O 1º Fórum Nacional de Direito Ambiental — FONADAM ocorrerá na mesma data do 4º Direito Ambiental Experience
⏳ DAE 202629, 30 e 31 de outubro · Florianópolis/SC
Garantir minha vaga
← Conteúdos

Crédito de carbono não substitui a recomposição de APP e de reserva legal

Sem adicionalidade, a parcela que a lei já obriga a restaurar fica fora do ativo negociado

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 18 de setembro de 2026

Crédito de carbono não substitui a recomposição de APP e de reserva legal

O crédito de carbono gerado em projeto de restauração não substitui a recomposição de área de preservação permanente ou de reserva legal. A recomposição é dever legal próprio do proprietário ou do possuidor e seria executada de qualquer modo. Falta adicionalidade a essa parcela, e sem adicionalidade não existe crédito válido. O cumprimento da obrigação florestal permanece exigível ainda que o projeto esteja registrado e certificado.

“O crédito de carbono gerado em projeto de restauração não substitui a obrigação legal de recomposição de área de preservação permanente ou de reserva legal, cuja execução constitui dever ambiental próprio e não produz adicionalidade passível de comercialização.” Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria Mudanças climáticas e mercado de carbono.

A redação aprovada escolhe expressões que decidem o caso. “Não substitui” preserva intacta a obrigação florestal diante de projeto em execução. “Dever ambiental próprio” situa a fonte da obrigação na lei, e não no contrato celebrado com o desenvolvedor do projeto. “Adicionalidade passível de comercialização” traz para o exame jurídico um requisito que os padrões de certificação já impõem.

A consequência jurídica definida pelo enunciado tem dois efeitos. O projeto não produz crédito válido sobre a parcela obrigatória, e a autoridade ambiental continua autorizada a exigir a recomposição dessa mesma parcela. A finalidade é proteger a integridade do ativo negociado, porque crédito emitido sobre cumprimento de dever legal remunera resultado que ocorreria sem o projeto.

O enunciado não declara inválido o projeto inteiro. A restrição alcança apenas a parcela correspondente ao mínimo exigido pela legislação florestal, e o próprio texto ressalva as áreas excedentes. O enunciado também não fixa o procedimento de apuração dessa parcela, matéria que depende da metodologia adotada e dos dados cadastrais do imóvel.

Por que isso importa na prática?

Importa porque o proprietário rural que vende crédito sobre área de recomposição obrigatória assume dois prejuízos ao mesmo tempo. O ativo é rejeitado quando a verificação apura a ausência de adicionalidade, com devolução de valores prevista em contrato.

A obrigação de recompor continua exigível perante o órgão ambiental, que pode lavrar auto de infração pela não execução no prazo do termo de compromisso. O projeto de carbono não desloca essa exigência para o desenvolvedor.

Contratos de carbono em projetos florestais costumam prever períodos longos de permanência, com cláusulas de reversão e de indenização por falha na entrega. A rejeição da parcela obrigatória em fase de verificação atinge o contrato já assinado, quando o produtor comprometeu a área por décadas e recebeu adiantamento.

Que risco contratual o produtor assume?

O risco central é a diferença entre a área contratada e a área efetivamente elegível. Quando o contrato descreve o polígono inteiro sem separar a parcela obrigatória, o volume estimado de crédito supera o volume verificável. A frustração de entrega é imputada ao proprietário, que declarou a disponibilidade da área.

A defesa contratual depende de documentação anterior à assinatura. O cadastro do imóvel, o mapeamento das áreas de preservação permanente e o cálculo do déficit de reserva legal indicam o que era conhecido pelas partes no momento da negociação.

O que o órgão ambiental pode exigir mesmo com o projeto em curso?

O órgão ambiental pode exigir a recomposição nos prazos da legislação florestal e do termo de compromisso firmado no Programa de Regularização Ambiental. A existência de projeto de carbono sobre a mesma área não suspende prazo nem transfere a obrigação ao desenvolvedor do projeto.

A recomposição executada dentro do projeto aproveita ao cumprimento da obrigação legal, porque o resultado material é o mesmo. O que não se admite é a conversão desse cumprimento em ativo vendável.

Sobre a persistência da obrigação de recompor quando a área muda de titular, o Fórum já tratou da distinção entre a sanção, que é pessoal, e a obrigação de recompor, que acompanha a coisa.

Quais fundamentos sustentam a exclusão da parcela obrigatória?

Três fundamentos sustentam a exclusão. A adicionalidade é requisito metodológico de qualquer crédito de carbono. A legalidade impede que o cumprimento de dever imposto por lei seja tratado como prestação voluntária. A vedação ao enriquecimento sem causa impede a remuneração de conduta que já era devida.

O que significa adicionalidade?

Adicionalidade é o resultado de mitigação que não ocorreria sem o projeto. O teste compara dois cenários, o cenário de linha de base e o cenário com o projeto, e reconhece crédito apenas sobre a diferença entre eles. Quando a lei já obriga a recompor, a linha de base incorpora a recomposição.

A ausência de adicionalidade não é vício formal do registro. A ausência de adicionalidade significa que a redução declarada não existe como efeito do projeto, de modo que o crédito representaria unidade sem redução correspondente.

Por que a recomposição é dever próprio e não serviço ambiental remunerável?

A recomposição de área de preservação permanente e de reserva legal decorre diretamente do Código Florestal, Lei 12.651/2011, que fixa as faixas protegidas e os percentuais mínimos de reserva legal por região. A obrigação nasce da titularidade do imóvel e independe de contrato.

Serviço ambiental remunerável pressupõe conduta que o titular poderia licitamente deixar de praticar. Quando a conduta é obrigatória, o pagamento não compra comportamento adicional. O produtor que recebe por recompor o mínimo legal recebe por não descumprir a lei.

O que a jurisprudência oferece em plano conceitual?

Em plano conceitual, os tribunais reconhecem que a obrigação de recuperar área degradada tem natureza real e acompanha o imóvel, o que reforça a sua indisponibilidade pelas partes. A natureza real da obrigação de recompor é incompatível com a sua negociação como ativo voluntário, tema desenvolvido na análise da obrigação propter rem e o adquirente de área degradada.

Como aplicar o enunciado na prática?

A aplicação começa pela partição da área do projeto. O primeiro passo é delimitar o que a lei obriga a recompor, o segundo é identificar o que excede o mínimo legal, e o terceiro é restringir a contabilidade do crédito à segunda parcela. A partição precede a assinatura de qualquer contrato.

Como separar a área obrigatória da área excedente?

A separação é feita por sobreposição cartográfica entre o perímetro do imóvel, as faixas de preservação permanente e o percentual de reserva legal exigido para a região. O resultado indica o déficit a recompor e o remanescente de vegetação ou de área restaurável sem imposição legal.

O cadastro ambiental rural fornece a base declaratória dessa sobreposição, com a ressalva de que a inscrição tem natureza declaratória e não constitui prova definitiva de regularidade, conforme o Fórum já registrou ao tratar do caráter declaratório do cadastro e da divergência de polígono.

Que quadro orienta a elegibilidade de cada parcela?

O quadro abaixo distingue as situações mais frequentes nos projetos de restauração em imóvel rural.

Elegibilidade ao crédito conforme a natureza da obrigação sobre a área
Parcela da áreaNatureza da obrigaçãoElegibilidade ao créditoEfeito do descumprimento
Área de preservação permanente a recomporDever legal de recomposiçãoNão elegível, por ausência de adicionalidadeAutuação e exigência de recomposição
Déficit de reserva legalDever legal de recomposição ou compensaçãoNão elegível, por ausência de adicionalidadeExigência do cumprimento do termo de compromisso
Vegetação excedente ao mínimo legalConservação voluntáriaElegível, observada a metodologia aplicávelNão há infração pela supressão da conservação voluntária além do regime próprio da área
Restauração além do mínimo legal em área sem regime protetivoRestauração voluntáriaElegível, observada a metodologia aplicávelNão há exigência administrativa de execução

Quais erros comuns aparecem nos projetos?

O erro mais frequente é contabilizar o polígono inteiro de restauração sem excluir o déficit declarado no cadastro. O projeto apresenta volume de crédito superior ao verificável e frustra a entrega contratada.

Outro erro recorrente é tratar o termo de compromisso do Programa de Regularização Ambiental como se fosse instrumento gerador de ativo. O termo documenta o cronograma de cumprimento de obrigação legal e não converte esse cumprimento em redução adicional.

Aparece também a confusão entre compensação ambiental do licenciamento e compensação climática, institutos com pressupostos distintos. O Fórum tratou dos requisitos da primeira ao examinar a exigência de equivalência ecológica e de adicionalidade na compensação ambiental, e dos requisitos da segunda ao examinar a condicionante de compensação climática e a necessidade de metodologia prévia.

O que a nota explicativa acrescenta sobre as áreas excedentes?

A nota explicativa preserva a elegibilidade das áreas excedentes ao mínimo legal, observados os requisitos metodológicos aplicáveis. A restrição do enunciado é parcial e recai sobre a fração devida por imposição legal, sem alcançar o restante do imóvel.

A nota também explicita o fundamento da exclusão. Admitir a comercialização sobre a parcela obrigatória permitiria remunerar o cumprimento de dever legal e comprometeria a integridade do ativo negociado, com prejuízo para o comprador de boa-fé e para o próprio mercado.

A vegetação conservada acima do percentual exigido é a parcela que pode gerar crédito no projeto. A distinção entre o devido e o excedente é o critério prático do enunciado, e a sua demonstração é documental.

Casos concretos de produtores que enfrentaram cobrança de recomposição fora de prazo aparecem no informe sobre perda do prazo do cadastro ambiental rural e do Programa de Regularização Ambiental.

Perguntas frequentes

Posso vender crédito de carbono da reserva legal que sou obrigado a recompor?

Não sobre a parcela correspondente ao mínimo legal. A recomposição do déficit de reserva legal é dever imposto pela legislação florestal e não gera adicionalidade. A vegetação excedente ao percentual exigido permanece elegível, observada a metodologia aplicável.

O IBAMA pode me multar mesmo com projeto de carbono registrado na área?

Pode, quando a recomposição obrigatória não for executada nos prazos legais ou nos prazos do termo de compromisso. O registro do projeto em padrão de certificação não suspende obrigação florestal nem prazo administrativo.

Assinei contrato de carbono e o órgão ambiental embargou a área: o que acontece com o crédito?

O embargo suspende a atividade que motivou a medida e afeta a comprovação de permanência exigida pelo projeto. A repercussão sobre o contrato depende das cláusulas de evento adverso e da natureza da conduta que gerou a medida administrativa.

A adesão ao Programa de Regularização Ambiental gera crédito de carbono?

A adesão não gera crédito por si. O termo de compromisso documenta o cronograma de cumprimento de obrigação legal, e o resultado desse cumprimento integra a linha de base do projeto.

A venda do crédito extingue a obrigação de recompor?

Não extingue. A obrigação de recompor tem fonte legal e não se transfere por contrato de compra e venda de crédito. O pagamento recebido não substitui a execução material da recomposição.

Áreas já restauradas antes do projeto podem ser contabilizadas?

A contabilização de resultado anterior ao início do projeto contraria o teste de adicionalidade, que compara cenários a partir da data de início. A área já restaurada integra a linha de base.

Como o FONADAM se posiciona sobre este enunciado?

O FONADAM aprova enunciados para reduzir a insegurança que nasce da ausência de critério explícito. Na relação entre a legislação florestal e o mercado de carbono, a ausência de critério produz projetos que se apresentam como regulares e são rejeitados na verificação, com prejuízo distribuído entre produtor, desenvolvedor e comprador.

A posição do Fórum é de delimitação, e não de vedação. O enunciado preserva o projeto de restauração como instrumento útil e apenas separa a parcela que a lei já impõe. A separação protege quem compra o crédito e protege o produtor que cumpre a obrigação florestal.

O conjunto dos enunciados aprovados está reunido na página de enunciados do FONADAM, organizado por matéria, com a nota explicativa de cada texto. A leitura conjunta dos enunciados de licenciamento e de clima ajuda a situar os limites de cada instrumento de compensação.

Qual a conclusão prática?

A conclusão prática é a partição prévia da área antes de qualquer assinatura. Delimitado o déficit legal, o projeto de carbono passa a operar sobre base verificável, e o contrato deixa de prometer volume que a metodologia rejeitará.

Para quem já assinou contrato sobre polígono não partido, a revisão documental é urgente. O cadastro do imóvel, o mapa das faixas protegidas e o cálculo do percentual de reserva legal permitem estimar a fração não elegível antes que a verificação a aponte.

Para quem responde a processo administrativo pela não execução da recomposição, a existência do projeto não constitui defesa autônoma. A defesa útil discute prazo, delimitação da área e adequação da exigência, matérias tratadas em detalhe na exposição sobre a reparação do dano ambiental nas três esferas.

#direito ambiental#Mudanças climáticas e mercado de carbono#crédito de carbono#adicionalidade#reserva legal#área de preservação permanente