TAC ambiental suspende a exigibilidade da sanção enquanto vigente o ajuste
O acordo regularmente cumprido impede a cobrança da penalidade sobre o mesmo fato, sem extinguir a sanção e sem afastar a fiscalização.

A celebração de termo de ajustamento de conduta ou de termo de compromisso ambiental sobre o mesmo fato suspende a exigibilidade das sanções administrativas correspondentes. O efeito perdura enquanto o ajuste estiver vigente e as obrigações forem cumpridas com regularidade. O acordo entrega o resultado ambiental que a penalidade isolada pretendia induzir, e a cobrança simultânea onera o compromissário duas vezes pelo mesmo fato.
A celebração de termo de ajustamento de conduta ou de termo de compromisso ambiental sobre o mesmo fato suspende a exigibilidade das sanções administrativas correspondentes enquanto vigente o ajuste e regularmente cumpridas as obrigações assumidas.
Enunciado do FONADAM, matéria TAC, acordos e autocomposição ambiental.
A redação aprovada escolheu o verbo suspender e não o verbo extinguir. A sanção permanece existindo, permanece válida e permanece registrada no processo administrativo. O que fica paralisado é a aptidão da penalidade para ser cobrada, executada ou inscrita em dívida ativa durante a vigência do ajuste. A diferença entre suspender e extinguir define todo o alcance prático do enunciado.
O enunciado impõe três requisitos cumulativos, e cada palavra da redação carrega uma exigência. A expressão mesmo fato exige identidade entre a conduta descrita no auto de infração e a conduta objeto do ajuste. A expressão enquanto vigente condiciona o efeito à subsistência do acordo. A expressão regularmente cumpridas vincula a suspensão ao adimplemento efetivo das obrigações assumidas pelo compromissário.
A finalidade que justifica a solução aparece na lógica do instrumento consensual. O ajuste existe para produzir recuperação ambiental efetiva, resultado que a multa isolada não alcança por si. Submeter o compromissário à dupla oneração durante o cumprimento regular reduz o interesse na negociação e empurra o caso de volta para o litígio.
O enunciado não resolve tudo. Não define o procedimento de reconhecimento da suspensão perante cada órgão ambiental, não fixa prazo para a autoridade se manifestar sobre o pedido e não disciplina o efeito da suspensão sobre a contagem dos prazos prescricionais. Também não afirma que o acordo perdoa a penalidade, tese que a própria redação afasta.
Por que a exigibilidade da sanção durante o acordo é um problema real?
Porque o compromissário que assina o ajuste e começa a cumprir continua sendo tratado como devedor inadimplente pelo sistema administrativo. A multa segue caminhando para a inscrição em dívida ativa e o embargo permanece lançado nos cadastros. O produtor perde crédito rural e perde contratos enquanto executa exatamente o que o órgão ambiental exigiu.
Na atuação de defesa, o problema aparece de forma recorrente. O cliente celebra o termo de compromisso, contrata engenheiro florestal, cerca a área, planta as mudas e apresenta relatórios de monitoramento. Meses depois recebe a citação em execução fiscal da mesma multa que o ajuste pretendia substituir.
O resultado desse arranjo é a desvalorização do instrumento consensual. Quem já viveu a experiência de cumprir e ser cobrado passa a recusar propostas de acordo, e o órgão ambiental perde a via mais rápida de obter recuperação.
Que prejuízos concretos a cobrança simultânea produz?
A cobrança simultânea produz prejuízo patrimonial e prejuízo operacional. O compromissário desembolsa o custo da recuperação e responde pelo valor da multa no mesmo período. As restrições cadastrais decorrentes da penalidade impedem a obtenção do financiamento que muitas vezes viabilizaria o próprio cumprimento do ajuste.
Que fundamentos sustentam a suspensão da exigibilidade durante o ajuste?
A suspensão se apoia em quatro fundamentos convergentes: a previsão legal dos instrumentos consensuais, a proibição de dupla oneração pelo mesmo fato, a proporcionalidade na atuação sancionadora e a boa-fé objetiva que rege a relação entre a Administração e o administrado. Nenhum desses fundamentos depende de norma específica de cada estado para operar.
A Lei 7.347/1985 prevê o compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, com eficácia de título executivo extrajudicial, tomado pelos órgãos públicos legitimados. A Lei 9.605/1998, em seu artigo 79-A, autoriza os órgãos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente a celebrar termo de compromisso com responsáveis por atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Dessas previsões decorre a natureza do ajuste como instrumento de cumprimento, e não como favor da autoridade. A Administração que celebra o acordo assume posição jurídica própria e fica vinculada ao regime que escolheu.
Como o non bis in idem se relaciona com a suspensão?
A vedação da dupla punição pelo mesmo fato impede que a Administração extraia duas consequências gravosas de uma única conduta. O ajuste já impõe obrigação de fazer com custo econômico mensurável. Cobrar a multa em paralelo significa somar duas respostas estatais sobre o mesmo suporte fático, tema tratado no conteúdo sobre sanções simultâneas pelo mesmo fato ambiental.
Que papel a boa-fé objetiva desempenha nessa relação?
A boa-fé objetiva proíbe o comportamento contraditório da Administração. O órgão que propõe o acordo, negocia as cláusulas, aprova o projeto de recuperação e recebe os relatórios de cumprimento não pode, no mesmo período, tratar o compromissário como se nada tivesse pactuado.
Como aplicar o enunciado na prática?
A aplicação começa pela verificação da identidade fática entre o auto de infração e o ajuste, segue pelo requerimento formal de suspensão dirigido à autoridade que aplicou a sanção e se conclui com a comprovação periódica do cumprimento. Cada uma dessas etapas produz documento que sustenta a tese em juízo, caso a via administrativa não responda.
Como demonstrar que o ajuste trata do mesmo fato?
A demonstração se faz pela comparação objetiva dos elementos descritivos. Coordenadas geográficas, quantitativo de área, data ou intervalo do fato e conduta imputada devem ser confrontados entre o auto de infração e as cláusulas do ajuste. Quando o acordo abrange área maior que a autuada, a suspensão alcança a parcela coincidente.
A comparação precisa constar do requerimento em forma de tabela ou de quadro descritivo. A autoridade que examina o pedido raramente reabre o processo sancionador para conferir a correspondência, e o trabalho de demonstração cabe a quem pede.
Que cláusulas o ajuste deve conter para produzir o efeito?
O ajuste deve identificar expressamente o processo administrativo sancionador e o número do auto de infração correspondente. Deve descrever as obrigações com prazo, forma de execução e critério de aferição do cumprimento. Deve prever o mecanismo de comprovação periódica, com indicação de quem recebe os relatórios.
A ausência dessas cláusulas não impede a suspensão, porque o efeito decorre da lei e da natureza do instrumento. A presença delas, contudo, elimina a discussão sobre a identidade do fato e reduz o espaço de resistência do órgão ambiental.
Quais são os erros mais comuns nessa etapa?
O erro mais frequente consiste em assinar o ajuste e não requerer a suspensão da exigibilidade, na suposição de que a autoridade agirá de ofício. O segundo erro consiste em deixar de protocolar os relatórios de cumprimento no processo sancionador, que tramita em setor diverso daquele que acompanha o acordo.
Há ainda o erro de aceitar cláusula que condiciona a celebração à renúncia à defesa em curso. A transação alcança o modo, o prazo e a forma de cumprimento das medidas de recuperação, sem alcançar as garantias processuais, que permanecem indisponíveis.
O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?
A nota explicativa acrescenta três precisões decisivas. A suspensão da exigibilidade não impede a fiscalização do cumprimento, que permanece integral. A suspensão não extingue a sanção. A penalidade volta a ser exigível em caso de descumprimento apurado em procedimento próprio, e não por decisão unilateral desacompanhada de contraditório.
| Instituto | O que ocorre com a sanção | Pressuposto | Efeito do descumprimento |
|---|---|---|---|
| Suspensão da exigibilidade pelo ajuste | Permanece existindo e não pode ser cobrada | Ajuste vigente sobre o mesmo fato e obrigações cumpridas | Retorno da exigibilidade após apuração em procedimento próprio |
| Conversão da multa em serviços ambientais | Substituída por obrigação de fazer, com desconto legal sobre o valor | Requerimento do autuado e decisão motivada da autoridade | Retorno do valor original acrescido dos encargos |
| Extinção da punibilidade | Deixa de existir de forma definitiva | Prescrição, morte do autuado ou norma superveniente mais benéfica | Não se aplica, porque a sanção não subsiste |
| Anulação do auto de infração | Desconstituída por vício de validade | Vício insanável de forma, de motivação ou de descrição do fato | Não se aplica, porque o ato foi retirado do sistema |
A suspensão impede a fiscalização do cumprimento?
Não impede. O poder de polícia ambiental permanece íntegro durante toda a vigência do ajuste. O agente de fiscalização pode vistoriar a área, exigir documentos, conferir a execução do projeto de recuperação e registrar o que encontrar. A suspensão atinge a cobrança da penalidade já aplicada, sem atingir a atividade de controle.
O que acontece quando o ajuste é descumprido?
O descumprimento faz cessar o efeito suspensivo e devolve à penalidade a aptidão para ser cobrada. A cessação depende de apuração em procedimento próprio, com intimação do compromissário e oportunidade de justificar ou de sanar a falta. A retomada automática da exigibilidade, sem esse procedimento, transforma cláusula contratual em sanção aplicada sem contraditório.
A suspensão alcança o embargo e as demais sanções?
A suspensão alcança as sanções administrativas correspondentes ao mesmo fato, conforme a redação aprovada. O embargo lançado sobre a área objeto do ajuste tem seus efeitos afetados quando a atividade embargada é justamente aquela cuja regularização o acordo disciplina. A extensão concreta depende da correspondência entre o objeto do embargo e o objeto do ajuste.
Perguntas frequentes
Assinei um TAC com o Ministério Público e o órgão ambiental continua cobrando a multa. Isso vale?
Não vale enquanto o ajuste estiver vigente e as obrigações estiverem sendo cumpridas com regularidade, desde que o acordo trate do mesmo fato descrito no auto de infração. A providência consiste em requerer formalmente a suspensão da exigibilidade no processo administrativo sancionador, instruindo o pedido com cópia do ajuste e com os comprovantes de cumprimento.
Assinar termo de compromisso com o IBAMA cancela o auto de infração?
Não cancela. O auto de infração permanece no processo e a sanção continua existindo. O que o ajuste produz é a suspensão da exigibilidade da penalidade durante a vigência do acordo, efeito que se reverte se o cumprimento cessar.
O órgão ambiental pode entrar na minha propriedade para fiscalizar mesmo com o acordo assinado?
Pode, porque a suspensão da exigibilidade não afasta o poder de polícia. A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas permanece integral durante toda a vigência do ajuste. A atuação do agente de fiscalização deve observar as formalidades legais de acesso e de registro.
A suspensão da exigibilidade alcança sanções aplicadas por ente federativo diverso?
A suspensão alcança a sanção quando há identidade de fato e o ente que aplicou a penalidade participa do ajuste ou a ele adere. Quando o ajuste é celebrado com órgão diverso daquele que autuou, a solução passa pela análise da competência fiscalizatória e da eventual duplicidade de autuações sobre a mesma conduta.
Qual o efeito do descumprimento parcial das obrigações assumidas?
O descumprimento parcial não produz cessação automática do efeito suspensivo. A autoridade deve apurar a extensão da falta em procedimento próprio, verificar se houve justificativa idônea e considerar a possibilidade de saneamento. A retomada da exigibilidade exige decisão motivada, proporcional à gravidade do inadimplemento apurado.
A suspensão da exigibilidade interfere na contagem dos prazos prescricionais?
O enunciado não disciplina esse ponto, que depende do regime prescricional aplicável a cada esfera federativa. A cautela recomendável consiste em documentar as datas de celebração, de cumprimento e de eventual extinção do ajuste, porque esses marcos são decisivos na discussão posterior sobre prescrição.
Como o FONADAM trata a autocomposição ambiental?
O Fórum Nacional de Direito Ambiental nasceu para produzir enunciados que reduzam a insegurança na aplicação do direito ambiental sancionador. A matéria da autocomposição é uma das que mais sofrem com a ausência de critério uniforme, porque cada órgão ambiental construiu prática própria sobre o efeito do acordo na cobrança da penalidade.
Este enunciado inaugura a matéria de TAC, acordos e autocomposição ambiental na produção do Fórum. A proposta consiste em firmar o efeito suspensivo como consequência da própria natureza do instrumento consensual, e não como concessão discricionária que cada autoridade avalia conforme a conveniência do momento.
O trabalho do Fórum se organiza em enunciados aprovados com nota explicativa, disponíveis na página de enunciados do FONADAM, e em conteúdos que desdobram cada proposição na prática da defesa. A relação completa dos textos publicados está reunida na seção de conteúdos do FONADAM.
Qual a conclusão sobre a suspensão da exigibilidade pelo ajuste?
O compromissário que assina o ajuste e cumpre o que assumiu não pode ser cobrado pela penalidade correspondente ao mesmo fato durante a vigência do acordo. A sanção continua existindo e volta a ser exigível se o cumprimento cessar, apurado o descumprimento em procedimento próprio.
Na atuação de defesa, o pedido de suspensão da exigibilidade deve ser formulado por escrito, dirigido à autoridade que aplicou a sanção, instruído com a demonstração da identidade do fato e com os comprovantes de cumprimento. A ausência do requerimento costuma ser a causa real da cobrança indevida.
Quem discute o tema encontra material complementar sobre conversão da multa em serviços ambientais, sobre o controle judicial dessa conversão e sobre a suspensão do processo sancionador pela viabilidade da regularização, situações que compartilham a mesma lógica de paralisação da cobrança enquanto pendente a solução regularizadora.
Para aprofundamento, ver o estudo sobre o inquérito civil ambiental e o TAC como alternativa à ação civil pública, o texto sobre conversão da multa ambiental em serviços e advertência, a análise prática sobre quando assinar um TAC ambiental e o caso de suspensão de termo de embargo pela adesão ao programa de regularização ambiental.




