Parecer de consultor ambiental: habilitação e fundamentação afastam o crime do artigo 69-A
O que o enunciado do FONADAM exige do analista e do consultor que assinam estudo no licenciamento ambiental

O enunciado fixa dois limites de validade para o parecer do analista ou do consultor ambiental: o âmbito da habilitação profissional de quem assina e a fundamentação expressa da conclusão. A conclusão deve aparecer como opinião técnica delimitada, que recomenda ou deixa de recomendar a emissão da licença. Fora desses dois limites, o profissional assume risco de responsabilização que não lhe pertence.
O parecer do analista ou consultor ambiental deve restringir-se ao âmbito de sua habilitação e atribuição técnica, expressando conclusão delimitada como opinião técnica, recomendando ou não a emissão da licença, sempre com fundamentação expressa.
A redação aprovada integra a matéria de crimes ambientais do FONADAM, e a razão é concreta. O parecer técnico é a peça que o Ministério Público lê quando cogita a hipótese do artigo 69-A da Lei nº 9.605, de 1998. A forma como o documento foi construído decide se existe matéria penal a apurar ou apenas controvérsia de método.
Três expressões do enunciado impõem requisitos verificáveis. Restringir-se exige recorte: o parecer responde ao que a habilitação autoriza responder. Delimitada exige que a conclusão diga sobre o que conclui e sobre o que não conclui. Fundamentação expressa exige que premissas, dados e método apareçam no documento, e não na memória de quem o assinou.
O enunciado não resolve tudo. Não define quem responde quando o empreendedor sonega dados ao profissional, não fixa o conteúdo mínimo de cada tipo de estudo e não substitui as normas dos conselhos profissionais sobre atribuição técnica. O que a redação faz é estabelecer o padrão de conduta que separa a opinião técnica legítima da conduta penalmente relevante.
Por que o limite do parecer importa na prática?
Importa porque o parecer circula depois, fora do controle de quem o assinou. O documento entra no processo de licenciamento, é anexado a inquérito civil, acompanha denúncia penal e serve de base para o auto de infração lavrado contra o empreendedor. Um parecer sem premissas explícitas permite que o leitor atribua ao profissional afirmações que ele não fez.
Atuo na defesa de técnicos nessa posição com frequência. O padrão da acusação é quase sempre o mesmo: compara-se a conclusão do parecer com um laudo posterior do órgão ambiental, constata-se a diferença e se trata a diferença como falsidade. A defesa precisa, então, reconstruir qual era o estado da informação disponível quando o parecer foi assinado.
A reconstrução só funciona se o próprio documento registrar o percurso. Quando o parecer indica a base de dados consultada, a época da vistoria, a escala do levantamento e as limitações do método, a divergência posterior aparece como o que é, uma diferença de premissas.
Sem esse registro, a defesa depende de prova que talvez não exista mais. O risco aumenta nos regimes de declaração do próprio interessado, como se observa no caso concreto comentado em licença por adesão e compromisso e o risco de declaração incorreta.
Há ainda o risco de deslocamento de competência. O profissional que opina sobre o que não é de sua atribuição assume, na prática, a decisão que cabia ao órgão ambiental. A consequência processual é previsível: quando a licença é questionada, o nome do técnico aparece ao lado do nome da autoridade que decidiu.
Quais são os fundamentos do parecer técnico delimitado?
Os fundamentos vêm de três ordens normativas que convergem. A legislação do licenciamento exige que os estudos sejam firmados por profissional legalmente habilitado e responsabiliza o subscritor pelas informações prestadas. A Lei nº 9.605, de 1998 tipifica o estudo falso ou enganoso. E a legislação sobre opinião técnica em processo administrativo exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal.
O que o tipo do artigo 69-A exige para existir crime?
O tipo exige que o estudo, o laudo ou o relatório ambiental seja total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. A pena cominada é de reclusão de três a seis anos e multa, com a forma culposa punida com detenção de um a três anos.
A exigência central está nos adjetivos escolhidos pelo legislador. Falso é o que não corresponde ao constatado. Enganoso é o que conduz o leitor a conclusão diversa da realidade. A pena ainda é aumentada de um terço a dois terços quando há dano significativo decorrente do uso da informação incorreta.
Conclusão metodologicamente divergente não preenche nenhum desses adjetivos. A discordância entre profissionais sobre escala de levantamento, critério de classificação de vegetação ou modelo de dispersão de poluentes é própria da atividade técnica. O crime pressupõe descompasso deliberado entre o afirmado e o constatado, tema desenvolvido em dolo e culpa nos crimes ambientais.
Qual é o papel da habilitação profissional na validade do parecer?
A habilitação define o perímetro dentro do qual a opinião do profissional tem valor técnico reconhecido. Os conselhos profissionais fixam atribuições por formação e registram a responsabilidade técnica de cada trabalho. Parecer assinado fora da atribuição não ganha a proteção que o enunciado reconhece à opinião técnica legítima, porque falta ao subscritor a qualificação que a norma pressupõe.
Como a jurisprudência trata a divergência técnica?
A orientação dos tribunais, em plano conceitual, é exigir demonstração do elemento subjetivo e da falsidade do conteúdo para admitir a imputação. Decisões em matéria penal ambiental recusam denúncias que apenas apontam a diferença entre laudos, sem indicar em que o estudo contrariou a realidade constatada.
O raciocínio é o mesmo aplicado à exigência de prova direta nos demais crimes ambientais, como o Fórum fixou ao tratar de materialidade do crime ambiental e exame pericial direto. A técnica de leitura do dispositivo está detalhada em estrutura do tipo penal e verbo nuclear.
Como aplicar o enunciado na prática?
A aplicação é documental e acontece antes de qualquer conflito. O profissional organiza o parecer de modo que cada afirmação remeta a uma fonte, declara o que ficou fora do trabalho e formula a conclusão como recomendação delimitada. Depoimento posterior não substitui registro contemporâneo.
Como estruturar o parecer para que a conclusão seja verificável?
A estrutura mínima tem quatro blocos. Primeiro, o objeto, com a pergunta técnica que o parecer responde. Segundo, as premissas, com dados de entrada, data e método de obtenção. Terceiro, as limitações, com o que não foi investigado e por quê. Quarto, a conclusão, formulada como opinião técnica que recomenda ou não a emissão da licença.
O que fazer quando a pergunta do órgão escapa da habilitação?
A resposta correta é consignar a recusa parcial. O profissional registra no parecer que o quesito está fora de sua atribuição técnica e indica a especialidade competente. A recusa consignada protege o subscritor e informa o órgão ambiental, que mantém consigo a decisão sobre a licença.
Quais erros comuns expõem o profissional?
O primeiro erro é a conclusão sem premissa, que afirma a viabilidade sem dizer de onde vieram os dados. O segundo é a conclusão sobre conveniência administrativa, que invade juízo do órgão ambiental.
O terceiro erro é a assinatura de trabalho elaborado por terceiro sem conferência das fontes. O quarto é o silêncio sobre dado conhecido e desfavorável, que aproxima o documento da omissão descrita no tipo penal. Quando a controvérsia é só técnica, o caminho é a prova, como no enunciado sobre perícia no processo administrativo ambiental.
| Situação | Conteúdo do parecer | Consequência jurídica |
|---|---|---|
| Divergência técnica legítima | Premissas, dados e método declarados, com conclusão compatível com o constatado | Fato atípico, e a controvérsia se resolve por nova prova técnica no processo |
| Estudo falso ou enganoso | Afirmação em descompasso deliberado com o constatado, inclusive por omissão de dado conhecido | Conduta descrita no artigo 69-A da Lei nº 9.605, de 1998 |
| Manifestação fora da habilitação | Conclusão sobre matéria estranha à atribuição técnica do subscritor | Exposição a imputação de erro grosseiro e deslocamento de decisão que é do órgão ambiental |
O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?
A nota explicativa faz o corte decisivo: divergência técnica não configura o ilícito do artigo 69-A, porque o tipo exige estudo, laudo ou relatório falso ou enganoso. O descompasso tem de ser deliberado entre o afirmado e a realidade constatada. Conclusão divergente por método é discordância, não falsidade.
Da leitura da nota decorre uma consequência prática que vale repetir. A proteção do profissional está na explicitação de premissas, métodos, dados e limitações, com registro do raciocínio que conduziu à conclusão. O parecer bem construído é a própria prova de ausência de dolo.
A nota acrescenta um segundo alerta, de natureza diversa. Manifestação sobre matéria estranha à habilitação não goza dessa proteção e expõe o técnico à imputação de erro grosseiro, padrão fixado no artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para a responsabilização pessoal por decisões e opiniões técnicas.
Há, por fim, o efeito institucional. O parecer que ultrapassa a atribuição desloca para o subscritor uma decisão que pertence ao órgão ambiental ou a outro técnico do órgão. A autoridade administrativa decide sobre a licença, e o profissional recomenda, dentro do que sua habilitação alcança.
Perguntas frequentes
O IBAMA pode me denunciar por crime porque meu laudo discordou do parecer do órgão?
A denúncia por crime é atribuição do Ministério Público, e a divergência entre laudos, isoladamente, não a sustenta. A imputação do artigo 69-A exige demonstração de que o estudo afirmou algo falso ou enganoso em relação ao constatado. Diferença de método ou de escala não preenche essa exigência.
Fui contratado para o estudo e o empreendedor omitiu dados: eu respondo pelo crime?
A responsabilidade penal é pessoal e exige conduta própria do subscritor. O profissional que trabalhou com os dados fornecidos, registrou a fonte de cada informação e declarou as limitações do levantamento tem demonstração documental de que não houve descompasso deliberado. A omissão de quem forneceu os dados é conduta de quem a praticou.
O Ministério Público pode pedir a suspensão do meu registro profissional por causa de um parecer?
Medidas sobre registro profissional tramitam no conselho de classe, com procedimento próprio e contraditório, e a representação do Ministério Público instaura a apuração, não a decide. A apuração disciplinar verifica se o trabalho ficou dentro da atribuição técnica e se houve fundamentação. Parecer delimitado e fundamentado é a defesa também nessa esfera.
A conclusão divergente entre dois laudos ambientais configura o crime do artigo 69-A?
Não configura. O tipo penal descreve estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, o que pressupõe contradição deliberada com a realidade constatada. Divergência de premissa, de método ou de critério de classificação é fenômeno técnico ordinário.
A omissão de informação no estudo ambiental pode caracterizar o ilícito penal?
Pode, quando o dado era conhecido pelo subscritor e sua supressão conduz o leitor a conclusão diversa da realidade. A diferença entre omissão típica e limitação de escopo está na declaração: limitação declarada no parecer informa o órgão ambiental, enquanto dado suprimido o induz a erro.
O parecer pode concluir sobre a conveniência administrativa da licença?
Não deve. A conclusão técnica se limita a recomendar ou não recomendar a emissão da licença, com a fundamentação correspondente. O juízo sobre conveniência e oportunidade pertence à autoridade competente para decidir.
Quem responde pelo parecer assinado por profissional sem a atribuição exigida?
Responde quem assinou, e em condição desfavorável. Falta ao subscritor a habilitação que a norma pressupõe para reconhecer valor técnico à opinião, o que abre caminho para a imputação de erro grosseiro e para a invalidação do próprio estudo no processo administrativo.
O que o FONADAM propõe com este enunciado?
O FONADAM trabalha para que conceitos técnicos e jurídicos do direito ambiental tenham redação estável, verificável e aplicável nos processos reais. A matéria de crimes ambientais concentra os enunciados em que a imprecisão conceitual produz imputação indevida, e o parecer técnico é um dos pontos mais sensíveis desse conjunto.
A aprovação deste enunciado cumpre duas funções. Dá ao profissional um padrão de conduta objetivo, que pode ser conferido documento por documento. E dá ao julgador um critério de triagem, que separa a controvérsia técnica da matéria penal antes de a acusação se formar.
O conjunto das redações aprovadas está na página de enunciados do FONADAM, organizado por matéria. O mesmo cuidado com a prova aparece no enunciado sobre prova do resultado no crime de poluição e no efeito da licença expedida sem ressalvas.
O que fica definido sobre o parecer do consultor ambiental?
O parecer do analista ou do consultor ambiental tem dois limites que decidem sua validade e protegem quem o assina. O primeiro é o perímetro da habilitação e da atribuição técnica. O segundo é a fundamentação expressa, com premissas, dados, método e limitações no corpo do documento.
Dentro desses limites, a conclusão é opinião técnica delimitada que recomenda ou não a emissão da licença, e a divergência posterior do órgão ambiental é controvérsia a ser resolvida por prova técnica. O artigo 69-A da Lei nº 9.605, de 1998, alcança o estudo falso ou enganoso, não a discordância de método.
Fora desses limites, o cenário muda. Conclusão sem premissa declarada dificulta a demonstração da boa técnica, e manifestação fora da atribuição desloca para o profissional decisão que pertence ao órgão ambiental, com exposição à imputação de erro grosseiro.
A orientação prática que extraio do enunciado é de redação, não de cautela retórica. O profissional que escreve o parecer dizendo o que examinou, com que dados, por qual método e até onde conclui, produz ao mesmo tempo o trabalho técnico e a prova de sua regularidade.




