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Cláusula que exige renúncia à defesa em termo de compromisso ambiental é inválida

O que pode ser negociado no ajuste ambiental e o que permanece indisponível

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 24 de setembro de 2026

Cláusula que exige renúncia à defesa em termo de compromisso ambiental é inválida

A cláusula que exige a desistência da defesa ou do recurso como condição para assinar o termo de compromisso ambiental é inválida. A negociação ambiental alcança o modo, o prazo e a forma de cumprir as obrigações de recuperação. As garantias do devido processo não estão à disposição das partes, e não podem ser exigidas como contrapartida.

É inválida a cláusula de termo de compromisso ambiental que condicione a celebração do ajuste à renúncia ao direito de defesa em processo administrativo ou judicial em curso, por incompatibilidade com a indisponibilidade das garantias do devido processo. Enunciado aprovado do FONADAM, matéria TAC, acordos e autocomposição ambiental.

O enunciado não proíbe o ajuste nem restringe a autocomposição ambiental. A invalidade recai sobre uma cláusula determinada, aquela que condiciona a celebração à renúncia ao direito de defesa. O verbo escolhido foi condicionar, que descreve com precisão a situação em que a assinatura só é aceita se o autuado abandonar a defesa administrativa ou a ação judicial em curso.

A consequência jurídica definida é a invalidade da cláusula, e não a invalidade do termo de compromisso. O fundamento declarado é a indisponibilidade das garantias do devido processo, que não pertencem ao órgão ambiental nem ao autuado como objeto de troca. A finalidade que justifica a regra é preservar a função do instrumento consensual, voltada à recuperação do bem lesado.

O enunciado deixa pontos abertos. Não descreve o procedimento de revisão de minuta já assinada. Não define o efeito do pagamento de parcelas feito sob a vigência da cláusula inválida. Também não trata da hipótese em que o autuado, sem condicionamento imposto, desiste da defesa por conta própria depois de celebrar o ajuste.

Por que isso importa na prática?

Importa porque a cláusula de renúncia aparece na minuta entregue ao autuado no momento em que ele tem menos margem de escolha. O processo administrativo está em curso, o termo de embargo pode estar ativo e o crédito rural bloqueado. A recusa em assinar é registrada como desinteresse na solução consensual.

A pressão sobre essa decisão produz dois efeitos concretos. O primeiro é a perda da discussão sobre a autoria e sobre a extensão da área atingida, que costuma ser o ponto mais frágil do auto de infração. O segundo é a assunção de obrigações de recuperação calculadas sobre metragem que nunca passou pelo contraditório.

Atuo com frequência na negociação de termos de compromisso, e o ajuste bem construído reduz risco para as duas partes. O problema não está no instrumento consensual. Está na cláusula que exige a desistência da defesa como requisito da adesão, porque quem assina nessas condições abandona posição no processo sancionador e na eventual execução fiscal do crédito.

Quais fundamentos sustentam a invalidade da cláusula de renúncia?

Sustentam a invalidade a natureza indisponível das garantias processuais e o objeto legalmente delimitado do ajuste. O compromisso de ajustamento de conduta previsto no parágrafo sexto do art. 5º da Lei 7.347/1985, no texto oficial publicado pela Presidência da República, autoriza os órgãos públicos legitimados a tomar dos interessados compromisso de ajustamento às exigências legais, com eficácia de título executivo extrajudicial.

O que a lei coloca no objeto do ajuste?

A lei coloca no objeto do ajuste o cumprimento de exigências legais, com prazos, etapas e cominações. O art. 79-A da Lei 9.605/1998 autoriza os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente a celebrar termo de compromisso com responsáveis por atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental, para adequação dessas atividades às exigências legais.

O objeto legal é a conduta futura do compromissário. Nenhum dos dois dispositivos autoriza a autoridade a receber, como contrapartida, a desistência da defesa apresentada contra a imputação.

Por que a garantia de defesa não integra esse objeto?

A garantia de defesa não integra o objeto porque não pertence às partes do ajuste. O contraditório e a ampla defesa no processo administrativo sancionador funcionam como limite ao exercício do poder punitivo estatal, e não como vantagem patrimonial que o particular possa alienar. A autoridade que exige a renúncia está dispondo de garantia que não lhe pertence.

O tema tem desenvolvimento próprio no estudo do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo ambiental, que detalha o conteúdo mínimo dessas garantias na fase sancionadora. A consequência prática é direta: a garantia subsiste após a assinatura do termo de compromisso, ainda que o instrumento diga o contrário.

Como a distinção entre direito disponível e garantia de ordem pública resolve a questão?

A distinção resolve a questão porque o regime de validade acompanha a natureza do direito envolvido. Direitos patrimoniais disponíveis admitem transação, inclusive renúncia. Garantias processuais de ordem pública não admitem renúncia antecipada e genérica. A controvérsia se resolve nessa classificação, e não na aferição da vontade manifestada na assinatura.

Trato a jurisprudência apenas no plano conceitual, porque a orientação varia conforme a redação examinada. O critério de controle é estável: quanto mais a cláusula se afasta da conduta futura, menor a chance de ser mantida.

Como aplicar isso na prática?

A aplicação começa na leitura da minuta, antes de qualquer assinatura. Segue na formulação de ressalva expressa no próprio ato de celebração. Alcança também o pedido de declaração de invalidade da cláusula quando o termo de compromisso já foi assinado e o autuado descobriu depois o alcance do que aceitou.

Como identificar a cláusula de renúncia na minuta?

A identificação não depende do título da cláusula, e sim do efeito que produz sobre o processo em curso. As formulações mais frequentes são estas:

  • desistência expressa da defesa administrativa já protocolada;
  • renúncia ao recurso pendente de julgamento;
  • reconhecimento irrestrito dos fatos descritos no auto de infração;
  • desistência da ação anulatória ou dos embargos em curso;
  • compromisso de não questionar a metragem consignada no relatório de fiscalização.

O reconhecimento irrestrito dos fatos é a formulação mais problemática, porque produz efeito equivalente à renúncia sem usar a palavra renúncia.

O que pode e o que não pode ser negociado no termo de compromisso?

Pode ser negociado tudo o que diz respeito ao cumprimento da obrigação ambiental. Não pode ser negociado o que diz respeito às garantias do processo em que a imputação é discutida, nem a obrigação de reparar, que o auto de infração não pode impor na esfera administrativa. A tabela abaixo organiza a separação.

Objeto disponível e objeto indisponível no termo de compromisso ambiental
ItemSituação no ajuste
Prazo e cronograma das medidas de recuperaçãoDisponível, é o objeto próprio do ajuste
Modo de execução, técnica de restauração e projetoDisponível, admite negociação técnica
Forma de pagamento e parcelamento do valor consolidadoDisponível, com as cominações legais
Cominação por inadimplemento e garantias patrimoniaisDisponível, dentro dos limites legais
Direito de defesa e de recurso no processo administrativoIndisponível, não integra o objeto
Direito de ação sobre a validade do auto de infraçãoIndisponível, não integra o objeto
Discussão sobre autoria e sobre extensão da áreaIndisponível como condição de celebração

Como assinar o termo de compromisso preservando a defesa?

Assino com ressalva expressa, consignada no próprio instrumento ou em petição protocolada no mesmo ato. A ressalva declara que a assunção das obrigações de recuperação não implica reconhecimento da autoria nem da extensão do dano descrito no auto de infração, e que a defesa administrativa em curso permanece para julgamento.

A ressalva precisa ser específica quanto ao que não está sendo reconhecido. Reserva genérica de direitos perde eficácia na discussão posterior. O texto deve nomear a metragem impugnada, a coordenada questionada ou o vínculo de autoria negado.

O efeito da celebração sobre a exigibilidade da sanção segue regra própria, examinada no conteúdo sobre a suspensão da exigibilidade da sanção enquanto vigente o ajuste. A ressalva sobre a defesa não prejudica esse efeito, porque a suspensão decorre da vigência do compromisso e do cumprimento do cronograma pactuado.

Quais erros comuns enfraquecem a posição do autuado?

O erro mais comum é assinar sem ressalva e alegar depois vício de vontade. A alegação exige prova da circunstância concreta de coação, e o instrumento assinado sem reserva funciona contra quem o firmou.

  • deixar a discussão da cláusula para a fase de execução do título, quando a matéria já foi restringida;
  • aceitar no cronograma a metragem do auto de infração que a defesa impugna;
  • assinar sem pedir o registro da suspensão da exigibilidade da multa;
  • tratar a proposta de ajuste e a defesa como estratégias incompatíveis entre si.

A escolha entre negociar e litigar é falsa quando o ajuste é bem redigido. O conteúdo prático sobre a decisão de assinar ou discutir o TAC ambiental oferecido mostra casos em que as duas vias foram conduzidas em paralelo, com o cronograma de recuperação em andamento e a defesa em julgamento.

O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?

A nota explicativa delimita o objeto disponível da transação ambiental, que alcança o modo, o prazo e a forma de cumprimento das medidas de recuperação. Fora desse conjunto ficam as garantias processuais, que a nota trata como matéria não integrante do objeto disponível do ajuste. A delimitação orienta a leitura do enunciado.

Por que a cláusula converte o instrumento consensual em meio de obtenção de renúncia?

Porque a exigência de desistência como condição de celebração desloca a finalidade do instrumento. O termo de compromisso serve à recuperação do bem ambiental. Quando a assinatura só é aceita mediante abandono da defesa, o resultado que a autoridade obtém é a supressão da discussão sobre a imputação, com desequilíbrio entre as partes na formação do vínculo.

O desequilíbrio é o elemento que a nota explicativa destaca. A autoridade que propõe o ajuste também julga o processo sancionador, e essa concentração retira do autuado a liberdade de recusar a cláusula sem prejuízo. A mesma assimetria aparece no inquérito civil e no uso do TAC para evitar a ação civil pública.

Por que a invalidade da cláusula não contamina o restante do ajuste?

Porque as obrigações ambientais permanecem determináveis sem a cláusula inválida. A nota explicativa registra essa consequência de forma expressa. O cronograma de recuperação, a área objeto das medidas e as cominações por inadimplemento subsistem com autonomia, de modo que a exclusão da cláusula preserva o interesse ambiental que o instrumento tutela.

A vantagem prática atende às duas partes. O órgão ambiental conserva o título com as obrigações de fazer, e o compromissário conserva a defesa. Anular o ajuste inteiro devolveria o caso ao ponto de partida e atrasaria a recuperação.

O que fazer quando a autoridade recusa celebrar sem a cláusula?

A recusa deve ser formalizada por escrito, com pedido de registro no processo administrativo. A resposta negativa, ou o silêncio, documenta que a celebração foi obstada por exigência sem amparo legal. O registro serve na discussão sobre a mora da Administração e sobre a conversão da multa em serviços.

A conversão da multa segue procedimento próprio, com dever de decisão motivada por parte da autoridade, tratado no conteúdo sobre a conversão da multa em serviços ambientais e a decisão motivada. A via da conversão muitas vezes atende ao mesmo interesse de recuperação sem exigir renúncia alguma do autuado.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode exigir que eu desista da minha defesa para assinar o termo de compromisso?

Não. A exigência de desistência da defesa como condição de celebração é inválida, porque as garantias do devido processo não integram o objeto disponível do ajuste. A recusa da autoridade em celebrar sem essa cláusula deve ser pedida por escrito e registrada no processo administrativo.

Assinei o acordo com o Ministério Público e só depois vi a cláusula de renúncia. Dá para reverter?

É possível pedir a declaração de invalidade da cláusula, mantendo o restante do ajuste. O pedido não depende de anular o instrumento inteiro, porque as obrigações de recuperação permanecem determináveis sem a cláusula. A defesa ou o recurso atingidos pela desistência podem ser reapresentados conforme a fase do processo.

Se eu assinar o termo com o órgão ambiental estadual, perco o direito de discutir o valor da multa?

Não, desde que a assinatura venha acompanhada de ressalva expressa sobre o ponto controvertido. A assunção de obrigação de recuperar não equivale a reconhecimento da autoria nem da extensão do dano. A discussão sobre a dosimetria da multa permanece cabível na esfera administrativa e na judicial.

A invalidade da cláusula de renúncia atinge todo o termo de compromisso ambiental?

Não atinge. A invalidade é parcial e recai apenas sobre a cláusula, quando as obrigações ambientais continuam determináveis. O instrumento permanece válido como título com as obrigações de fazer pactuadas e com as cominações previstas para o inadimplemento.

A ressalva no ato de assinatura precisa de forma específica?

A ressalva precisa indicar o ponto que não está sendo reconhecido, como a metragem, a coordenada ou o vínculo de autoria. Reserva genérica de direitos tem eficácia reduzida na discussão posterior. O registro pode constar do próprio instrumento ou de petição protocolada no mesmo ato de celebração.

A suspensão da exigibilidade da sanção depende de renúncia à defesa?

Não depende. O efeito suspensivo decorre da vigência do ajuste e do cumprimento do cronograma, sem relação com a manutenção ou o abandono da defesa. A permanência da defesa em julgamento é compatível com a suspensão da exigibilidade enquanto o compromisso está sendo cumprido.

Como o FONADAM se posiciona sobre este enunciado?

O FONADAM aprova enunciados para fixar critérios de aplicação do direito ambiental sancionador, com redação curta e consequência jurídica definida. A escolha deste tema responde a um problema recorrente na prática: a minuta padronizada que chega ao autuado com cláusula de renúncia embutida, sem discussão sobre a validade dessa exigência.

A posição do Fórum não é contrária à autocomposição ambiental, que costuma produzir recuperação mais rápida do que a via sancionadora isolada. A condição é que a adesão seja livre quanto ao ponto que a lei não coloca à disposição das partes.

A íntegra dos enunciados aprovados, com as respectivas notas explicativas, está reunida na página de enunciados do FONADAM. A leitura conjunta com o enunciado sobre o in dubio pro reo no processo administrativo ambiental sancionador mostra a coerência entre a proteção das garantias e o desenho da solução consensual.

Qual a conclusão?

A cláusula que condiciona a celebração do termo de compromisso ambiental à renúncia ao direito de defesa é inválida. O objeto disponível do ajuste alcança o modo, o prazo e a forma de cumprimento das medidas de recuperação. As garantias do devido processo estão fora desse conjunto e não podem ser exigidas como contrapartida.

A invalidade é parcial. O termo de compromisso subsiste com as obrigações ambientais pactuadas, porque essas obrigações permanecem determináveis sem a cláusula excluída. A solução preserva a recuperação do bem lesado e mantém a posição processual do compromissário.

Na prática da defesa, a recomendação é objetiva. Leia a minuta antes de assinar, identifique a cláusula pelo efeito que produz sobre o processo em curso e consigne ressalva específica no ato de celebração. Com o termo já assinado, o pedido correto é a declaração de invalidade da cláusula.

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