Anuência de unidade de conservação no licenciamento tem hipótese legal e prazo
A manifestação do órgão gestor subsidia a decisão do licenciador e a inércia não produz efeito de veto

A anuência do órgão gestor da unidade de conservação é exigível apenas nas hipóteses que a lei define e apenas quando o empreendimento alcança o perímetro efetivamente delimitado da unidade ou de sua zona de amortecimento. Fora dessas duas balizas, a consulta perde base normativa. A demora do órgão consultado, por sua vez, não autoriza o licenciador a manter a decisão suspensa por tempo indeterminado.
A exigência de anuência do órgão gestor da unidade de conservação no licenciamento ambiental limita-se às hipóteses legalmente previstas e ao perímetro efetivamente delimitado, não podendo a demora do órgão consultado obstar indefinidamente a decisão do órgão licenciador. Enunciado aprovado na matéria Unidades de conservação e áreas protegidas.
A redação aprovada fixa duas limitações e uma consequência. As limitações recaem sobre o fundamento da exigência, que precisa estar previsto em lei, e sobre o espaço em que a exigência incide, que precisa estar delimitado. A consequência recai sobre a inércia: a falta de resposta não transfere ao órgão gestor o poder de decidir o licenciamento.
As palavras escolhidas pelo enunciado impõem requisitos verificáveis. Hipóteses legalmente previstas afasta a exigência construída por prática administrativa ou por orientação interna sem suporte normativo. Perímetro efetivamente delimitado afasta a exigência fundada em distância estimada ou em zona de amortecimento que nenhum ato administrativo definiu. Obstar indefinidamente afasta a suspensão do processo por prazo aberto.
A finalidade que justifica esse recorte é a preservação da função da consulta. O órgão gestor informa o licenciador sobre impactos que atingem a unidade, e esse aporte técnico tem valor próprio. Quando a consulta passa a funcionar como autorização prévia de alcance ilimitado, o licenciamento deixa de ser decidido pelo órgão competente.
O enunciado não resolve tudo. Ele não define o prazo exato para a manifestação, não enumera cada hipótese legal de anuência e não estabelece o procedimento que o licenciador deve adotar diante do silêncio. Essas respostas dependem da legislação aplicável a cada ente federativo e do ato que criou a unidade de conservação.
Por que a exigência de anuência gera disputa na prática?
A disputa nasce de uma inversão de papéis. O órgão licenciador é o titular da competência para decidir, e o órgão gestor da unidade de conservação é consultado para informar. Quando a consulta se torna condição absoluta de prosseguimento, o processo fica parado em um órgão que não responde pela decisão final.
O efeito prático recai sobre o empreendedor. O requerimento permanece sem decisão por meses, às vezes por anos, sem que exista um ato administrativo motivado contra o qual se possa recorrer. A ausência de negativa formal impede a impugnação, porque não há conteúdo decisório a ser atacado.
Há ainda a questão da extensão territorial. Projetos situados a quilômetros de distância da unidade de conservação recebem exigência de anuência com base em perímetros que nunca foram formalmente definidos. O ponto já foi tratado pelo Fórum em autuação no entorno de unidade de conservação exige zona de amortecimento delimitada, que trata da mesma dificuldade na esfera sancionadora.
Atuo na defesa de empreendedores que enfrentam esse quadro. O pedido formulado raramente discute o mérito ambiental do projeto. O pedido discute a existência da exigência e o dever de decidir.
Quais fundamentos jurídicos sustentam o enunciado?
O enunciado se apoia em três bases normativas: a repartição de competências para licenciar, a definição legal dos espaços protegidos e o dever de decidir que recai sobre a Administração. Nenhuma dessas bases autoriza a consulta a órgão gestor a funcionar como veto de alcance ilimitado.
O que a legislação prevê sobre a manifestação de outros órgãos?
A Lei Complementar nº 140, de 2011, organiza a cooperação entre os entes federativos no licenciamento ambiental e prevê que os demais entes interessados se manifestem de maneira não vinculante ao órgão licenciador, observados prazos e procedimentos. A natureza não vinculante é a chave do enunciado. Uma manifestação que não vincula não pode funcionar como condição suspensiva permanente.
O texto integral da norma está disponível em Lei Complementar nº 140, de 2011, no portal do Planalto. A repartição de competências que ela estabelece também interessa à fiscalização, tema desenvolvido em competência fiscalizatória e a Lei Complementar nº 140.
O Fórum já tratou da natureza dessas manifestações em manifestação de autoridade envolvida não obsta o licenciamento ambiental. O enunciado de hoje aplica a mesma lógica ao caso específico do órgão gestor da unidade de conservação.
Qual é o alcance territorial da exigência?
O alcance territorial depende de ato administrativo que delimite o espaço. A Lei nº 9.985, de 2000, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e previu que as unidades, com exceção das áreas de proteção ambiental e das reservas particulares do patrimônio natural, contem com zona de amortecimento definida. Essa definição ocorre no ato de criação ou no plano de manejo.
A consequência é direta. Sem ato que delimite a zona de amortecimento, não existe perímetro de incidência. A exigência de anuência fundada em faixa presumida carece de suporte, pela mesma razão desenvolvida em sem plano de manejo, a sanção só alcança vedação prevista em lei.
A norma que organiza o sistema pode ser consultada em Lei nº 9.985, de 2000, no portal do Planalto. A Resolução CONAMA nº 428, de 2010, por sua vez, disciplina o licenciamento de empreendimentos que afetem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, e é nela que a prática administrativa costuma buscar o fundamento da consulta.
O que a jurisprudência firmou sobre o silêncio administrativo?
A jurisprudência, em plano conceitual, reconhece que a mora administrativa injustificada é ilegalidade sindicável pelo Poder Judiciário. O entendimento consolidado parte de uma premissa simples: existe dever de decidir, e o descumprimento desse dever não produz efeito equivalente a uma decisão de mérito.
Esse raciocínio aparece com clareza nos casos de licença vencida sem renovação, em que a inércia do órgão produz consequência econômica imediata sobre atividade regular. O tema foi examinado em licença ambiental venceu e o órgão não renova, com desdobramento prático do problema.
No plano processual, a omissão que se prolonga sem justificativa autoriza a busca de provimento jurisdicional para fixar prazo ou determinar o prosseguimento. O instrumento e seus requisitos estão tratados em mandado de segurança ambiental diante de omissão administrativa.
Como aplicar o enunciado no processo de licenciamento?
A aplicação segue três perguntas em ordem: a hipótese de anuência existe em norma, o empreendimento alcança o perímetro delimitado e quanto tempo a consulta já consumiu. A resposta negativa à primeira ou à segunda pergunta dispensa a consulta. A resposta à terceira define o pedido a ser formulado.
Como verificar se a hipótese de anuência existe?
A verificação começa pela identificação do ato que fundamenta a exigência. O requerimento de vista do processo deve buscar o despacho que determinou a consulta e o dispositivo nele invocado. Quando o despacho não indica dispositivo, a exigência não tem fundamento verificável e cabe pedido de esclarecimento.
A segunda etapa examina se a norma invocada se aplica ao caso. Normas que tratam de empreendimentos de significativo impacto não alcançam atividades submetidas a procedimento simplificado. Normas que tratam de unidade de proteção integral não alcançam, por extensão automática, unidade de uso sustentável.
Como demonstrar que o empreendimento está fora do perímetro?
A demonstração é documental e técnica. O conjunto mínimo reúne o ato de criação da unidade de conservação, o plano de manejo quando existente, a planta do empreendimento com coordenadas e o estudo que confronte os dois perímetros.
A peça de defesa precisa apontar a ausência do ato delimitador quando for o caso. A afirmação de que a zona de amortecimento não foi definida é mais forte do que a afirmação de que o empreendimento está distante, porque elimina o pressuposto da exigência em vez de discutir a medida.
O que fazer quando o órgão gestor não responde?
O primeiro passo é administrativo. A Lei nº 9.784, de 1999, estabelece que a Administração decida em até trinta dias após concluída a instrução, prazo prorrogável uma vez por igual período, de forma expressa e motivada. O requerimento deve invocar esse dever de decidir e pedir que o licenciador prossiga com os elementos disponíveis.
O segundo passo é a constituição da mora. O protocolo do requerimento, a certidão de decurso de prazo e o histórico de movimentações formam a prova da inércia. Sem essa documentação, o pedido judicial perde lastro.
O terceiro passo é judicial, quando a via administrativa se esgota sem resultado. O pedido adequado é o de determinação de prazo para decidir, e não o de deferimento da licença, porque o mérito do licenciamento permanece na competência do órgão licenciador. O raciocínio sobre o efeito da mora aparece também em mora da Administração impede autuação pela conduta que a demora criou.
Quais erros aparecem com mais frequência?
O erro mais comum é aceitar a exigência sem examinar seu fundamento, por receio de atrasar o processo. O segundo erro é pedir judicialmente a concessão da licença, pedido que invade a competência do órgão licenciador e tende ao indeferimento. O terceiro erro é discutir distância em quilômetros quando o problema é a inexistência do perímetro.
| Elemento | O que a manifestação é | O que a manifestação não é |
|---|---|---|
| Função | Aporte técnico sobre impactos na unidade de conservação | Decisão sobre o deferimento da licença |
| Fundamento | Hipótese prevista em norma, identificável no despacho | Prática administrativa ou orientação interna sem base legal |
| Alcance territorial | Perímetro da unidade e zona de amortecimento delimitada por ato | Faixa presumida a partir de distância estimada |
| Efeito do silêncio | Mora administrativa sindicável, com dever de decidir preservado | Negativa tácita capaz de encerrar o licenciamento |
| Vinculação | Elemento de instrução que o licenciador avalia e motiva | Ato vinculante que substitui a motivação do licenciador |
O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?
A nota explicativa acrescenta a razão funcional do recorte. Ela registra que a manifestação do órgão gestor tem função informativa e protetiva, destinada a subsidiar a decisão do licenciador quanto a impactos sobre a unidade. A função é de instrução, não de deliberação.
A nota identifica o risco da exigência formulada fora das hipóteses legais: a ampliação do rol de condicionantes do licenciamento sem base normativa. O efeito é a criação de dever novo para o empreendedor por ato que não é lei. Trata-se de vício de competência normativa, verificável no próprio despacho.
O trecho mais relevante da nota trata da demora. O registro é de que a demora indefinida na resposta produz o mesmo efeito de uma negativa, sem decisão motivada que possa ser impugnada. A consequência processual é a supressão do contraditório, porque o interessado não tem conteúdo decisório para combater.
Perguntas frequentes
O ICMBio pode travar minha licença sem responder nada?
A falta de resposta do órgão gestor não equivale a negativa e não encerra o processo de licenciamento. O órgão licenciador mantém o dever de decidir e pode prosseguir com os elementos de instrução disponíveis, desde que motive a decisão. A inércia prolongada sem justificativa configura mora administrativa sindicável judicialmente.
Minha fazenda fica perto de um parque: preciso de autorização do órgão gestor para licenciar?
A exigência depende de duas condições simultâneas: existir hipótese prevista em norma para o tipo de empreendimento e o imóvel alcançar o perímetro da unidade ou a zona de amortecimento formalmente delimitada. Proximidade geográfica, sem perímetro definido em ato administrativo, não gera a exigência.
O órgão ambiental estadual pode exigir anuência de unidade de conservação cuja zona de amortecimento não foi delimitada?
A exigência carece de pressuposto quando nenhum ato delimitou a zona de amortecimento, porque falta o espaço de incidência. O requerimento adequado é o pedido de indicação do ato delimitador e do dispositivo que fundamenta a consulta. A ausência de resposta a esse pedido reforça a impugnação da exigência.
A manifestação do órgão gestor vincula o órgão licenciador?
A manifestação integra a instrução do processo e deve ser avaliada pelo licenciador, que decide e motiva. A legislação de cooperação federativa atribui natureza não vinculante às manifestações dos demais entes interessados. O licenciador que discorda precisa fundamentar, e não simplesmente ignorar o conteúdo técnico apresentado.
Qual é o prazo para o órgão gestor se manifestar?
O prazo depende da norma aplicável ao procedimento e ao ente federativo responsável. Na esfera federal, a legislação de processo administrativo fixa prazo de até trinta dias para decidir após concluída a instrução, prorrogável uma vez por igual período mediante motivação expressa. A ausência de prazo específico na norma setorial não afasta o dever geral de decidir.
Cabe ação judicial para obter a licença quando o órgão gestor não responde?
O pedido judicial adequado é o de determinação de prazo para que a Administração decida, e não o de concessão direta da licença. O mérito do licenciamento permanece na competência técnica do órgão licenciador. O provimento que supre a inércia preserva essa competência e remove o obstáculo processual.
Como o FONADAM se posiciona sobre este enunciado?
O Fórum Nacional de Direito Ambiental trabalha com enunciados porque a prática administrativa ambiental se constrói, em grande parte, fora da lei formal. Despachos repetidos, orientações internas e exigências consolidadas por hábito produzem deveres que nenhuma norma criou. O enunciado devolve a discussão ao plano normativo.
Este enunciado específico cumpre duas funções. A primeira é delimitar a exigência de anuência pelo que a lei prevê e pelo espaço que o ato administrativo define. A segunda é atribuir consequência jurídica à inércia, de modo que a omissão deixe de produzir efeito de veto.
O conjunto dos enunciados aprovados, com as respectivas notas explicativas e as matérias em que se organizam, está reunido na página de enunciados do FONADAM. A consulta aos enunciados de matéria vizinha ajuda a compor a tese, porque os problemas de licenciamento e de fiscalização compartilham a mesma exigência de base normativa.
Qual é a conclusão prática deste enunciado?
A conclusão é que a anuência do órgão gestor da unidade de conservação precisa de dois pressupostos verificáveis: hipótese prevista em norma e perímetro delimitado por ato administrativo. A ausência de qualquer um deles retira o fundamento da exigência, e a defesa deve atacar o pressuposto, não a conveniência da consulta.
A segunda conclusão trata do tempo. A consulta é legítima quando observa prazo e produz manifestação motivada. A consulta que se prolonga sem resposta converte instrução em veto, resultado que a legislação de cooperação federativa não autoriza.
A orientação prática é documentar desde o início. O ato de criação da unidade, o plano de manejo, o despacho que determinou a consulta e o histórico de movimentações formam o conjunto probatório que sustenta tanto o requerimento administrativo quanto a eventual ação judicial.




