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Certidão positiva com efeitos negativos ao produtor embargado por demora no CAR

Quando o órgão ambiental estadual não analisa o Cadastro Ambiental Rural, a inércia deixa de ser ônus de quem cumpriu as exigências de regularização

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 31 de outubro de 2026

Certidão positiva com efeitos negativos ao produtor embargado por demora no CAR

O produtor rural embargado que apresentou a documentação de regularização e teve o Cadastro Ambiental Rural paralisado por inércia do órgão ambiental estadual tem direito a certidão positiva com efeitos negativos. A certidão registra o embargo e atesta que as exigências foram cumpridas. O direito cessa se a demora decorrer de conduta do próprio produtor, como pendências não respondidas ou nova supressão de vegetação.

Superado o prazo de análise do CAR por omissão do órgão ambiental estadual, o produtor embargado que cumpriu as exigências de regularização tem direito a certidão positiva com efeitos negativos, salvo se der causa à demora.

Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria Embargo ambiental.

A redação aprovada não discute se o embargo foi legítimo quando lavrado. O enunciado parte de um embargo já existente e pergunta quem deve suportar o custo do tempo depois que o produtor fez a sua parte. A resposta que o texto fixa é literal: o custo não recai sobre quem cumpriu.

Três palavras da redação impõem requisitos. Superado o prazo exige que exista prazo de decisão e que ele tenha vencido. Omissão exige inércia da Administração, não discordância técnica fundamentada. Cumpriu as exigências exige comportamento positivo do produtor, documentado no processo. Faltando qualquer dos três, o enunciado não se aplica.

A consequência jurídica definida é restrita e precisa. O enunciado não extingue o embargo, não libera a área e não substitui a decisão da autoridade ambiental. Assegura um documento declaratório, que descreve com fidelidade a situação do produtor perante o órgão. A finalidade é impedir que a inércia administrativa produza efeito sancionatório sobre quem nada mais devia fazer.

O que o enunciado não resolve também é relevante. Nada diz sobre o prazo exato de análise do Cadastro Ambiental Rural, que varia conforme a legislação de cada estado. Nada diz sobre indenização pela demora. E a ressalva final transfere ao produtor o ônus de demonstrar que a paralisação não decorreu de ato seu.

Por que a demora na análise do CAR gera prejuízo concreto ao produtor?

Porque o embargo registrado em sistemas públicos funciona como obstáculo automático a crédito e a comercialização, independentemente de o produtor já ter se regularizado. O banco consulta a restrição e nega a operação. O frigorífico consulta e recusa a compra. Nenhum desses agentes privados tem como saber, pela consulta, que a pendência é da Administração.

A consequência prática é a perda de ciclo produtivo inteiro. Safra que depende de custeio contratado em janela definida não espera o despacho do órgão ambiental. Na defesa de produtores rurais, encontro com frequência processos em que a documentação de regularização foi protocolada e nada mais aconteceu por dois ou três anos.

O prejuízo se agrava porque o embargo não distingue, perante terceiros, o produtor que resistiu do produtor que aderiu. Quem contratou projeto técnico, apresentou plano de recuperação e respondeu a todas as notificações recebe o mesmo tratamento de mercado de quem ignorou o termo de embargo. Essa equiparação não encontra respaldo na finalidade da medida.

Já tratei da face processual desse problema em artigo sobre a suspensão dos efeitos do termo de embargo por demora na via administrativa. A certidão de que trata este enunciado atua em outro plano: não suspende o embargo, mas corrige a informação que chega ao mercado.

Quais são os fundamentos jurídicos do direito à certidão?

O direito se apoia em quatro bases que operam de forma convergente: o dever de decidir em prazo razoável, o princípio da eficiência administrativa, o direito constitucional de obter certidão para defesa de interesse pessoal e a vedação de que a inércia estatal produza efeito equivalente a sanção.

De onde vem o prazo que a Administração descumpre?

A cessação do embargo depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação da documentação de regularização, nos termos do Decreto 6.514/2008. Essa decisão passa pela análise do cadastro prevista na Lei 12.651/2012. Existindo dever de decidir, existe prazo.

Quando a legislação estadual não fixa prazo próprio, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784/1999, que estabelece trinta dias para decidir após a instrução, prorrogáveis por igual período mediante motivação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em enunciado sumular, a aplicação subsidiária dessa lei federal aos processos estaduais e municipais na ausência de lei local específica.

Por que a inércia administrativa não pode prejudicar o administrado?

Porque a razoável duração do processo é garantia constitucional expressa, extensiva ao processo administrativo, e a eficiência integra o regime jurídico da Administração Pública. Prazo descumprido sem justificativa converte a demora em ônus do particular, resultado que nenhuma dessas normas autoriza.

O raciocínio é o mesmo que sustenta a reavaliação periódica e motivada do embargo ambiental. Medida de natureza cautelar não pode subsistir por esquecimento. Se a Administração não se manifesta, a inação precisa gerar consequência jurídica, sob pena de a medida perder o caráter provisório que a legitima.

Qual é a natureza da certidão positiva com efeitos negativos?

A certidão é ato declaratório, não constitutivo. Registra que existe embargo e registra, ao mesmo tempo, que o produtor cumpriu as exigências e que a análise aguarda decisão do órgão. A construção é tomada por analogia ao Código Tributário Nacional, que prevê certidão com efeito de negativa quando o crédito existe mas sua exigibilidade está suspensa.

A Constituição assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O produtor não pede que a Administração afirme algo falso. Pede que ela descreva com precisão o que consta do processo, inclusive a própria pendência de análise.

Como aplicar o enunciado na prática?

A aplicação exige três providências em sequência: documentar o cumprimento integral das exigências, demonstrar o vencimento do prazo de decisão e requerer a certidão com pedido específico quanto ao seu conteúdo. Pedido genérico de levantamento do embargo não produz o resultado que o enunciado autoriza.

Que documentos sustentam o requerimento?

O conjunto mínimo reúne o comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural com todos os módulos preenchidos, o protocolo da documentação de regularização, as respostas a cada notificação de pendência recebida, o projeto de recuperação de área degradada ou o termo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, e a certidão de tramitação do processo administrativo.

A certidão de tramitação é a peça decisiva. Demonstra, pelo próprio sistema do órgão, quanto tempo o processo permaneceu sem movimentação útil. Despacho de mero encaminhamento entre setores não configura análise do cadastro. A distinção entre ato decisório e ato burocrático é o que sustenta a alegação de omissão.

Como se redige o pedido ao órgão ambiental?

O requerimento deve indicar o dispositivo que impõe o dever de decidir, a data do protocolo da documentação, o prazo aplicável e a data em que ele venceu. Em seguida, pede a emissão de certidão que consigne o embargo, o cumprimento das exigências pelo produtor e a pendência de análise atribuível ao órgão.

Convém formular pedido subsidiário de decisão imediata sobre o cadastro, com prazo. A Administração pode preferir decidir a certificar a própria demora. Qualquer dos dois resultados atende ao interesse do produtor, e o pedido duplo retira do órgão o argumento de que a certidão substituiria a análise técnica devida.

Quais são os erros mais comuns nessa postulação?

O primeiro erro é pedir a certidão sem ter respondido a alguma notificação de pendência. A ressalva final do enunciado é autoexecutável contra o produtor nesse caso. O segundo é confundir certidão com levantamento do embargo, o que leva o órgão a indeferir por falta de amparo e cria precedente desfavorável no processo.

O terceiro erro é tratar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental como fato irrelevante. A adesão tem efeito próprio sobre a exigibilidade das sanções, como já examinei no artigo sobre a suspensão da exigibilidade da multa ambiental pela adesão ao PRA. Invocar os dois efeitos em conjunto fortalece o requerimento.

O que distingue as certidões disponíveis ao produtor?

A comparação abaixo separa as três hipóteses que aparecem nos processos de embargo e evita o pedido equivocado.

Tipos de certidão na situação do produtor embargado
Tipo de certidãoO que registraSituação que a autorizaEfeito prático
NegativaInexistência de restrição ambientalNenhum embargo ou auto de infração em vigorAcesso pleno a crédito e comercialização
Positiva com efeitos negativosEmbargo existente, exigências cumpridas e análise pendente por omissão do órgãoPrazo de decisão vencido sem culpa do produtorAfasta o bloqueio automático quanto às áreas não embargadas
PositivaEmbargo existente e pendência atribuível ao produtorExigências não cumpridas ou nova supressão de vegetaçãoMantém a restrição integral

O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?

A nota explicativa delimita com rigor o alcance da certidão e fixa as condições que o produtor deve preencher. Dois pontos merecem destaque na atuação defensiva: o que a certidão não autoriza e o que faz a demora passar a ser imputável a quem a invoca.

O que a certidão não autoriza?

A certidão não libera o uso da área embargada, que permanece sob restrição enquanto não houver decisão da autoridade ambiental. Plantar, pastejar ou edificar no polígono embargado continua configurando descumprimento do termo, com as consequências próprias. A certidão opera sobre a informação prestada a terceiros, não sobre o perímetro da medida.

A distinção é prática e frequentemente mal compreendida. O produtor que obtém a certidão e retoma a atividade na área embargada perde o próprio benefício, porque passa a dar causa à manutenção da restrição. A certidão viabiliza a atividade nas áreas regulares do imóvel, não no polígono objeto do embargo.

Quando a demora passa a ser imputável ao produtor?

A nota explicativa lista quatro condições cumulativas: cadastro completo, resposta tempestiva às notificações de pendências, apresentação do projeto de recuperação ou adesão ao Programa de Regularização Ambiental e ausência de nova supressão de vegetação. O descumprimento de qualquer uma delas transfere ao produtor a responsabilidade pela demora.

Essa estrutura recomenda cautela na propositura. Antes de requerer a certidão, revise o processo administrativo por inteiro e confirme que nenhuma notificação ficou sem resposta. A natureza declaratória do Cadastro Ambiental Rural, examinada no artigo sobre divergência de polígono no CAR, não dispensa o preenchimento integral exigido pela nota.

Perguntas frequentes

O banco negou meu crédito rural porque o CAR está pendente há anos no órgão estadual. Tenho direito a alguma certidão?

Sim, desde que você tenha cumprido as exigências de regularização e o prazo de decisão esteja vencido. A certidão positiva com efeitos negativos registra o embargo e consigna que a análise aguarda ato do órgão. O documento serve para instruir a operação de crédito relativa às áreas não embargadas do imóvel.

O órgão ambiental estadual pode manter o embargo para sempre sem analisar meu CAR?

Não. Existindo dever de decidir, existe prazo, e o prazo vencido sem justificativa caracteriza omissão. A permanência indefinida da restrição por inércia administrativa contraria a razoável duração do processo e a eficiência, e autoriza tanto o requerimento de certidão quanto o pedido de decisão imediata.

Com a certidão em mãos, já posso voltar a plantar na área embargada?

Não. O polígono embargado permanece sob restrição até que a autoridade ambiental decida sobre a regularização. Retomar a atividade na área embargada configura descumprimento do termo e faz você passar a dar causa à demora, com perda do próprio direito à certidão.

A certidão depende de decisão judicial?

Não necessariamente. O requerimento é dirigido ao órgão ambiental na via administrativa. A intervenção judicial se justifica quando o órgão indefere o pedido ou simplesmente não responde, hipótese em que o fundamento é o direito constitucional de obter certidão para esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Fui autuado e também embargado pelo mesmo fato. A certidão alcança a multa?

Não. A certidão trata do embargo e da análise do cadastro, não da exigibilidade da multa. Pagar a multa, por sua vez, não levanta o embargo, porque as medidas têm pressupostos e finalidades distintas. Cada uma exige providência própria no processo administrativo.

Qual é a base normativa invocada no requerimento?

O requerimento combina o dever de decidir sobre a cessação do embargo previsto no Decreto 6.514/2008, a análise do cadastro prevista na Lei 12.651/2012, o prazo subsidiário da Lei 9.784/1999 e as garantias constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência administrativa e do direito de certidão.

Como o FONADAM trabalha este enunciado?

O Fórum Nacional de Direito Ambiental foi constituído para produzir enunciados que fixem, em linguagem precisa, posições técnicas aplicáveis ao contencioso ambiental. O enunciado sobre certidão ao produtor embargado cumpre essa função ao converter um problema recorrente de inércia administrativa em proposição jurídica verificável.

A matéria Embargo ambiental reúne no acervo do Fórum enunciados sobre natureza cautelar da medida, reavaliação periódica, prescrição intercorrente e efeitos da demora administrativa. O conjunto permite ao advogado localizar a tese adequada a cada estágio do processo, da lavratura do termo até a execução fiscal da multa correlata.

A consulta à base completa de enunciados aprovados pelo FONADAM permite verificar a redação integral e a nota explicativa de cada proposição. O trabalho de aprofundamento doutrinário dessas teses está organizado no acervo de teses de defesa em embargo, apreensão, perdimento e demolição.

Qual é a conclusão prática do enunciado?

O produtor embargado que cumpriu as exigências de regularização não deve suportar o efeito de mercado de uma pendência que é da Administração. O enunciado assegura o instrumento adequado para corrigir essa distorção, que é a certidão positiva com efeitos negativos, sem suprimir o embargo nem substituir a decisão técnica devida.

A tese exige preparo documental rigoroso. A ressalva final do enunciado opera contra o produtor negligente, e basta uma notificação sem resposta para que a demora lhe seja imputada. Revisar o processo administrativo por inteiro antes de requerer a certidão é condição de êxito, não formalidade.

Os efeitos práticos desse bloqueio aparecem com clareza nos casos em que o embargo ambiental levou o banco a negar o crédito rural e naqueles em que a pendência no CAR motivou a recusa do financiamento. A certidão é a resposta jurídica a essa situação.

A orientação que proponho é simples na ordem e exigente no conteúdo: primeiro documentar o cumprimento integral, depois demonstrar o vencimento do prazo e, por último, requerer a certidão com pedido subsidiário de decisão imediata. Essa sequência preserva a boa-fé do produtor e expõe com objetividade a omissão do órgão.

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