previsão no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. O reconhecimento da inépcia não julga o mérito da acusação e não impede o oferecimento de nova denúncia que descreva adequadamente o fato.

A dispensa da dupla imputação afastou os requisitos legais?

A dispensa da dupla imputação não afastou os requisitos legais. A jurisprudência superior firmou, em sentido conceitual, que a persecução penal contra a pessoa jurídica independe da imputação simultânea a pessoa física identificada. O entendimento retirou uma condição de procedibilidade, sem retirar da acusação o ônus de narrar a decisão empresarial e o proveito da entidade.

A confusão entre as duas questões produz denúncias defeituosas. Dispensar a presença da pessoa física no polo passivo é diferente de dispensar a descrição de quem, dentro da estrutura societária, deliberou pela conduta. A segunda exigência decorre do texto da lei e permanece íntegra.

Por que a imputação pela titularidade converte a responsabilidade em objetiva?

A imputação fundada apenas na titularidade converte a responsabilidade penal em objetiva porque substitui a conduta pelo vínculo patrimonial. A empresa passaria a responder pelo simples fato de explorar a atividade em que o resultado ocorreu, independentemente de qualquer deliberação sua.

O direito penal ambiental não admite essa forma de atribuição, como desenvolvido no conteúdo sobre garantias penais aplicáveis ao crime ambiental.

Como aplicar o enunciado na defesa da pessoa jurídica?

A aplicação começa pela leitura da denúncia em busca dos três elementos exigidos, antes de qualquer discussão sobre o dano. A defesa deve localizar, no texto da peça, a deliberação, o deliberante e o proveito. A ausência de qualquer um autoriza a arguição de inépcia na resposta à acusação.

Como identificar a ausência dos elementos na peça acusatória?

A verificação é objetiva e cabe em uma tabela de conferência. Cada elemento legal deve corresponder a um trecho identificável da denúncia, com indicação de página. Referências ao tipo penal, ao resultado material ou ao número do auto de infração não suprem a descrição da decisão empresarial.

Elementos exigidos da denúncia contra pessoa jurídica em crime ambiental
Elemento legalImputação válidaImputação inepta
DecisãoDescreve o ato de gestão, a ordem ou a deliberação que originou a condutaAfirma que a empresa praticou o fato, sem indicar deliberação
DeliberanteIndica o representante legal, o representante contratual ou o órgão colegiadoRefere-se genericamente à administração da empresa
Interesse ou benefícioAponta o proveito econômico ou operacional que a entidade obteriaPresume o proveito a partir da exploração da atividade
Conduta típicaNarra ação ou omissão correspondente ao verbo do tipo penalDescreve apenas o resultado material verificado em campo
Vínculo com o fatoLiga a deliberação ao resultado por nexo descritoLiga a empresa ao resultado pela titularidade da área ou da licença

Quais peças processuais recebem a tese de inépcia?

A tese comporta veiculação na resposta à acusação, com pedido de absolvição sumária ou de rejeição, e em habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal. A escolha depende do momento processual e da existência de constrangimento atual.

Um exemplo de trancamento obtido por vício na imputação está no informe sobre ação penal ambiental trancada por ausência de laudo pericial.

A arguição deve ser formulada com transcrição literal dos trechos da denúncia. A demonstração da inépcia se faz pelo confronto entre o texto da peça e os elementos do artigo 3º da Lei 9.605/1998, e não por alegação genérica de deficiência narrativa.

Quais erros a defesa costuma cometer nessa fase?

O erro mais frequente consiste em iniciar a defesa pela discussão do dano ambiental. A controvérsia técnica sobre extensão da degradação desloca o debate para a instrução e enfraquece a alegação de inépcia, que é questão de admissibilidade.

Outro erro recorrente está em tratar a imputação à pessoa jurídica e à pessoa física como uma única tese. Os fundamentos são distintos: a entidade discute os elementos do artigo 3º, e o administrador discute a descrição de sua conduta pessoal. A construção sobre denúncias sem individualização está detalhada no conteúdo sobre denúncia genérica em crime ambiental.

Há também o erro de silenciar sobre o complemento normativo quando o tipo penal é norma penal em branco. A questão se soma à inépcia por falta de descrição da decisão empresarial, conforme o material sobre inépcia da denúncia em norma penal em branco.

O que a nota explicativa acrescenta ao enunciado?

A nota explicativa do enunciado formula uma exigência de individualização em três perguntas: quem decidiu, o que foi decidido e qual proveito a pessoa jurídica obteria. A formulação transforma um requisito abstrato em roteiro de conferência aplicável a qualquer denúncia.

A primeira pergunta identifica a pessoa ou o órgão com poder de deliberação. A qualificação como representante legal ou contratual decorre do contrato social, do estatuto ou de procuração, documentos que a acusação pode obter antes do oferecimento da peça. A ausência dessa identificação revela imputação construída de fora para dentro da estrutura societária.

A segunda pergunta delimita o objeto da deliberação. A resposta descreve um ato: autorizar a supressão de vegetação, determinar o lançamento de efluente, ordenar a continuidade de obra embargada. Sem esse ato, a denúncia narra um evento ambiental, e não um crime empresarial.

A terceira pergunta expõe o proveito. O interesse ou benefício da entidade admite demonstração por redução de custo, ganho de produtividade, antecipação de cronograma ou vantagem competitiva. A nota adverte que a presunção do proveito a partir da titularidade do empreendimento equivale à responsabilidade objetiva, vedada no campo penal.

A nota também esclarece a razão de ser da exigência: o exercício da defesa sobre o fato concreto. A garantia opera no mesmo sentido do padrão probatório reconhecido na esfera administrativa, tratado no conteúdo sobre materialidade que exige prova robusta e não descrição genérica.

Perguntas frequentes

O Ministério Público pode denunciar minha empresa só porque a atividade está no nome dela?

Não pode. A denúncia precisa descrever a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e o proveito da entidade, conforme o artigo 3º da Lei 9.605/1998. A titularidade da atividade, isoladamente, caracteriza imputação inepta.

Minha empresa e eu fomos denunciados juntos pelo mesmo fato ambiental, isso vale?

A imputação simultânea é possível, porque a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas. Cada imputação, porém, exige descrição própria: a da entidade depende dos elementos do artigo 3º, e a do administrador depende da narrativa de sua conduta pessoal.

O sócio administrador responde automaticamente pelo crime ambiental da empresa?

Não responde automaticamente. A condição de sócio ou de administrador não substitui a descrição da conduta individual, sob pena de responsabilidade penal objetiva. A denúncia deve indicar o ato praticado ou o dever de agir descumprido por essa pessoa.

A inépcia da denúncia pode ser reconhecida após o recebimento da peça?

O vício pode ser reconhecido enquanto não sobrevier sentença, inclusive por meio de habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal. O recebimento da denúncia não convalida a ausência de descrição dos elementos legais.

A absolvição da pessoa física impede a condenação da pessoa jurídica?

A absolvição da pessoa física não impede, por si só, a persecução contra a entidade, porque a dupla imputação deixou de ser condição de procedibilidade. A absolvição fundada na inexistência do fato, contudo, repercute sobre a imputação à pessoa jurídica, já que retira o suporte material comum.

O auto de infração lavrado contra a empresa serve de base para a denúncia?

O auto de infração documenta a apuração administrativa e pode instruir a investigação criminal. A peça administrativa não descreve, porém, a deliberação societária exigida pela lei penal, de modo que a denúncia não se sustenta apenas na sua reprodução.

O FONADAM e este enunciado

O Fórum Nacional de Direito Ambiental reúne advogados, professores e operadores do direito com o propósito de consolidar parâmetros técnicos de aplicação da legislação ambiental sancionadora. A aprovação de enunciados cumpre função de estabilização: fixa, em texto curto, o critério que a prática forense dispersa em decisões isoladas.

O enunciado integra o conjunto de proposições dedicadas ao controle da imputação, seja na esfera penal, seja na administrativa. A mesma preocupação com a individualização aparece na vedação de sanções simultâneas pelo mesmo fato, tratada no conteúdo sobre non bis in idem ambiental, e no reconhecimento do in dubio pro reo no processo administrativo sancionador.

O conjunto completo das proposições aprovadas está disponível na página de enunciados do FONADAM, organizada por matéria. A consulta permite identificar os critérios aplicáveis a cada fase da persecução ambiental.

Conclusão

A imputação penal à pessoa jurídica em matéria ambiental depende de descrição, e não de dedução. A denúncia precisa narrar a decisão do representante legal ou do órgão colegiado, identificar quem deliberou e apontar o proveito da entidade.

A peça que atribui o crime à empresa pela titularidade da atividade é inepta, porque converte responsabilidade penal em responsabilidade objetiva e suprime o objeto da defesa. O reconhecimento do vício não julga o mérito e não impede nova denúncia corretamente formulada.

A defesa técnica ganha eficiência ao enfrentar a admissibilidade antes do dano. A conferência dos três elementos legais, feita na leitura inicial da denúncia, define a estratégia de toda a ação penal.

#direito ambiental#crimes ambientais#responsabilidade penal da pessoa jurídica#denúncia inepta#Lei 9.605/1998#defesa penal ambiental