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Competência para fiscalizar o uso da água acompanha a dominialidade do corpo hídrico

O auto de infração lavrado por ente que não titulariza o domínio da água não se sustenta, salvo atuação supletiva fundamentada

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 07 de setembro de 2026

Competência para fiscalizar o uso da água acompanha a dominialidade do corpo hídrico

A competência para fiscalizar o uso de recursos hídricos pertence ao ente que titulariza o domínio do corpo hídrico utilizado. Rio federal atrai fiscalização federal; rio estadual e água subterrânea atraem fiscalização estadual. O auto de infração lavrado por ente diverso do titular do domínio é inválido, porque a autoridade não detém o poder que exerceu. A única ressalva é a atuação supletiva prevista em lei, que precisa ser fundamentada no próprio ato.

"A competência para fiscalizar o uso de recursos hídricos acompanha a dominialidade do corpo hídrico, sendo inválido o auto de infração lavrado por ente diverso do titular do domínio da água, ressalvada a atuação supletiva prevista em lei." Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria Recursos hídricos.

A redação aprovada escolheu o verbo acompanhar, e não coordenar ou compartilhar. A competência fiscalizatória não é atribuída por proximidade geográfica, por interesse na proteção do bem ou por conveniência administrativa. Ela decorre da titularidade do domínio da água, que é dado normativo prévio e verificável antes da lavratura de qualquer ato.

A consequência jurídica que o enunciado fixa é a invalidade, não a mera irregularidade. Competência é elemento vinculado do ato administrativo, e o exercício de poder por autoridade que não o detém compromete o ato desde a origem. A finalidade da regra é impedir que o mesmo uso da água receba comandos contraditórios de autoridades distintas.

O enunciado não define o que é uso sujeito a outorga, não fixa limites de uso insignificante e não dispensa a prova dos demais elementos da infração. A verificação da competência é anterior a esses exames. Reconhecida a incompetência, os demais requisitos do auto de infração sequer chegam a ser apreciados.

Por que a autuação por ente sem domínio da água gera problema real?

Porque o autuado passa a responder perante uma autoridade que não pode outorgar o uso que lhe é cobrado. Quem fiscaliza a captação sem poder autorizá-la exige regularização impossível de obter naquele mesmo órgão. O produtor rural, a indústria e o prestador de saneamento ficam entre duas estruturas administrativas com exigências distintas sobre a mesma captação.

A situação aparece com frequência em poços tubulares profundos, em captações superficiais em cursos de água que atravessam divisas municipais e em reservatórios alimentados por corpos hídricos de titularidades diferentes. O agente de fiscalização registra a captação, verifica a ausência de outorga e lavra o auto de infração sem examinar de quem é a água.

O problema se agrava quando duas autoridades autuam o mesmo uso. O autuado passa a defender-se duas vezes pelo mesmo fato, com risco de sanções sobrepostas. O tema tem parentesco direto com o que já registramos sobre a nulidade do auto de infração lavrado por ente sem competência para licenciar.

Quais fundamentos ligam o domínio da água à competência para fiscalizar?

O fundamento é a repartição constitucional do domínio hídrico somada ao desenho legal do sistema de outorga. A Constituição Federal atribui as águas a duas titularidades apenas, a da União e a dos Estados, sem prever domínio municipal ou domínio privado sobre corpo hídrico. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos organiza a outorga segundo essa mesma repartição.

Como a Constituição Federal reparte o domínio das águas?

São da União os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, os que banhem mais de um Estado, os que sirvam de limite com outros países e os que se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Aos Estados pertencem as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União.

A regra tem consequência prática direta: toda água subterrânea é de domínio estadual. A perfuração de poço em imóvel particular não cria domínio privado sobre a água captada. O proprietário do terreno não é o titular do recurso hídrico, e a autoridade competente para outorgar e fiscalizar aquele uso é a estadual.

Por que outorgar e fiscalizar cabem à mesma autoridade?

Porque a fiscalização verifica o cumprimento do regime de outorga, e quem não pode conceder o direito de uso não tem parâmetro próprio para aferir a sua regularidade. A competência fiscalizatória é acessória da competência outorgante. Separar as duas produziria autoridade que pune pelo descumprimento de ato que ela mesma não poderia expedir.

A leitura conversa com a lógica já consolidada na fiscalização ambiental em sentido estrito, examinada em competência fiscalizatória e infração ambiental na Lei Complementar 140. A distinção relevante é que, em recursos hídricos, o critério não é o do licenciamento, e sim o do domínio da água.

O que a jurisprudência reconhece sobre incompetência e validade do ato?

Os tribunais tratam a competência como pressuposto de validade do ato administrativo sancionador, e não como formalidade acessória. O reconhecimento da incompetência conduz à invalidade da autuação, sem exame do mérito da infração. A orientação é conceitual e independe da gravidade atribuída ao uso da água pelo órgão que autuou.

Domínio do corpo hídrico e autoridade competente para outorgar e fiscalizar
Situação do corpo hídricoTitular do domínioAutoridade outorgante e fiscalizadoraEfeito sobre o auto de infração de ente diverso
Curso de água que banha mais de um EstadoUniãoAutoridade federal de recursos hídricosAutuação estadual é inválida por incompetência
Curso de água inteiramente contido em um EstadoEstadoÓrgão gestor estadual de recursos hídricosAutuação federal é inválida, salvo atuação supletiva fundamentada
Água subterrânea captada por poçoEstadoÓrgão gestor estadual de recursos hídricosAutuação federal ou municipal é inválida por incompetência
Reservatório decorrente de obra da UniãoUniãoAutoridade federal de recursos hídricosAutuação estadual é inválida por incompetência

Como aplicar o enunciado na defesa administrativa?

A aplicação começa pela identificação da água efetivamente utilizada, antes de qualquer discussão sobre outorga, volume ou dano. A defesa deve demonstrar a titularidade do domínio com elemento objetivo e confrontá-la com o ente que lavrou o auto de infração. A alegação de incompetência é preliminar e precede o exame dos demais requisitos.

Como identificar a dominialidade do corpo hídrico no caso concreto?

Verifique se a captação é superficial ou subterrânea. Sendo subterrânea, o domínio é estadual. Sendo superficial, examine o percurso do curso de água: se ele permanece integralmente dentro de um Estado, o domínio é estadual; se banha mais de um Estado, serve de limite internacional ou provém de território estrangeiro, o domínio é da União.

A comprovação se faz por bases cartográficas oficiais, por cadastro do órgão gestor da bacia e por documentos de outorga já existentes sobre o mesmo corpo hídrico. O enquadramento indicado pelo próprio órgão em atos anteriores é elemento de prova relevante, porque revela como a Administração já classificou aquela água.

Que perguntas o auto de infração precisa responder?

Três, no mínimo. Qual é o corpo hídrico utilizado, identificado por nome e localização. Qual é a titularidade do domínio dessa água. Qual é o dispositivo que atribui ao ente autuante a competência para fiscalizar aquele uso. A ausência de resposta a qualquer delas compromete a possibilidade de defesa quanto ao próprio pressuposto da autuação.

A exigência não é formalismo. Sem a indicação da dominialidade, o autuado não consegue verificar se a autoridade que o sancionou detinha o poder que exerceu. O raciocínio se aproxima do que já examinamos sobre a necessidade de indicar o complemento normativo no auto de infração.

Quais erros comuns comprometem a defesa?

O primeiro é discutir apenas o volume captado e aceitar tacitamente a competência do autuante. O segundo é confundir a competência para fiscalizar o uso da água com a competência para o licenciamento ambiental da atividade, que segue critério legal distinto. O terceiro é deixar de impugnar a autuação simultânea por dois entes sobre o mesmo uso.

Um caso concreto ilustra o ponto de partida da tese: em autuação federal contra empreendimento licenciado pelo Estado, a discussão central foi a repartição de atribuições entre os entes, e não a existência do fato descrito.

O que a atuação supletiva permite e o que ela exige?

A ressalva final do enunciado preserva a proteção do recurso hídrico nas hipóteses em que a lei autoriza um ente a agir no lugar do titular originário da competência. A atuação supletiva não é livre escolha administrativa. Ela depende de previsão legal e da ocorrência concreta da situação que a autoriza.

A exigência decisiva é de fundamentação no próprio ato. O auto de infração precisa indicar qual norma autoriza a substituição e qual circunstância de fato a justifica no caso. Sem essa indicação, o autuado não tem como controlar a regularidade da substituição, e o controle posterior fica esvaziado.

A supletividade também não converte o ente substituto em titular permanente da competência. A atuação é excepcional e cessa quando cessa o motivo que a autorizou. A invocação genérica da proteção ambiental, sem norma e sem fato, não satisfaz o requisito e mantém o vício de competência.

A distinção com a competência comum material em matéria ambiental precisa ficar explícita. Competência comum para proteger o meio ambiente não significa competência concorrente para fiscalizar o uso da água. A repartição do domínio hídrico é norma específica, tema vizinho ao das atribuições do IBAMA e do ICMBio na lavratura do auto de infração.

Perguntas frequentes: quem pode autuar pelo uso da água?

O IBAMA pode me multar por captar água de um poço na minha fazenda?

A água subterrânea é de domínio estadual por determinação constitucional, de modo que a outorga e a fiscalização do uso de poço competem ao órgão gestor estadual de recursos hídricos. A autuação federal por esse uso depende de atuação supletiva prevista em lei e fundamentada no próprio auto de infração.

O órgão ambiental do município pode autuar por uso de água sem outorga?

O Município não titulariza domínio sobre corpo hídrico, porque a Constituição Federal atribui as águas apenas à União e aos Estados. A fiscalização municipal do uso da água sem outorga carece de competência própria, ainda que o Município tenha atribuições ambientais em outras matérias.

Fui autuado pelo Estado e pela União pela mesma captação: os dois autos valem?

Apenas um dos entes detém a competência fiscalizatória sobre aquele corpo hídrico, definida pela titularidade do domínio da água. O auto de infração lavrado pelo ente sem competência é inválido, e a coexistência das duas autuações sobre o mesmo uso deve ser impugnada na defesa administrativa.

A incompetência do ente autuante é vício sanável?

O vício de incompetência em razão da matéria não se convalida, porque a autoridade que atuou não poderia praticar o ato em nenhuma hipótese ordinária. A convalidação administrativa alcança vícios sanáveis, condição que não se verifica quando falta o próprio poder de fiscalizar aquele uso.

A invalidade da autuação impede nova autuação pelo ente competente?

A invalidade decorrente da incompetência não decide o mérito da infração e não impede, por si, a atuação do ente que detém a competência. A nova autuação permanece sujeita aos prazos de prescrição e aos demais requisitos de validade aplicáveis ao caso.

A defesa precisa provar a dominialidade do corpo hídrico?

O ônus de demonstrar a competência é da autoridade que lavra o auto de infração, porque a competência é pressuposto do próprio ato. A defesa pode apresentar elementos que infirmem o enquadramento adotado, como bases cartográficas oficiais e outorgas anteriores sobre o mesmo corpo hídrico.

Como o FONADAM trata a competência em recursos hídricos?

O Fórum Nacional de Direito Ambiental existe para reduzir a indeterminação que hoje encarece e prolonga a defesa em matéria ambiental. A aprovação de enunciados fixa em texto curto uma proposição verificável, submetida a debate e a nota explicativa, de modo que a tese deixe de depender da habilidade de quem a formula em cada processo.

O enunciado sobre competência fiscalizatória em recursos hídricos inaugura essa matéria no acervo do Fórum. A escolha reflete a frequência com que autuações por uso de água ignoram a repartição do domínio hídrico e submetem o usuário a exigências que a autoridade autuante não teria como atender pela via da outorga.

O acervo completo, com a redação aprovada e a nota explicativa de cada proposição, está disponível na página de enunciados do FONADAM, e o texto integral da lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos pode ser consultado na publicação oficial da Lei 9.433 de 1997.

Qual a conclusão prática do enunciado?

A primeira providência diante de autuação por uso de recurso hídrico é identificar de quem é a água, antes de discutir volume, outorga ou impacto. O domínio do corpo hídrico determina a autoridade competente, e a autoridade competente determina a validade do ato sancionador.

O auto de infração lavrado por ente diverso do titular do domínio não se sustenta, porque falta à autoridade o poder que ela exerceu. A ressalva da atuação supletiva permanece disponível à Administração, desde que a norma autorizadora e a circunstância de fato constem do próprio ato.

A defesa que organiza a preliminar de incompetência com base documental sobre a dominialidade estabelece o eixo do processo administrativo e evita que a discussão se desloque prematuramente para elementos que sequer deveriam ser examinados. O enunciado oferece a formulação estável dessa preliminar.

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