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Descumprir termo de embargo não configura crime de desobediência

Havendo sanção administrativa expressa para o descumprimento e nenhuma ressalva legal de cumulação, a resposta penal deixa de incidir sobre o mesmo fato

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 06 de agosto de 2026

Descumprir termo de embargo não configura crime de desobediência

O descumprimento de termo de embargo ambiental não configura o crime de desobediência quando a própria norma já comina sanção administrativa expressa para essa conduta. O enunciado firma que a ausência de ressalva legal autorizando a cumulação entre a penalidade administrativa e a resposta penal impede a persecução criminal pelo mesmo fato.

“O descumprimento de termo de embargo ambiental dotado de sanção administrativa expressa (como a prevista no art. 79 do Decreto 6.514/08) não configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, porque a legislação não prevê a possibilidade de cumulação da penalidade administrativa com a sanção de natureza penal.” Enunciado do FONADAM, matéria Embargo ambiental.

A redação aprovada condiciona a exclusão do crime a um requisito objetivo: o termo de embargo precisa estar dotado de sanção administrativa expressa. O critério não é a natureza ambiental da ordem descumprida nem a boa-fé do autuado. O critério é a existência, na norma, de penalidade própria para aquele descumprimento.

A justificativa escolhida também é precisa. O texto não invoca atipicidade genérica nem insignificância. Aponta a ausência de previsão legal de cumulação entre a penalidade administrativa e a sanção penal. Onde a norma comina resposta administrativa e silencia sobre a incidência paralela do crime, entende-se suficiente a resposta não penal.

Alguns pontos permanecem fora do alcance do texto. Nada dispõe sobre ordens do órgão ambiental que não contem com sanção administrativa própria, sobre a hipótese de embargo descumprido que também configure tipo penal ambiental autônomo, nem sobre o efeito de eventual ressalva legal expressa de cumulação editada no futuro.

Por que essa distinção importa para quem responde a processo ambiental?

Porque o descumprimento de embargo costuma gerar duas respostas simultâneas do Poder Público. O órgão ambiental lavra novo auto de infração com multa própria e encaminha cópia da apuração ao Ministério Público, que oferece denúncia por desobediência. O mesmo fato passa a ser punido duas vezes, em esferas distintas.

Na defesa, encontro com frequência clientes que já pagaram ou discutem multa administrativa pelo descumprimento e respondem a ação penal pela mesma conduta. O efeito prático vai além da pena: a ação penal repercute em certidões, em contratos com o poder público e no acesso a crédito rural.

Como o embargo descumprido chega à esfera penal?

Chega por comunicação do próprio órgão ambiental. Constatada a continuidade da atividade em área embargada, o agente de fiscalização lavra novo auto de infração e produz relatório que segue ao Ministério Público. A capitulação por desobediência costuma ser adotada quando não se identifica tipo penal ambiental específico para a conduta.

Qual é o fundamento da exclusão do crime de desobediência?

O fundamento está na estrutura do tipo de desobediência e no princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato. A figura penal existe para proteger a autoridade da ordem estatal quando nenhuma outra resposta foi prevista. Havendo sanção administrativa cominada, a proteção penal perde a função subsidiária que a justifica.

O que se exige para configurar a desobediência?

Exige-se ordem legal de funcionário público, dirigida a destinatário determinado, e descumprimento consciente. A construção consolidada acrescenta requisito negativo: a ordem não pode contar com sanção administrativa ou civil específica, salvo se a lei ressalvar expressamente a incidência conjunta da resposta penal.

O que significa a ressalva legal de cumulação?

Significa cláusula normativa que autoriza punir a mesma conduta nas duas esferas. Sem essa cláusula, a cominação de penalidade administrativa própria revela opção do legislador por resposta única. A defesa demonstra a ausência da ressalva no regime aplicável ao embargo, e não a inexistência de descumprimento.

Como o non bis in idem entre esferas incide aqui?

Incide como limite ao acúmulo de respostas punitivas sobre o mesmo fato sem base legal. A independência entre as esferas administrativa e penal não é absoluta e não autoriza dupla punição quando a norma escolheu uma única forma de resposta. Trabalhei essa fronteira no texto sobre a natureza sancionatória do embargo ambiental.

Quando o descumprimento de ordem administrativa atrai ou afasta o crime de desobediência
Situação da ordem descumpridaPrevisão normativa aplicávelRepercussão penal
Termo de embargo com sanção administrativa expressa para o descumprimentoMulta própria cominada no regulamento, sem ressalva de cumulaçãoCrime de desobediência afastado, conforme o enunciado
Ordem administrativa sem qualquer penalidade prevista para o descumprimentoAusência de resposta administrativa específicaDiscussão sobre desobediência permanece aberta
Ordem com sanção administrativa e ressalva legal expressa de cumulaçãoNorma autoriza resposta administrativa e penalCumulação admitida nos limites da ressalva
Conduta praticada em área embargada que configura tipo penal ambiental próprioTipo específico da legislação ambientalPersecução pelo tipo próprio, sem recurso à desobediência

Como aplicar a tese na defesa?

A aplicação começa pela identificação da norma que comina a penalidade administrativa ao descumprimento do embargo. Demonstro que o regulamento prevê multa própria para a conduta imputada e que nenhum dispositivo ressalva a incidência simultânea da sanção penal. A tese se sustenta nessa leitura normativa, e não na negativa do fato.

Que documentos sustentam o argumento?

Utilizo o termo de embargo, o auto de infração lavrado pelo descumprimento e a decisão administrativa que aplicou a multa. Esse conjunto comprova que o Estado já exerceu a pretensão punitiva pelo mesmo fato, na esfera que a norma elegeu. Comprovante de pagamento ou parcelamento reforça a demonstração.

Em que momento processual a tese deve ser invocada?

A tese deve ser deduzida na resposta à acusação, com pedido de absolvição sumária por atipicidade da conduta. Quando o inquérito ainda tramita, cabe manifestação dirigida ao Ministério Público antes do oferecimento da denúncia. A antecipação evita o próprio ajuizamento da ação penal.

Quais erros comprometem a tese?

O primeiro erro é discutir a validade do embargo em vez da atipicidade. A tese do enunciado opera ainda que o termo seja regular. O segundo erro é omitir a norma que comina a sanção administrativa, elemento sem o qual o argumento não se completa. O terceiro é confundir a hipótese com insignificância.

Há também um erro de amplitude. Sustentar que todo descumprimento de ordem ambiental exclui a desobediência ultrapassa o que o texto aprovado afirma. A exclusão pressupõe sanção administrativa expressa para aquele descumprimento específico, e essa verificação precisa constar da peça de defesa.

O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?

A nota explicativa articula três fundamentos que sustentam a conclusão: a suficiência da resposta administrativa escolhida pelo legislador, a subsidiariedade do Direito Penal e a vedação ao bis in idem entre esferas. Registra que aplicar também o crime produziria dupla punição pelo mesmo fato, sem base legal que a autorize.

Por que a subsidiariedade do Direito Penal reforça o enunciado?

Porque a intervenção penal se justifica quando os demais ramos do direito não oferecem resposta adequada. Cominada multa específica para o descumprimento do embargo, existe resposta estatal em funcionamento. Acrescentar a pena criminal a esse quadro amplia a punição sem ganho de proteção ao bem jurídico ambiental.

A tese alcança o descumprimento de outras ordens do órgão ambiental?

Alcança sempre que o requisito estiver presente. O raciocínio se aplica a qualquer ordem administrativa cujo descumprimento já conte com penalidade própria e sem ressalva de cumulação. A verificação é normativa e precisa ser feita ordem por ordem, sem generalização automática a partir do caso do embargo.

Casos concretos ilustram o rigor probatório exigido nessa matéria. Registrei situação em que a ausência de prova do descumprimento do embargo afastou a multa, o que evidencia que o próprio pressuposto de fato costuma ser frágil.

Que relação existe entre este enunciado e a consunção?

A relação está no mesmo eixo de contenção do excesso punitivo. A consunção impede que duas infrações sobre o mesmo contexto sejam punidas separadamente. O enunciado impede que o mesmo fato receba resposta administrativa e penal sem previsão legal. Tratei do primeiro instituto no texto sobre consunção nas infrações ambientais.

Perguntas frequentes

A tese depende do pagamento da multa administrativa?

Não depende. O fundamento é a existência de sanção administrativa cominada para a conduta, e não seu efetivo recolhimento. O pagamento ou o parcelamento funcionam como reforço probatório de que a esfera administrativa foi acionada, mas não constituem requisito do argumento.

O arquivamento do processo administrativo prejudica a defesa penal?

Não prejudica. A exclusão do crime decorre da opção normativa por resposta administrativa, não do resultado concreto daquele processo. Arquivamento, prescrição ou anulação da multa não restauram a incidência do tipo de desobediência.

Continuar a atividade em área embargada pode configurar outro crime?

Pode. Se a conduta praticada na área embargada corresponder a tipo penal ambiental autônomo, a persecução se dá por esse tipo. O enunciado afasta apenas a desobediência fundada no descumprimento da ordem, sem interferir na apuração de crime ambiental próprio.

A tese vale para embargo lavrado por órgão estadual ou municipal?

Vale quando a legislação do ente também comina sanção administrativa expressa ao descumprimento, sem ressalva de cumulação. A verificação precisa ser feita na norma aplicável ao caso, porque os regimes estaduais e municipais não são uniformes.

O reconhecimento da atipicidade impede nova multa administrativa?

Não impede. A esfera administrativa permanece íntegra e a multa pelo descumprimento segue exigível nos termos do regime próprio. O enunciado retira a resposta penal, e não a administrativa, justamente porque esta é a via que a norma elegeu.

Como a tese se relaciona com a independência das instâncias?

A independência permanece como regra geral, com limites. Instâncias independentes não autorizam punição dupla sobre o mesmo fato quando falta previsão legal de cumulação. O enunciado atua precisamente nesse limite, sem negar a autonomia entre as esferas.

Como o FONADAM trata este enunciado?

O Fórum Nacional de Direito Ambiental converte a experiência de quem atua na defesa em proposições de redação precisa. A finalidade é permitir que advogados, autuados e julgadores partam de uma formulação estável, em lugar de reconstruir o mesmo argumento em cada processo e diante de cada juízo.

Este enunciado responde a uma situação corriqueira no foro criminal ambiental. Denúncias por desobediência fundadas em descumprimento de embargo são frequentes e raramente enfrentam o requisito negativo do tipo. O texto aprovado organiza esse enfrentamento em uma proposição única e verificável.

As proposições aprovadas, com as respectivas notas explicativas, estão reunidas na página de enunciados do FONADAM. Sobre a mesma matéria, recomendo o texto a respeito da suspensão do termo de embargo por demora no julgamento.

O que fica deste enunciado na prática?

Fica uma tese de atipicidade que não depende de discutir a validade do embargo nem a existência do descumprimento. O argumento é normativo: cominada sanção administrativa própria e ausente ressalva legal de cumulação, o tipo de desobediência não se completa.

Fica também uma exigência de instrução simples e objetiva. Indico a norma que comina a penalidade administrativa, demonstro a ausência de cláusula autorizadora da cumulação e junto o auto de infração lavrado pelo mesmo fato. Três elementos sustentam a defesa, sem necessidade de prova pericial.

Fica, por fim, a delimitação do alcance. A exclusão vale para o descumprimento da ordem, e não para condutas que configurem tipo penal ambiental autônomo praticadas dentro da área embargada. Reconhecer esse limite preserva a força do argumento nas hipóteses em que ele efetivamente incide.

Para aprofundamento, são úteis os estudos sobre bis in idem ambiental nas três esferas, sobre a independência das instâncias em matéria ambiental e sobre a correspondência entre infração administrativa e crime ambiental.

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