Mediação ambiental: restauração integral e prevenção definem o conteúdo do acordo
A ordem de prioridade das obrigações e os limites das cláusulas de educação ambiental e corresponsabilização

O enunciado fixa uma ordem de prioridade para o acordo de mediação ambiental: primeiro a restauração ecológica integral da área afetada, depois a prevenção de novos danos. Obrigações de educação ambiental e de corresponsabilização são admitidas, e não impostas como substitutas da recuperação. O acordo se mede pelo resultado ecológico alcançado, e não pelo valor pago.
“Na mediação ambiental, deve ser priorizada a restauração ecológica integral e a prevenção de novos danos, admitindo-se obrigações voltadas à educação ambiental e à corresponsabilização dos envolvidos.” Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria TAC, acordos e autocomposição ambiental.
A redação aprovada escolheu o verbo priorizar, e não o verbo exigir. A prioridade organiza a hierarquia entre as obrigações possíveis, de modo que a restauração ecológica integral ocupa o primeiro lugar na pauta negocial. Quem propõe cláusula diversa assume o ônus de demonstrar por que a recuperação da área não é viável tecnicamente ou não é suficiente para o caso.
O adjetivo integral impõe requisito técnico verificável. Restauração integral significa o retorno da área às funções ecológicas que exercia antes da degradação, e não a plantação de mudas em número arbitrado na mesa de negociação. A prevenção de novos danos, segundo termo da prioridade, exige medida concreta de controle sobre o fator que causou a degradação.
O verbo admitir, aplicado à educação ambiental e à corresponsabilização, define a consequência jurídica da cláusula: obrigações desse tipo são lícitas, não são obrigatórias e não são autônomas. O enunciado não resolve o limite quantitativo dessas obrigações, não fixa prazo de cumprimento e não disciplina o efeito do descumprimento parcial, matérias que seguem dependendo do instrumento utilizado e da legislação aplicável.
Por que a ordem de prioridade do acordo importa na prática?
A ordem de prioridade importa porque define o que pode ser cobrado do interessado e em que sequência. Na prática da mesa de mediação, a proposta inicial costuma chegar invertida: valor em dinheiro na frente, recuperação da área como promessa genérica ao final. O enunciado desautoriza essa inversão.
Atuo em processos nos quais o interessado aceita cláusula pecuniária elevada e sai do acordo sem saber qual é o resultado ecológico que precisa entregar. Dois anos depois, com o pagamento feito, a área continua degradada e um novo procedimento é instaurado sobre o mesmo fato.
A inversão da ordem prejudica os dois lados da mesa. O meio ambiente recebe dinheiro e permanece degradado. O interessado paga e não obtém segurança jurídica, porque o acordo não quitou a obrigação de recuperar. A prioridade fixada no enunciado existe para evitar exatamente esse resultado duplo.
Há ainda o efeito sobre as sanções administrativas pendentes. Um acordo construído sobre a recuperação da área produz consequência verificável sobre a exigibilidade da penalidade, tema tratado no enunciado segundo o qual o termo de ajustamento de conduta suspende a exigibilidade da sanção enquanto vigente o ajuste.
Quais são os fundamentos da prioridade da restauração integral?
A prioridade da restauração integral decorre da natureza do bem tutelado. O bem ambiental é difuso e indisponível quanto à sua substância, de modo que a negociação recai sobre a forma e o prazo da reparação, nunca sobre a existência do dever de reparar. A restauração é a única forma de reparação que devolve o bem lesado.
O que significa reparação específica em matéria ambiental?
Reparação específica significa recompor a função ecológica perdida no próprio local do dano. A indenização em dinheiro tem caráter subsidiário e supletivo, cabível quando a recomposição é tecnicamente impossível ou quando remanesce prejuízo não absorvido pela recuperação. A distinção entre as duas figuras é tratada no enunciado sobre a cumulação de recuperar e indenizar mediante prova de dano residual ou interino.
Qual é a base normativa da mediação quando há ente público na mesa?
A autocomposição de conflitos com a participação de órgãos públicos tem disciplina própria na Lei nº 13.140, de 2015, que trata da mediação e da autocomposição no âmbito da Administração Pública. A norma não cria o dever de reparar e não dispensa o fundamento material da obrigação assumida, que permanece na legislação ambiental de regência.
Como a jurisprudência trata a reparação integral?
Em termos conceituais, a orientação consolidada dos tribunais superiores reconhece o princípio da reparação integral do dano ambiental e admite a cumulação de obrigações de fazer com indenização quando demonstrado prejuízo remanescente. A aplicação dessa orientação depende de prova técnica do que ainda falta recompor, e não de presunção extraída da gravidade do fato.
Como aplicar o enunciado na mesa de mediação?
A aplicação começa pela definição do resultado ecológico pretendido antes de qualquer discussão sobre valores. Sem a descrição técnica da área afetada e da função perdida, nenhuma cláusula é mensurável, e um acordo não mensurável se transforma em passivo futuro para quem assinou.
Que elementos a cláusula de restauração precisa conter?
A cláusula de restauração precisa conter a delimitação georreferenciada da área, a descrição da função ecológica a recuperar, a técnica adotada, o cronograma com marcos intermediários e o critério objetivo de aferição do resultado. Faltando o critério de aferição, o cumprimento vira matéria de opinião e o interessado fica exposto a cobrança indefinida.
Até onde pode ir a cláusula de educação ambiental?
A cláusula de educação ambiental pode ir até o ponto em que guarda relação com o fato gerador do conflito e com a prevenção de sua repetição. Programa de capacitação de empregados sobre o manejo que causou a degradação tem nexo com o caso. Patrocínio de evento sem relação com o fato não tem, e assume feição de sanção pecuniária disfarçada.
Quais erros comuns comprometem o acordo?
O primeiro erro comum é aceitar obrigação de resultado sobre fator fora do controle do interessado, como índice de sobrevivência de mudas em área sujeita a seca recorrente. O segundo erro é assinar cláusula de renúncia à defesa administrativa, vício tratado no enunciado sobre a invalidade da cláusula que exige renúncia à defesa em termo de compromisso ambiental.
O terceiro erro é negociar sem conferir a competência do órgão que ocupa a mesa. Acordo celebrado com ente que não detém atribuição sobre o fato não produz o efeito pretendido de pacificação, e o interessado permanece exposto à atuação de outro órgão sobre a mesma conduta.
Como distinguir as obrigações admitidas no acordo?
A tabela abaixo separa as quatro espécies de obrigação mencionadas no enunciado segundo a função que cada uma exerce e o controle de validade que lhe corresponde.
| Obrigação | Função | Posição na prioridade | Controle de validade |
|---|---|---|---|
| Restauração ecológica integral | Devolver a função ecológica perdida | Primeira | Projeto técnico com meta e critério de aferição |
| Prevenção de novos danos | Controlar o fator causador da degradação | Segunda | Nexo com a causa identificada no caso |
| Educação ambiental | Reduzir a probabilidade de repetição da conduta | Complementar e admitida | Pertinência temática com o fato gerador |
| Corresponsabilização dos envolvidos | Distribuir deveres entre quem concorreu para o dano | Complementar e admitida | Demonstração da contribuição de cada envolvido |
O que a nota explicativa acrescenta sobre a função pedagógica?
A nota explicativa do enunciado acrescenta que a mediação ambiental tem natureza compositiva e também pedagógica, com aptidão para induzir mudança de comportamento. A consequência prática dessa leitura é que o acordo deixa de ser técnica processual de encerramento e passa a ser instrumento de gestão do risco ambiental da atividade.
A nota invoca o Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do Conselho Nacional de Justiça e os princípios do desenvolvimento sustentável como referências da solução consensual. A menção reforça que a autocomposição ambiental opera dentro de parâmetros técnicos conhecidos, e não conforme a conveniência momentânea das partes presentes.
Da perspectiva de quem defende o interessado, a função pedagógica tem um limite preciso. Obrigação pedagógica legítima é a que ensina a não repetir a conduta. Obrigação que apenas transfere recursos para projeto de terceiro, sem relação com o fato, extrapola a função e merece impugnação fundamentada na mesa.
A corresponsabilização mencionada na nota também pede cautela. Chamar todos os envolvidos para a mesa é medida de eficiência. Atribuir a um deles obrigação integral sob a justificativa da solidariedade, sem apurar a contribuição concreta de cada um, converte a mediação em imputação sem instrução.
Perguntas frequentes
O Ministério Público pode me obrigar a pagar curso de educação ambiental no TAC?
A obrigação de educação ambiental é admitida no acordo, não é imposta de forma unilateral e depende de aceitação do interessado, porque o termo de ajustamento de conduta é negócio jurídico bilateral. A cláusula só se sustenta quando guarda pertinência com o fato que originou o conflito.
Assinei o acordo e recuperei a área: o órgão ambiental ainda pode cobrar indenização?
A cobrança de indenização após a recuperação depende da demonstração técnica de dano residual ou de dano interino, isto é, do prejuízo ocorrido no intervalo entre a degradação e a recomposição. Sem essa demonstração, a cumulação não encontra suporte.
Posso recusar a cláusula que o órgão ambiental apresentou na mediação?
A recusa é lícita, porque a mediação é consensual por definição e ninguém é obrigado a celebrar acordo. A recusa de uma cláusula específica também é possível, com apresentação de contraproposta fundamentada no critério de prioridade do enunciado.
A mediação ambiental substitui a obrigação de recuperar por pagamento em dinheiro?
A substituição não é a regra. A conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária tem caráter subsidiário e exige demonstração da impossibilidade técnica da recomposição específica no local do dano.
Qual é a diferença entre mediação ambiental e termo de ajustamento de conduta?
A mediação é o método de construção do consenso, conduzido por terceiro que facilita o diálogo entre os envolvidos. O termo de ajustamento de conduta é o instrumento no qual o resultado do consenso é formalizado, com eficácia de título executivo extrajudicial.
O acordo de mediação afasta o processo administrativo sancionador já instaurado?
O acordo não extingue automaticamente o processo administrativo sancionador. O efeito depende do instrumento celebrado e da legislação do ente que lavrou o auto de infração, sendo comum a suspensão da exigibilidade da penalidade enquanto o ajuste é cumprido.
Como o FONADAM se posiciona diante deste enunciado?
O FONADAM aprova enunciados para reduzir a margem de improviso na aplicação do Direito Ambiental. A mediação ambiental é campo no qual a ausência de parâmetro produz acordos desiguais, porque cada mesa negocia a partir da prática local de quem a conduz, sem critério comum de aferição do resultado.
A fixação de uma ordem de prioridade cumpre função institucional precisa: dá ao interessado um argumento objetivo para recusar cláusula desproporcional e dá ao órgão público um critério técnico para sustentar a exigência de recuperação efetiva. O ganho é recíproco e verificável no conteúdo do instrumento assinado.
Os enunciados aprovados pelo Fórum estão reunidos e organizados por matéria na página de enunciados do FONADAM, com a respectiva nota explicativa. A matéria de autocomposição conta ainda com o enunciado sobre os limites e o alcance do acordo celebrado em CEJUSC Ambiental, que trata da estrutura institucional da negociação.
Qual é a conclusão prática para quem negocia um acordo ambiental?
A conclusão prática é que o acordo de mediação ambiental deve ser lido de trás para frente antes da assinatura. A pergunta inicial não é quanto será pago, e sim qual função ecológica será devolvida, em que prazo e mediante qual critério de verificação do resultado alcançado.
Cláusulas de educação ambiental e de corresponsabilização têm lugar no instrumento, desde que complementem a recuperação e guardem relação com o fato. Fora dessa relação, a cláusula assume natureza de sanção pecuniária aplicada sem processo sancionador, e a impugnação deve ser registrada em ata na própria mesa.
Quem recebeu proposta de acordo encontra orientação prática na análise sobre quando assinar um termo de ajustamento de conduta ambiental e no estudo sobre a reparação do dano ambiental nas três esferas de responsabilidade.
A recomendação final é documental. Toda cláusula aceita precisa de parâmetro escrito de cumprimento, e toda cláusula recusada precisa de registro da recusa com a razão técnica correspondente. Um acordo bem construído encerra o conflito; um acordo genérico apenas adia a discussão para a fase de execução.




