CEJUSC Ambiental: limites e alcance do acordo em conflito socioambiental
O que a sessão consensual pode definir, quem precisa estar na mesa e o que permanece sob controle judicial

O enunciado reconhece os CEJUSCs Ambientais como instrumentos de governança judicial, e não como etapa formal destinada apenas a tentar um acordo. A consequência jurídica é direta: a sessão consensual constitui espaço legítimo de construção da solução do conflito socioambiental, desde que assegurada a participação dos interessados e a cooperação entre as instituições envolvidas. A tutela ambiental ganha efetividade sem perda de controle judicial.
Os CEJUSCs Ambientais constituem instrumentos de governança judicial aptos à solução consensual de conflitos socioambientais, promovendo participação social, cooperação institucional e maior efetividade da tutela ambiental.
Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria TAC, acordos e autocomposição ambiental.
A redação aprovada escolheu a expressão "governança judicial" e não a expressão "método alternativo de solução de conflitos". A escolha impõe requisitos. Governança pressupõe procedimento estruturado, registro das etapas, identificação dos sujeitos afetados e coordenação entre os órgãos com atribuição sobre o mesmo fato. Um encontro informal entre as partes, sem esses elementos, não realiza o que o enunciado afirma.
O enunciado também condiciona a aptidão do centro judiciário a três resultados verificáveis: participação social, cooperação institucional e maior efetividade da tutela ambiental. A finalidade declarada é o acesso à justiça ambiental em sentido material, não a redução do acervo processual. Quando a sessão serve apenas para encerrar o processo, o pressuposto de legitimidade enunciado deixa de estar presente.
O que o enunciado não resolve também importa para quem atua na defesa. A redação não fixa quais matérias podem ser objeto de transação, não define o conteúdo mínimo do acordo, não estabelece quem tem poder de vincular o órgão ambiental na mesa e não dispensa a homologação judicial quando exigida.
Os pontos abertos permanecem sob o regime geral da autocomposição envolvendo direitos indisponíveis, que exige transigibilidade do objeto e controle de legalidade do resultado.
Por que a discussão sobre o CEJUSC Ambiental importa na prática?
A discussão importa porque o conflito socioambiental raramente se resolve com uma única decisão de procedência ou improcedência. O passivo ambiental envolve prazo de recuperação, escolha de técnica, monitoramento por anos e, muitas vezes, obrigações que recaem sobre quem não causou o dano original. A sentença declara o dever de reparar. A execução do dever é que costuma travar.
No cotidiano da defesa, o mesmo fato aparece em três frentes simultâneas. Há o processo administrativo sancionador com auto de infração lavrado pelo agente de fiscalização. Há o inquérito civil ou a ação civil pública conduzida pelo Ministério Público. Há, em parte dos casos, a ação penal. Cada frente produz exigências próprias, nem sempre compatíveis entre si.
O centro judiciário especializado permite reunir em uma só mesa o autuado, o órgão ambiental, o Ministério Público e o perito ou consultor técnico.
A vantagem concreta está na compatibilização: o cronograma de recuperação acordado pode servir de parâmetro para as três esferas, reduzindo o risco de obrigações contraditórias sobre a mesma área. O tema da articulação entre esferas está desenvolvido em reparação do dano ambiental nas três esferas.
Existe um risco igualmente concreto. A sessão consensual mal conduzida transforma-se em espaço de pressão sobre a parte mais fraca tecnicamente, com assinatura de obrigações desproporcionais sob ameaça de medidas mais gravosas. O enunciado oferece o critério para recusar esse desvio, porque condiciona a legitimidade do procedimento à participação qualificada e à cooperação, e não à mera obtenção de assinatura.
Quais são os fundamentos jurídicos do CEJUSC Ambiental?
Os fundamentos combinam norma constitucional, norma processual e norma específica sobre autocomposição. O artigo 225 da Constituição Federal atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, o que já indica estrutura participativa.
O Código de Processo Civil determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos e impõe o estímulo à autocomposição inclusive no curso do processo.
O conflito ambiental admite transação se o bem é indisponível?
Admite, com delimitação precisa do objeto. A Lei de Mediação, Lei nº 13.140, de 2015, prevê que podem ser objeto de mediação conflitos sobre direitos disponíveis e também sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A indisponibilidade recai sobre o dever de reparar integralmente. A forma, o prazo, a técnica e as garantias da reparação comportam negociação.
A distinção é operacional e define o que pode ser levado à mesa. Não se negocia a existência do dano comprovado nem a dispensa da recuperação. Negociam-se o projeto de recuperação de área degradada, o cronograma físico, os indicadores de sucesso, a periodicidade do monitoramento e as consequências do descumprimento.
O FONADAM já fixou posição próxima em enunciado específico, tratado em indisponibilidade do bem ambiental e acordo sobre a forma de reparação.
Qual a diferença entre o CEJUSC Ambiental e o termo de ajustamento de conduta?
A diferença está no ambiente, no condutor e no controle. O termo de ajustamento de conduta é firmado por órgão público legitimado, com eficácia de título executivo extrajudicial, e pode ser celebrado sem qualquer intervenção judicial. A sessão no centro judiciário ocorre sob condução de conciliador ou mediador capacitado, dentro da estrutura do tribunal, e o resultado tende à homologação judicial.
| Critério | CEJUSC Ambiental | Termo de ajustamento de conduta | Sentença em ação civil pública |
|---|---|---|---|
| Quem conduz | Conciliador ou mediador do tribunal | Órgão público legitimado | Juiz |
| Participação do autuado na formulação | Ampla e registrada em ata | Variável, conforme a negociação | Limitada ao contraditório |
| Título resultante | Acordo homologado, com eficácia de título executivo judicial | Título executivo extrajudicial | Título executivo judicial |
| Presença simultânea de vários órgãos | Prevista como finalidade | Pouco frequente | Apenas por litisconsórcio ou intervenção |
| Possibilidade de revisão do cronograma | Alta, por nova sessão | Média, por aditivo | Baixa, após o trânsito em julgado |
A sessão consensual substitui a jurisdição?
Não substitui. A nota explicativa do enunciado afirma que o consensualismo complementa a jurisdição e não a dispensa. O controle judicial permanece no momento da homologação, na verificação da representação adequada dos interessados e na apuração do cumprimento.
Acordo que exclua o acesso ao Judiciário ou que imponha renúncia à defesa contraria o próprio fundamento do instituto, conforme tratado em cláusula que exige renúncia à defesa em termo de compromisso ambiental.
Como atuar na prática em uma sessão de CEJUSC Ambiental?
A atuação começa antes da sessão, com três providências. Primeiro, a delimitação técnica do fato, porque não se negocia sobre área cuja extensão ainda está controvertida. Segundo, o levantamento de todos os procedimentos abertos sobre o mesmo fato. Terceiro, a definição do que a parte pode cumprir, com cronograma realista e custo estimado.
Quem precisa estar presente para que o acordo seja eficaz?
Precisam estar presentes os sujeitos com poder de vincular as instituições envolvidas e os interessados diretamente afetados pelo resultado. A ausência do órgão ambiental competente retira do acordo a aptidão para suspender a exigibilidade da sanção administrativa. A ausência do Ministério Público mantém aberta a via da ação civil pública sobre o mesmo fato.
Quando o conflito afeta comunidade determinada, a participação qualificada exige convocação efetiva dos representantes, com tempo para compreensão técnica do que está em discussão. Presença formal sem compreensão do conteúdo não atende ao requisito de participação social que o enunciado estabelece.
O que o acordo deve conter para produzir efeito nas três esferas?
O acordo deve conter a descrição do fato nos mesmos termos em que figura nos demais procedimentos, a obrigação de fazer com cronograma datado, os indicadores de verificação, a cláusula de monitoramento e a previsão expressa de seus efeitos sobre cada procedimento em curso.
A ausência de cláusula expressa sobre a sanção administrativa é erro frequente, e o tema é desenvolvido em TAC ambiental e suspensão da exigibilidade da sanção.
Quais são os erros mais comuns na sessão consensual ambiental?
O primeiro erro é assinar obrigação com prazo que a parte sabe não poder cumprir, o que converte o acordo em título executivo contra ela própria. O segundo é aceitar descrição do fato diferente daquela constante do auto de infração, criando divergência entre documentos. O terceiro é deixar de registrar em ata as ressalvas técnicas apresentadas.
O quarto erro consiste em tratar a sessão como encerramento automático do procedimento investigatório. O inquérito civil tem disciplina própria e o arquivamento depende de ato do órgão ministerial, conforme explicado em inquérito civil ambiental e termo de ajustamento de conduta. Quem recebe convocação ministerial encontra orientação prática no informe recebi notificação do Ministério Público.
O que a nota explicativa acrescenta sobre governança e legitimidade democrática?
A nota explicativa acrescenta a razão estrutural da proposta. O conflito ambiental apresenta pluralidade de sujeitos, complexidade técnica e repercussão intergeracional dos efeitos. O modelo jurisdicional construído sob lógica adversarial decide entre duas posições apresentadas. A decisão binária nem sempre produz resposta adequada quando o resultado precisa ser construído ao longo de anos e depende de cooperação continuada.
A nota também desloca a função do centro judiciário. A atividade não se limita à gestão de litígios: o enunciado atribui ao instrumento a promoção da participação social e da cooperação interinstitucional como finalidades próprias. A legitimidade democrática da solução passa a ser critério de aferição da validade do procedimento, e não consequência eventual.
Há implicação defensiva relevante nessa leitura. Procedimento que não assegurou participação qualificada dos sujeitos afetados fica exposto a impugnação quanto à sua legitimidade. O argumento serve tanto ao autuado que não teve oportunidade de apresentar sua proposta técnica quanto à comunidade convocada sem informação suficiente.
Perguntas frequentes
O Ministério Público pode me obrigar a assinar acordo na audiência de conciliação?
Não pode. A autocomposição depende de manifestação de vontade livre, e a recusa em assinar não constitui infração nem confissão. A consequência da recusa é o prosseguimento do procedimento pelas vias ordinárias, com contraditório integral.
Se eu fizer acordo no CEJUSC, a multa do IBAMA some?
Não some automaticamente. O efeito sobre a sanção administrativa depende de participação do órgão autuante no acordo e de cláusula expressa sobre a exigibilidade da multa. Sem essas duas condições, o crédito permanece íntegro e segue para inscrição em dívida ativa.
Posso levar meu próprio laudo técnico para a sessão consensual?
Pode e deve. A prova técnica produzida pela parte é admitida na sessão e serve para delimitar extensão do dano, viabilidade da técnica proposta e prazo de recuperação. O laudo apresentado deve ser registrado em ata para produzir efeito nos demais procedimentos.
O acordo homologado no CEJUSC Ambiental impede nova ação civil pública sobre o mesmo fato?
Impede nos limites do que foi objeto da transação e desde que o legitimado tenha participado. Fatos não abrangidos pelo acordo e danos posteriormente identificados permanecem passíveis de nova demanda.
O descumprimento do cronograma acordado gera execução imediata?
Gera, uma vez que o acordo homologado constitui título executivo judicial. A parte pode requerer revisão do cronograma antes do vencimento, demonstrando fato superveniente que tenha impedido o cumprimento na forma pactuada.
A sessão consensual interrompe a prescrição do processo administrativo?
A suspensão ou interrupção depende de previsão normativa aplicável ao procedimento sancionador específico e de registro formal do ato no respectivo processo. A celebração do acordo sem esse registro não produz, por si, efeito sobre a contagem do prazo prescricional.
Qual é a posição do FONADAM sobre este enunciado?
O FONADAM aprovou este enunciado para sustentar uma leitura técnica do consensualismo ambiental. A posição do Fórum não é a de recomendar acordo em qualquer circunstância, e sim a de exigir que o procedimento consensual observe requisitos de participação e cooperação que o legitimem. Acordo obtido sem esses requisitos enfraquece tanto a tutela ambiental quanto a segurança jurídica de quem o assina.
O trabalho do Fórum consiste em produzir critérios aplicáveis na prática, construídos a partir da experiência de quem atua na defesa e de quem atua na proteção do bem ambiental. A formulação de enunciados permite que advogados, órgãos ambientais e membros do Ministério Público compartilhem parâmetros comuns sobre o que torna um acordo ambiental válido e exequível.
O conjunto das proposições aprovadas, organizado por matéria, está disponível na página de enunciados do FONADAM, e a matéria de TAC, acordos e autocomposição ambiental reúne as demais posições sobre instrumentos consensuais.
Qual é a conclusão prática deste enunciado?
A conclusão prática é que o CEJUSC Ambiental deve ser tratado como procedimento com requisitos próprios, e não como oportunidade de encerramento rápido do processo. A qualificação como instrumento de governança judicial produz consequência imediata: a validade do que ali se constrói depende da participação efetiva dos afetados e da presença dos órgãos com poder de vincular.
Para quem atua na defesa, a sessão consensual oferece o único ambiente em que as três frentes de um mesmo fato podem ser compatibilizadas. O aproveitamento dessa possibilidade exige preparação técnica prévia, delimitação precisa do fato e redação cuidadosa das cláusulas sobre efeitos em cada procedimento.
A recusa ao acordo continua sendo opção legítima, e o enunciado não a restringe. A escolha entre transigir e litigar deve ser feita com base na solidez da prova produzida pelo órgão ambiental, na viabilidade técnica da recuperação exigida e na capacidade econômica de cumprir o cronograma proposto.




