Regra de transição da Lei 15.190/2025 no licenciamento ambiental em curso
O que o artigo 60 preserva na etapa em andamento e o que submete à nova disciplina

A Lei nº 15.190/2025 incide sobre os processos de licenciamento ambiental já instaurados, mas não os recomeça. O artigo 60 determina que as obrigações e os cronogramas fixados na etapa em andamento permanecem válidos até a conclusão dessa etapa. As etapas posteriores passam a observar a nova disciplina. O procedimento continua, sem repetição de atos regularmente praticados.
A aplicação da Lei nº 15.190/2025 aos processos de licenciamento ambiental em curso deve observar a regra de transição do art. 60, preservando as obrigações e os atos já consolidados na etapa em andamento.
Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria Licenciamento ambiental.
O enunciado fixa um critério de direito intertemporal, e não uma hipótese de dispensa do novo regime. O verbo observar impõe ao órgão ambiental um dever vinculante de aplicar a regra de transição, fora do campo da conveniência administrativa.
A expressão atos já consolidados delimita o objeto da proteção. Alcança o que foi praticado de forma válida e incorporado ao procedimento, e não o que ainda estava em formação quando a lei nova passou a produzir efeitos.
A consequência jurídica definida é a preservação das obrigações assumidas e dos atos concluídos na etapa em curso. A finalidade da preservação é a segurança jurídica de quem cumpriu exigências sob o regime anterior. O empreendedor que contratou estudos e protocolou documentos segundo as regras da época não precisa refazer o percurso.
O enunciado não resolve toda a controvérsia da transição. Permanece aberta a identificação do limite entre uma etapa e outra nos procedimentos que o órgão ambiental conduz sem segmentação formal. Também fica em aberto o tratamento das exigências suprimidas pela lei nova que ainda constam de condicionantes anteriores. Esses pontos dependem de exame do processo concreto.
Por que a regra de transição importa na prática do licenciamento?
Importa porque define quanto custa, em tempo e em dinheiro, a entrada em vigor da lei nova. Sem regra de transição, cada processo em curso ficaria exposto à exigência de refazer estudos e reiniciar etapas já vencidas. Com a regra do artigo 60, o processo segue do ponto em que está, e apenas as etapas futuras se submetem à disciplina nova.
A Lei nº 15.190/2025 foi sancionada em oito de agosto de dois mil e vinte e cinco e instituiu novo regime geral para o licenciamento ambiental. Entre a sanção e o início da produção de efeitos houve período de vacância, para permitir a adaptação dos órgãos licenciadores. Processos instaurados antes desse marco continuaram tramitando.
Que prejuízo concreto a reabertura de etapa já concluída produz?
A reabertura produz prejuízo direto ao empreendedor e ao interesse público na duração razoável do processo. Estudos ambientais já aprovados precisariam ser refeitos, com nova contratação de equipe técnica e nova campanha de campo. Prazos de validade de documentos expirariam durante o retrabalho, o que gera um ciclo de exigências que se renova sem acréscimo de proteção ambiental.
Na minha atuação, o efeito mais frequente desse retrabalho não é a melhoria do diagnóstico ambiental. É a paralisação do empreendimento por período indeterminado, com custo fixo mantido e sem perspectiva de decisão. A proteção ambiental não aumenta quando o mesmo estudo é repetido sob formulário diferente.
Quem suporta o ônus quando o órgão ambiental muda de entendimento no meio do processo?
O ônus recai sobre o empreendedor, que não deu causa à alteração normativa nem à mudança de interpretação administrativa. A regra de transição existe para redistribuir esse ônus de forma proporcional. Ela preserva o que foi validamente praticado e reserva a incidência da lei nova para o que ainda será feito.
Quais fundamentos sustentam a preservação dos atos já praticados?
A preservação se apoia na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima do administrado. A Constituição protege o ato jurídico perfeito contra a lei nova. O processo administrativo adota como critério ordinário a regra de que o ato se rege pela norma vigente ao tempo em que foi praticado.
A Lei nº 15.190/2025 não afastou esse critério, e sim o explicitou no artigo 60. O princípio da eficiência administrativa reforça a mesma solução. Repetir ato válido consome recurso público e privado sem produzir informação ambiental nova. A duração razoável do processo, garantia expressa na Constituição, é incompatível com a reabertura de etapas concluídas por sucessão de leis.
A jurisprudência trabalha, em plano conceitual, com a distinção entre norma de procedimento e norma de direito material. A norma procedimental superveniente alcança os atos ainda não praticados e respeita os atos já realizados. Esse raciocínio é o que dá sustentação dogmática à leitura que o enunciado propõe.
O que significa tempus regit actum no procedimento de licenciamento?
Significa que cada ato do procedimento é regido pela lei vigente no momento em que foi praticado. O estudo apresentado sob a lei antiga foi apresentado validamente. A audiência pública realizada antes da vigência da lei nova permanece válida. A etapa seguinte, ainda não iniciada, observa a lei nova.
A licença ainda não emitida gera direito adquirido?
A licença ainda não emitida não gera direito adquirido à sua emissão. O que existe é direito à preservação dos atos já praticados dentro do procedimento e à continuidade da tramitação a partir deles. A distinção é relevante porque afasta um argumento comum da Administração, segundo o qual a inexistência de licença autorizaria recomeçar todo o processo.
Como aplicar o artigo 60 em um processo de licenciamento em curso?
A aplicação começa pela identificação da etapa em que o processo se encontrava quando a lei nova passou a produzir efeitos. Definida a etapa, verifica-se quais obrigações e cronogramas já estavam fixados para ela e quais atos já haviam sido concluídos. Esse conjunto fica preservado. O que vier depois segue a disciplina nova.
| Situação do ato | Regime aplicável | Consequência prática |
|---|---|---|
| Ato concluído e validado na etapa em andamento | Legislação vigente ao tempo da prática | Permanece íntegro e não é repetido |
| Obrigação ou cronograma fixado para a etapa em andamento | Legislação anterior, até o fim da etapa | Mantém-se exigível nos termos originais |
| Etapa ainda não iniciada | Lei nº 15.190/2025 | Procedimento e prazos passam a seguir a disciplina nova |
| Processo instaurado após a vigência | Lei nº 15.190/2025 de forma integral | Não há questão de transição |
Qual o primeiro passo na defesa de um processo atingido pela lei nova?
O primeiro passo é documentar a linha do tempo do procedimento. Protocolos, pareceres técnicos, termos de referência e atas de audiência pública precisam ser organizados por data. Essa linha do tempo é o que demonstra, de forma objetiva, qual etapa estava em curso no marco temporal relevante.
Como demonstrar que um ato já estava consolidado?
A demonstração se faz por elementos do próprio processo administrativo. Um estudo é ato consolidado quando foi protocolado e recebeu manifestação conclusiva do corpo técnico do órgão ambiental. Uma condicionante é obrigação consolidada quando consta de ato administrativo expresso com prazo definido. A consolidação não depende de declaração do empreendedor, e sim do registro documental.
Que erros comuns aparecem na aplicação da regra de transição?
O erro mais frequente é tratar a lei nova como causa automática de arquivamento ou de reinício do processo. O segundo erro é o oposto, quando o empreendedor sustenta que todo o procedimento permanece sob a lei antiga até a emissão da licença final. Nenhuma das duas leituras encontra apoio no artigo 60.
Outro erro recorrente é a exigência, pelo órgão ambiental, de readequação formal de documentos válidos ao modelo da lei nova. A readequação meramente formal não produz informação ambiental adicional e contraria a finalidade da regra de transição. Em situações assim, o requerimento administrativo fundamentado costuma ser o caminho adequado antes de qualquer discussão judicial.
O que a nota explicativa do enunciado acrescenta à interpretação do artigo 60?
A nota explicativa acrescenta a razão de ser da regra: conciliar a incidência da lei superveniente com a preservação da segurança jurídica e dos atos administrativos regularmente praticados. O enunciado não nega a aplicação da lei nova. Ele define o modo dessa aplicação, de forma que a norma incida sem desconstituir o que já foi feito.
A nota também registra que a questão é concreta e recorrente na implementação da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Processos instaurados sob o regime anterior encontram-se em estágios distintos de tramitação, e cada estágio exige resposta própria. Um processo em fase de termo de referência está em situação diferente de um processo com estudo já analisado.
Por fim, a nota conecta a solução a quatro valores do procedimento administrativo: segurança jurídica, eficiência, proteção da confiança legítima e duração razoável do processo. A leitura que evita o retrabalho atende a todos eles sem afastar a incidência da legislação nova, o que afasta a objeção de que o enunciado criaria uma reserva de regime antigo.
A discussão aproxima-se de outros temas do licenciamento já enfrentados pelo Fórum, como a natureza continuada da relação entre empreendedor e órgão ambiental. Sobre esse ponto, vale a leitura do conteúdo que trata da licença ambiental de significativo impacto como relação de trato continuado.
Também é útil o material que examina a definição da competência para licenciar pela abrangência do impacto. Para o mapa das fases do procedimento, há apoio no conteúdo sobre as fases do processo administrativo ambiental.
Perguntas frequentes
O órgão ambiental estadual pode exigir que eu refaça o estudo ambiental por causa da lei nova?
Não, quando o estudo já foi protocolado e analisado de forma conclusiva na etapa em andamento. O artigo 60 preserva os atos consolidados dessa etapa. A exigência de refazimento depende de vício próprio do estudo ou de fato novo, não da simples sucessão de leis.
Meu processo está parado no órgão ambiental há anos: ele entra na lei nova?
O processo permanece submetido à regra de transição, qualquer que seja o tempo de paralisação. A etapa em que ele parou conserva as obrigações e os atos já consolidados. As etapas seguintes, quando retomadas, observam a Lei nº 15.190/2025.
Posso ser autuado por descumprir exigência que a lei nova criou depois do meu protocolo?
A infração administrativa pressupõe conduta contrária a dever existente ao tempo do fato. Exigência instituída depois do protocolo não retroage para alcançar período anterior. A defesa administrativa deve apontar a data da exigência e a data da conduta descrita no auto de infração.
A regra de transição do artigo 60 alcança processos estaduais e municipais?
A norma geral de licenciamento vincula os entes federativos no que estabelece como disciplina nacional. A transição acompanha essa incidência, sem prejuízo de normas estaduais que disciplinem aspectos próprios de adaptação. A verificação da regra local é indispensável em cada processo.
A licença emitida sob o regime anterior perde validade com a Lei nº 15.190/2025?
A licença válida emitida sob o regime anterior não perde validade pela entrada em vigor da lei nova. O ato administrativo perfeito permanece eficaz pelo prazo nele fixado. Pedidos de renovação posteriores observam a disciplina vigente no momento do requerimento.
Como se define o limite entre a etapa em andamento e a etapa seguinte?
O limite se define por ato formal do órgão ambiental que encerre uma fase e inaugure outra. Na ausência de ato expresso, o critério é a conclusão do objeto da etapa, verificada pelos documentos do processo. A controvérsia sobre esse limite é o ponto mais sensível da aplicação do artigo 60.
Como o FONADAM contribui para a aplicação uniforme dessa transição?
O Fórum Nacional de Direito Ambiental produz enunciados para reduzir a dispersão interpretativa em questões que se repetem na prática administrativa e judicial. A transição da Lei nº 15.190/2025 é exatamente esse tipo de questão: aparece em processos de todas as regiões, com respostas divergentes de órgãos licenciadores diferentes.
A formulação de um enunciado sobre o artigo 60 oferece ao advogado, ao órgão ambiental e ao empreendedor um ponto de partida comum. O texto aprovado não substitui a lei nem a decisão administrativa, mas organiza o debate em torno de uma proposição verificável, o que torna a discussão mais curta e mais técnica.
O conjunto das proposições aprovadas pode ser consultado na página de enunciados do FONADAM. Enunciados vizinhos situam o tema, como o que trata da prioridade no licenciamento de minerais críticos. O informe sobre a licença por adesão e compromisso mostra como a escolha do rito repercute na responsabilidade do empreendedor.
Qual a conclusão sobre a aplicação da Lei nº 15.190/2025 aos processos em curso?
A conclusão é que a lei nova incide sobre os processos em curso de forma prospectiva. O artigo 60 não suspende a sua aplicação, nem autoriza o reinício do procedimento. Ele reparte o processo em duas zonas: a etapa em andamento, protegida no que já foi consolidado, e as etapas futuras, submetidas integralmente à disciplina nova.
Para a defesa, a consequência operacional é objetiva. O trabalho começa pela reconstrução documental da tramitação e pela identificação da etapa em curso no marco temporal relevante. A partir daí, cada exigência do órgão ambiental pode ser confrontada com a pergunta sobre a qual zona do processo ela pretende alcançar.
Para o órgão ambiental, a regra de transição também produz ganho. Evita a formação de passivo de processos reiniciados, reduz a litigiosidade sobre nulidades e permite concentrar a análise técnica nas etapas que efetivamente dependem da disciplina nova. O texto integral da norma está disponível em Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
O enunciado do FONADAM traduz esse equilíbrio em proposição única e verificável. Aplicar o artigo 60 é aplicar a lei nova, e não resistir a ela.




