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Materialidade do crime ambiental exige exame pericial direto

Auto de infração, relatório de fiscalização e prova testemunhal não substituem o exame de corpo de delito

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 19 de setembro de 2026

Materialidade do crime ambiental exige exame pericial direto

A materialidade dos crimes ambientais que deixam vestígios depende de exame pericial direto sobre o objeto material da conduta. O auto de infração administrativo, o relatório de fiscalização e a prova exclusivamente testemunhal não substituem essa perícia. A única ressalva é o desaparecimento dos vestígios por causa alheia à atuação estatal, hipótese que precisa ser demonstrada de forma concreta pela acusação.

"A materialidade dos crimes ambientais que deixam vestígios depende de exame pericial direto, não suprindo a sua falta o auto de infração administrativo, o relatório de fiscalização ou a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a hipótese de desaparecimento dos vestígios por causa alheia à atuação estatal."

Enunciado do FONADAM, matéria Crimes ambientais.

A redação aprovada escolheu palavras que impõem requisitos verificáveis. Ao falar de exame pericial direto, o enunciado exige contato do perito com o vestígio em si, e não leitura de peça produzida por outro agente. Ao dizer não suprindo a sua falta, retira dos documentos administrativos qualquer função substitutiva no plano da prova penal.

A consequência jurídica que o enunciado fixa é a insuficiência probatória da denúncia e da condenação apoiadas apenas em peças administrativas. A finalidade é preservar a exigência legal de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, garantia que serve à verificação objetiva do fato e ao controle do que a acusação afirma.

O enunciado não resolve tudo. Não trata dos crimes ambientais de mera conduta que não deixam vestígio material, não fixa o momento processual em que a perícia deve ser produzida e não define o conteúdo mínimo do laudo. Também não afirma que a prova testemunhal seja inútil, apenas que não basta isoladamente para comprovar a existência material do crime.

Por que a exigência de perícia direta importa na prática?

Importa porque grande parte das ações penais ambientais nasce do mesmo conjunto documental que instruiu o processo administrativo sancionador. O agente de fiscalização lavra o auto de infração, redige o relatório de fiscalização, anexa fotografias e coordenadas, e esse acervo segue para o Ministério Público. Quando nada mais é produzido, a acusação chega ao juízo criminal sem exame de corpo de delito.

Atuo na defesa e vejo o efeito prático desse caminho. O réu passa a responder por fato cuja existência material foi apenas descrita, não demonstrada por exame técnico. A discussão desloca-se para a autoria e para o dolo, quando o primeiro ponto a resolver é outro: houve prova pericial do vestígio que o tipo penal exige?

Há um dado concreto que orienta a leitura do tema. O intervalo entre a fiscalização e o oferecimento da denúncia costuma ser de meses ou anos. Nesse período a vegetação rebrota, o solo se altera e o corpo hídrico muda de aspecto.

A acusação às vezes invoca esse decurso de tempo para justificar a ausência de exame direto. O argumento inverte a lógica da ressalva, porque transforma a demora estatal em razão para dispensar a prova que a lei exige.

Quais são os fundamentos jurídicos da exigência de exame pericial?

O fundamento central está nas regras gerais de prova do processo penal, aplicáveis ao processo penal ambiental. O Código de Processo Penal estabelece, no artigo 158, que a infração que deixa vestígios torna indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, sem que a confissão do acusado possa supri-lo.

A norma trata de existência material do fato, e não de autoria. Seu texto está disponível na íntegra no Código de Processo Penal.

Como a legislação ambiental dialoga com essa exigência?

A Lei 9.605 de 1998 reforça o papel da perícia ao prever, em seu artigo 19, a perícia de constatação do dano ambiental e ao admitir o aproveitamento, no processo penal, de perícia produzida em inquérito civil ou em juízo cível, desde que instaurado o contraditório.

A opção legislativa confirma que o exame técnico é peça central, e não acessório dispensável. O desenvolvimento doutrinário do tema está no estudo sobre o exame de corpo de delito no crime ambiental.

Por que o auto de infração não serve como prova da materialidade penal?

Porque o auto de infração tem finalidade e regime próprios. Constitui ato administrativo destinado a descrever conduta para fins de sanção administrativa, submetido à presunção relativa de legitimidade quanto ao relato do agente de fiscalização. A presunção alcança o que o agente viu, não a conclusão técnica sobre a natureza e a extensão do vestígio.

Existe ainda a diferença de objeto. O processo administrativo apura infração administrativa, com tipos próprios e consequências patrimoniais. O processo penal apura crime, com tipos penais que descrevem resultado material específico.

Reconhecer a independência das instâncias significa reconhecer que a prova de uma não se transfere automaticamente para a outra. Tratei desse limite ao comentar as sanções simultâneas pelo mesmo fato ambiental e o tema é desenvolvido em uso do auto de infração como prova penal.

O que a jurisprudência tem firmado em termos conceituais?

A orientação dos tribunais superiores, em termos conceituais, reconhece a imprescindibilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios e admite a perícia indireta apenas quando o vestígio desapareceu. A construção é de garantia processual, aplicada a qualquer matéria penal, sem regime de exceção para a matéria ambiental.

Como aplicar o enunciado na defesa penal ambiental?

A aplicação começa pela verificação documental. É preciso identificar, no inquérito ou na ação penal, se existe laudo pericial produzido sobre o vestígio, quem o elaborou, quando foi elaborado e se houve exame direto do local ou do objeto. A ausência dessa peça é um fato processual, verificável na própria leitura dos autos.

Que documentos comparar antes de formular a tese?

A tabela abaixo compara as peças que costumam instruir a ação penal ambiental e o que cada uma é apta a demonstrar.

Aptidão probatória das peças que instruem a ação penal ambiental
PeçaFinalidade originalProva a materialidade do crime?
Auto de infração administrativoFormalizar a imputação de infração administrativaNão, porque descreve conduta para fins sancionatórios administrativos
Relatório de fiscalizaçãoRegistrar a atividade do agente de fiscalizaçãoNão, porque narra a percepção do agente e não realiza exame técnico do vestígio
Prova exclusivamente testemunhalReproduzir a percepção de quem presenciouNão de forma isolada, salvo desaparecimento comprovado do vestígio
Imagem de sensoriamento remotoIndicar alteração de cobertura ou de uso do soloNão, porque constitui indício que reclama verificação em campo
Laudo pericial com exame diretoVerificar tecnicamente o vestígioSim, quando descreve o objeto material exigido pelo tipo penal

Quais erros comuns enfraquecem a alegação?

O primeiro erro é tratar a ausência de perícia como questão de valoração da prova ao final do processo. A falta de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios é tema de nulidade e de justa causa, arguível desde a resposta à acusação. Deixar a discussão para as alegações finais reduz o alcance da tese.

O segundo erro é confundir laudo técnico administrativo com laudo pericial penal. Peça elaborada pelo próprio órgão autuante, sem contraditório e destinada a fundamentar a multa, não cumpre a função do exame de corpo de delito. Escrevi sobre o papel do laudo na esfera administrativa em laudo técnico como condição de validade da multa por poluição.

Decisões que acolheram a tese na esfera penal estão relatadas em crime ambiental sem perícia e em perícia indireta não condena por crime ambiental.

O terceiro erro é ignorar a força dos indícios quando eles existem em conjunto com a perícia. A defesa que nega valor a qualquer imagem perde credibilidade. A crítica correta é de suficiência: a imagem indica, a perícia comprova. Desenvolvi esse limite em imagem de satélite é indício e não prova da infração ambiental.

Como formular o pedido com precisão?

O pedido deve ser escalonado. Primeiro, o reconhecimento da ausência de exame de corpo de delito e a consequente falta de prova da materialidade. Segundo, a impossibilidade de suprimento por peça administrativa ou por testemunho isolado. Terceiro, a impugnação específica da alegação de desaparecimento dos vestígios, quando a acusação a invocar sem demonstração.

O que a nota explicativa acrescenta sobre a perícia indireta?

A nota explicativa do enunciado esclarece que a perícia indireta é admitida em hipótese estreita, restrita ao desaparecimento dos vestígios por circunstância não imputável ao Estado. A admissão depende de demonstração concreta, e não pode ser presumida a partir do decurso do tempo entre a fiscalização e a denúncia.

Por que o tempo decorrido não autoriza, por si, a perícia indireta?

Porque o tempo decorrido em razão da inércia estatal é causa imputável ao Estado. Se o vestígio existia ao tempo da fiscalização e desapareceu porque a persecução demorou, a impossibilidade do exame direto resulta da própria atuação estatal. Admitir a perícia indireta nessa situação converteria a demora em vantagem processual para a acusação.

Que demonstração concreta se exige nessa hipótese?

Exige-se prova de que o vestígio deixou de existir por evento externo, como regeneração natural completa, ação de terceiro ou fenômeno climático, e prova de que houve diligência estatal tempestiva. A acusação precisa indicar quando o vestígio desapareceu e por qual causa. Afirmação genérica de impossibilidade não preenche o requisito.

A nota explicativa também distingue regimes. Documentos do processo administrativo sancionador descrevem a conduta para fins de sanção administrativa e não substituem a perícia destinada a comprovar a existência material do crime. A distinção é de função, não de qualidade do documento. Um relatório de fiscalização bem elaborado continua sendo relatório de fiscalização.

Perguntas frequentes

O IBAMA me multou e agora estou sendo processado criminalmente pelo mesmo fato. A multa serve de prova no processo penal?

O auto de infração e o relatório de fiscalização instruem o processo penal como elementos informativos, mas não comprovam a materialidade do crime que deixa vestígios. A comprovação depende de exame pericial direto sobre o objeto material descrito no tipo penal.

Fui denunciado por desmatamento sem que ninguém tenha ido medir a área. A denúncia vale?

A ausência de exame direto sobre a área compromete a prova da materialidade nas infrações que deixam vestígios. A denúncia apoiada apenas em relatório de fiscalização e em imagens permite impugnação por falta de exame de corpo de delito, arguível desde a resposta à acusação.

A Polícia Ambiental disse que viu o fato. O depoimento dela basta para me condenar?

A prova exclusivamente testemunhal não supre o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. O depoimento do agente de fiscalização integra o conjunto probatório quanto à autoria e às circunstâncias, sem substituir a verificação técnica da existência material do fato.

Qual a diferença entre laudo técnico administrativo e exame de corpo de delito?

O laudo técnico administrativo é produzido para fundamentar a sanção administrativa, no regime do processo administrativo sancionador. O exame de corpo de delito é prova penal destinada a comprovar a existência material da infração, submetida ao contraditório na esfera criminal.

Em que hipótese a perícia indireta é admitida no crime ambiental?

A perícia indireta é admitida quando os vestígios desapareceram por causa alheia à atuação estatal, com demonstração concreta do evento que os suprimiu. A mera passagem de tempo entre a fiscalização e a denúncia não configura essa hipótese.

A perícia produzida na ação civil pública pode ser usada no processo penal?

A legislação ambiental admite o aproveitamento, no processo penal, de perícia produzida em inquérito civil ou em juízo cível, desde que instaurado o contraditório. O aproveitamento pressupõe que a perícia tenha examinado o vestígio exigido pelo tipo penal.

A falta de perícia leva à absolvição ou ao trancamento da ação penal?

A consequência varia com o momento e com o conteúdo dos autos. A ausência de exame de corpo de delito pode fundamentar o reconhecimento de falta de justa causa, a nulidade da instrução ou a absolvição por insuficiência de prova da materialidade.

Qual é a contribuição do FONADAM neste enunciado?

O Fórum Nacional de Direito Ambiental trabalha com enunciados porque a prática sancionadora ambiental precisa de proposições estáveis. A matéria penal ambiental convive com rotinas que aproveitam peças administrativas como se fossem prova penal, e a fixação de uma proposição clara sobre materialidade oferece critério de controle.

O enunciado não cria regra nova. Reafirma exigência processual penal existente e a projeta sobre a realidade da persecução ambiental, onde o fluxo documental parte da fiscalização administrativa. A contribuição está em explicitar o limite, para que a discussão no juízo criminal comece pelo ponto certo.

A construção é coletiva e submetida a debate entre advogados, membros do Ministério Público, servidores de órgãos ambientais e pesquisadores. O conjunto de proposições aprovadas está reunido na página de enunciados do FONADAM, e as discussões vizinhas aparecem na seção de conteúdos do Fórum.

O que fica assentado sobre a materialidade do crime ambiental?

Fica assentado que a existência material do crime ambiental que deixa vestígios se prova por exame pericial direto. Peças do processo administrativo sancionador cumprem função própria e não ocupam o lugar da perícia penal. A prova testemunhal isolada tampouco preenche essa lacuna.

Fica assentado, também, que a perícia indireta é exceção de alcance restrito. Sua admissão depende de demonstração concreta de que o vestígio desapareceu por causa não atribuível ao Estado, com indicação do evento e do momento. Presunções construídas sobre o tempo de tramitação não satisfazem o requisito.

Para quem atua na defesa, a consequência prática é de ordem. A verificação sobre a existência de exame de corpo de delito antecede qualquer discussão sobre autoria, dolo ou dosimetria. Uma acusação que não demonstrou a materialidade por perícia direta apresenta vício que deve ser enfrentado desde o primeiro ato de defesa.

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