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  1. MatériaInfrações e sanções administrativas
    Nota explicativa

    A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica não é privilégio penal, mas princípio geral do poder punitivo estatal. Onde o Estado pune, a norma superveniente que suprime a infração, reduz a sanção ou restringe o agravamento deve alcançar os processos ainda não decididos em definitivo, pouco importando que venha em decreto ou regulamento, pois o que retroage é o juízo de menor reprovação da conduta. Recusar a retroação manteria punição que o próprio ordenamento já reputa excessiva.

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  2. MatériaInfrações e sanções administrativas
    Nota explicativa

    A unidade do poder punitivo estatal impõe que garantias do Direito Penal se estendam ao Direito Administrativo Sancionador. Se, no crime, condutas ligadas por relação de meio e fim são punidas uma só vez, idêntica lógica vale para as infrações: sancionar em separado a conduta-meio e a conduta-fim do mesmo contexto fático duplica a punição sobre um único desígnio e ofende o non bis in idem. Reconhecer a consunção é exigência de proporcionalidade e de coerência do sistema sancionador.

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  3. MatériaInfrações e sanções administrativas
    Nota explicativa

    O risco é confundir consunção com concurso aparente por identidade de bem jurídico. O enunciado corrige o foco: a absorção não depende da igualdade de bens tutelados nem da comparação entre as sanções, mas da constatação de que uma conduta apenas exaure a outra, sem lesividade própria remanescente. Fixar esse critério evita tanto a absorção indevida quanto a recusa dogmática da consunção só porque as infrações protegem interesses distintos ou porque a absorvida comina sanção mais grave.

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  4. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    Sendo o processo administrativo sancionador expressão do mesmo ius puniendi do processo penal, não há razão para a presunção de inocência valer em um e não no outro. A dúvida sobre autoria ou materialidade deve favorecer o autuado, não ser suprida pela presunção de legitimidade do auto. Aplicar o in dubio pro reo impede que a Administração, ao mesmo tempo acusadora e julgadora, transfira ao particular o ônus de provar a própria inocência, subvertendo a distribuição do encargo probatório.

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  5. MatériaInfrações e sanções administrativas
    Nota explicativa

    A tipicidade não se esgota na subsunção formal: exige lesividade material ao bem jurídico. Se a Administração pode punir, deve também poder deixar de punir o irrelevante, sob pena de reduzir o Direito Sancionador a instrumento arrecadatório. Presentes os quatro vetores — mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão —, falta o próprio objeto da tutela, e a autoridade deve reconhecer a atipicidade material, inclusive de ofício.

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  6. MatériaInfrações e sanções administrativas
    Nota explicativa

    A pena não passa da pessoa do infrator. Enquanto não há decisão irrecorrível, inexiste crédito constituído: há mera expectativa sancionatória, personalíssima, que se extingue com a morte e não se transmite a espólio ou herdeiros. Cobrar a multa do falecido antes do exaurimento da instância é punir quem não praticou a conduta. A obrigação civil de reparar segue via própria, de natureza patrimonial, mas a sanção administrativa, por sua índole repressiva e pessoal, desaparece com o autuado.

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  7. MatériaInfrações e sanções administrativas
    Nota explicativa

    A lei fixa o intervalo sancionatório; ao regulamento cabe operacionalizá-lo, não estreitá-lo. Tratar o valor tabelado por unidade de medida como piso vinculante suprime a dosimetria que a lei conferiu e converte a multa em montante automático, alheio à proporcionalidade. Lê-lo como teto devolve à autoridade julgadora — e não só ao Judiciário — o poder-dever de individualizar a sanção, arbitrando quantia inferior quando as circunstâncias o justifiquem, motivadamente e respeitado o mínimo legal.

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  8. MatériaInfrações e sanções administrativas
    Nota explicativa

    O ente que legislou sobre suas infrações vinculou-se à própria escolha normativa. Buscar na legislação de outra esfera o dispositivo mais gravoso, ignorando o próprio, é selecionar a norma pelo resultado punitivo — desvio de finalidade que ofende a impessoalidade e a isonomia. O pacto federativo pressupõe que cada ente responda por suas opções legislativas; o recurso à norma alheia só se legitima diante de lacuna efetiva, jamais como expediente para agravar a situação do autuado.

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  9. MatériaInfrações e sanções administrativas
    Nota explicativa

    A tipificação do operar sem licença depende de um complemento — o rol de atividades poluidoras — cuja definição compete ao órgão federal colegiado, não a atos estaduais ou municipais. Deixar o ente local ampliar o rol equivale a permitir-lhe alargar as condutas típicas sem competência, ferindo a legalidade e a reserva à esfera federal. Ademais, o mero enquadramento no rol não presume o potencial poluidor, elementar do tipo que precisa ser demonstrada em concreto.

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  10. MatériaFauna e flora
    Nota explicativa

    A cláusula que declara a Amazônia, a Mata Atlântica e outros biomas patrimônio nacional é político-programática: orienta a ação estatal, mas não institui, por si, regime de especial proteção sobre cada metro do território. Qualificar área como de especial preservação, para fins sancionatórios, exige regime jurídico próprio definido em lei. Presumir a proteção da simples localização no bioma cria tipo administrativo sem base legal e impõe ao particular restrição que a lei não estabeleceu.

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  11. MatériaFauna e flora
    Nota explicativa

    A declaração da Amazônia como patrimônio nacional é norma de eficácia programática: fixa diretriz de proteção, mas não institui, por si, regime especial sobre cada área do bioma. Para incidir a proteção reforçada do tipo, é preciso lei específica que qualifique a vegetação como objeto de especial preservação. Presumir essa qualificação da mera localização no bioma cria elementar do tipo sem base legal e sanciona o particular por regime que a lei não delimitou, ferindo a legalidade estrita.

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  12. MatériaLicenciamento ambiental
    Nota explicativa

    O poder de polícia ambiental é finalístico: existe para prevenir e reparar danos, não para inviabilizar a atividade lícita. Condicionantes inexequíveis ou desproporcionalmente onerosas, sem correspondência com o impacto a mitigar, extrapolam essa finalidade e configuram abuso e desvio de poder. Ao onerar o empreendimento além do necessário, ferem a proporcionalidade e o livre exercício da atividade econômica. Controlá-las assegura que a licença cumpra sua função, sem se tornar barreira arbitrária.

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  13. MatériaLicenciamento ambiental
    Nota explicativa

    A condicionante de licença deve guardar nexo com o impacto do próprio empreendimento. Exigir do particular a execução de infraestrutura pública geral — saneamento, segurança, pavimentação — que compete originariamente ao Estado transfere-lhe encargo alheio ao seu dano e estranho ao licenciamento. Isso desvia a finalidade do ato, viola a proporcionalidade e transforma a licença em instrumento de suprimento das omissões estatais. A compensação exigível é a proporcional ao impacto, não a assunção de deveres públicos.

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  14. MatériaPrescrição
    Nota explicativa

    A fase de apuração do fato encerra-se com a decisão de primeira instância; o trâmite recursal posterior não é ato que importe apuração, na dicção da lei. Por isso o intervalo entre a interposição do recurso e o seu julgamento conta para a prescrição, que volta a fluir se a autoridade superior demora a decidir. Tratar o recurso como marco interruptivo permanente permitiria à Administração eternizar o processo pela própria inércia recursal, negando a segurança jurídica que o prazo prescricional protege.

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  15. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    A dosimetria da multa é ato que afeta direito e, por isso, deve ser motivada, com indicação clara dos critérios e parâmetros fáticos que levaram ao valor arbitrado. Sem essa demonstração, o autuado não sabe por que paga aquele montante nem pode contestá-lo, o que inviabiliza a defesa e impede o controle da proporcionalidade. Multa arbitrada sem critérios explícitos é ato imotivado na essência, nulo por cerceamento de defesa, não bastando a simples remissão à moldura legal para suprir a fundamentação.

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  16. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    A infração de obstar a regeneração da vegetação é comissiva ou omissiva, e sua imputação exige descrever qual conduta do autuado impediu o processo natural de recuperação. O simples estado de conservação da área não prova conduta nem nexo causal, pois a degradação pode ter causa alheia ao autuado ou anterior à sua posse. Presumir culpa a partir do resultado converte a responsabilidade em objetiva, o que o Direito Sancionador rejeita. O auto que não individualiza conduta e liame é nulo por falta de tipicidade.

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  17. MatériaÁreas de Preservação Permanente
    Nota explicativa

    A demolição só se justifica quando produz ganho ecológico concreto. Em zona urbana consolidada e densamente antropizada, o desfazimento isolado de uma edificação, incapaz de propiciar regeneração ou benefício prático ao ecossistema, é medida desproporcional e inadequada: impõe sacrifício sem resultado ambiental correspondente. Onde a APP já não desempenha suas funções, a sanção deixa de servir à finalidade que a autoriza, impondo-se soluções de compensação e regularização, não a destruição inócua do imóvel.

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  18. MatériaPrescrição
    Nota explicativa

    Só interrompe a prescrição intercorrente o ato de real instrução ou apuração do fato. Despachos de mero encaminhamento, remessas entre setores e certidões de trâmite são atos burocráticos, sem conteúdo decisório ou probatório, e não impulsionam efetivamente o processo. Aceitá-los como marcos interruptivos permitiria à Administração simular andamento e manter vivo indefinidamente o poder de punir mediante atos vazios. Exigir impulso útil e efetivo é o que dá sentido ao prazo e coíbe a tramitação aparente.

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  19. MatériaFauna e flora
    Nota explicativa

    A apreensão e o perdimento submetem-se à proporcionalidade, ainda quando previstos em lei. Constatado o baixo potencial ofensivo do ilícito — pequena quantidade de pescado, reduzido impacto ambiental e ausência de risco à saúde pública —, a perda do bem, sobretudo instrumento de trabalho e subsistência do pescador, mostra-se excessiva e dissociada da gravidade da conduta. A sanção patrimonial deve corresponder à lesão; aplicá-la automaticamente ao ilícito de menor expressão converte a penalidade em confisco.

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  20. MatériaProva pericial ambiental
    Nota explicativa

    Floresta, nascente, restinga, curso d'água e estágio sucessional não são rótulos retóricos: são elementares do tipo, cuja ocorrência deve ser provada tecnicamente, vedada a interpretação extensiva que amplie a proteção além do definido em lei. Confundir área úmida com nascente, tratar restinga não fixadora de dunas como protegida ou alcançar curso d'água efêmero excluído da lei é criar infração por analogia. O rigor conceitual é garantia de legalidade e de segurança jurídica do autuado.

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  21. MatériaExecução fiscal ambiental
    Nota explicativa

    Juros e correção remuneram o tempo e recompõem o valor durante a mora do devedor; não podem incidir quando a demora é da própria Administração. Se o processo se arrasta por culpa exclusiva do órgão, imputar ao autuado os encargos desse período é fazê-lo pagar pela ineficiência estatal e premiar a inércia de quem deveria decidir. Afastar juros e correção no interregno de mora administrativa realiza a moralidade e impede que o crédito se avolume à custa de um atraso a que o particular não deu causa.

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  22. MatériaUnidades de conservação e áreas protegidas
    Nota explicativa

    A unidade de conservação que integra o tipo como elemento objetivo só existe juridicamente enquanto vigente o ato que a instituiu. Decorrido o prazo legal sem desapropriação, indenização ou apossamento, o ato caduca e a área retorna ao regime comum, sob domínio privado. Punir o particular por regime especial que o Poder Público não implementou é cobrar-lhe o ônus da inércia estatal. Sem o suporte fático do tipo, falta tipicidade, e a autuação fundada na unidade caduca perde objeto.

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  23. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    A sanção pecuniária tem dois momentos: a multa-acusação, lançada no auto, e a multa-punição, consolidada na decisão. Omitir a primeira retira do autuado dados essenciais à defesa — o quantum a contestar, o pedido de sanção menor, a avaliação sobre recorrer e a opção de quitação imediata. É vício que atinge o contraditório desde a origem e não se convalida pela fixação posterior, pois a defesa se exerce sobre o que foi imputado, e não sobre o que só virá a ser definido na decisão final.

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  24. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    O fato descrito no auto delimita a imputação e a base da dosimetria. Alterá-lo — no quantitativo, nas coordenadas, em qualquer elemento fático — é reescrever a acusação depois de deflagrado o processo, ainda que sob pretexto de beneficiar o autuado. Por isso o vício é insanável e não convalidável: não é mera irregularidade formal, mas mudança do próprio objeto do processo. A instrumentalidade das formas, que tolera defeitos sem prejuízo, não alcança a substância da imputação.

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  25. MatériaProcesso administrativo
    Nota explicativa

    O autuado defende-se dos fatos, não da capitulação legal. Por isso a tipificação é provisória e pode ser corrigida por decisão fundamentada sem prejuízo à defesa, que segue voltada à mesma conduta narrada. Já o erro na descrição do fato é insanável: alterá-lo após a lavratura desloca aquilo de que o autuado se defende, tornando a acusação móvel. A imutabilidade da narrativa fática é o que garante estabilidade ao contraditório e impede a acusação de se reconstruir ao sabor da instrução.

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