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Auto de infração de ente sem competência para licenciar é nulo

Diante de autuações concorrentes sobre o mesmo fato, prevalece o auto de infração do ente licenciador e o do ente incompetente não subsiste

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 10 de agosto de 2026

Auto de infração de ente sem competência para licenciar é nulo

O enunciado resolve o conflito entre autuações simultâneas com duas afirmações. Prevalece o auto de infração lavrado pelo ente que detém a atribuição de licenciar a atividade. O auto de infração do ente sem essa atribuição é nulo, e não fica relegado a posição secundária enquanto o outro processo tramita.

Lavrados autos por entes diversos sobre o mesmo fato e contra o mesmo infrator, prevalece o do ente com atribuição de licenciar e é nulo o do ente incompetente, pois a competência comum de fiscalização serve à cooperação e à supressão de omissões, não à sobreposição de sanções de idêntica natureza. Enunciado aprovado pelo FONADAM, matéria Infrações e sanções administrativas.

A redação exige identidade dupla para incidir: mesmo fato e mesmo infrator. Fora dessa coincidência, cada ente exerce competência própria sobre condutas distintas. A palavra nulo define o grau da consequência, porque afasta a leitura de que o auto de infração do ente incompetente apenas aguardaria a solução do outro processo.

A finalidade aparece na segunda parte da proposição. A competência comum de fiscalização foi concebida para cooperação entre os entes e para suprir omissões, situação em que um órgão atua porque o outro não atuou. A soma de sanções de idêntica natureza sobre a mesma conduta inverte esse propósito.

O enunciado não esgota o tema. Nada define sobre sanções de natureza diversa aplicadas por entes diferentes, sobre a hipótese de inércia completa do ente licenciador, nem sobre o destino de valores já recolhidos ao ente incompetente. Cada questão dessas exige exame separado, com atenção à legislação de cada esfera.

Por que a dupla autuação pelo mesmo fato importa na prática?

Importa porque a duplicidade produz efeito econômico imediato. O mesmo desmatamento, a mesma queimada ou a mesma intervenção em área protegida gera multa federal e multa estadual, cada uma calculada sobre o total da área. O valor final chega a superar em muito o limite que a norma previu para a conduta.

A duplicidade também compromete a defesa. O autuado passa a discutir dois processos, com prazos distintos, instruções distintas e decisões que podem divergir sobre o mesmo fato. A dispersão consome recursos e aumenta o risco de perda de prazo em um dos processos.

Há ainda o efeito sobre as medidas acautelatórias. Embargos e apreensões determinados por órgãos diferentes sobre a mesma área criam obrigações que nem sempre são compatíveis entre si. Sustento por isso que a discussão da competência deve anteceder a discussão do mérito das duas autuações.

Quais fundamentos sustentam a nulidade do auto do ente incompetente?

O fundamento primeiro é a competência, elemento de validade do ato administrativo. Ato praticado por autoridade sem atribuição é inválido, e a invalidade não se converte em prevalência secundária. O segundo fundamento é a vedação de dupla punição pelo mesmo fato, aplicável ao Direito Administrativo Sancionador.

Como a Lei Complementar 140/2011 organizou a fiscalização?

A Lei Complementar 140/2011 manteve a atribuição comum de fiscalização e fixou, no art. 17, § 3º, a prevalência do auto de infração lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento. A norma também impôs aos entes o dever de atuar de forma cooperativa, com o objetivo de evitar sobreposição de atuações.

A regra de prevalência tem consequência lógica. Reconhecer que um auto de infração prevalece significa reconhecer que o outro não subsiste sobre o mesmo fato, porque duas sanções de idêntica natureza sobre a mesma conduta não podem coexistir. Prevalência sem exclusão do concorrente não produz efeito prático algum.

Por que a vedação de dupla punição alcança a esfera administrativa?

A vedação de dupla punição integra o Direito Sancionador como garantia geral, e não como regra exclusiva do processo penal. Aplicada às infrações ambientais, impede que o mesmo fato gere duas multas de igual natureza, ainda que impostas por autoridades de esferas diferentes.

O raciocínio se aproxima do que sustenta a absorção entre infrações no mesmo contexto fático, tema tratado no enunciado sobre a consunção nas infrações ambientais. Em ambos os casos, a preocupação é a mesma: evitar que um único fato seja punido mais de uma vez.

Consequências possíveis para o auto de infração do ente sem atribuição de licenciar
TeseEfeito sobre o auto de infração concorrenteResultado para o autuado
Nulidade, defendida no enunciadoO auto de infração não subsiste desde a lavraturaExtinção do processo e da exigência
Mera subsidiariedadeO auto de infração fica sobrestado à espera do outroPermanência do risco de cobrança futura
Coexistência das duas autuaçõesAmbos os processos seguem e podem gerar multasDupla punição pelo mesmo fato

Como aplicar essa tese na defesa administrativa?

A aplicação começa pela identificação precisa da identidade de fato e de infrator. Reúno os dois autos de infração, comparo datas, coordenadas, quantitativos e capitulações, e demonstro que a conduta descrita é a mesma. Sem essa demonstração documental, a alegação de duplicidade fica no plano da afirmação.

Como provar que os dois autos tratam do mesmo fato?

Comparo cinco elementos. As coordenadas geográficas e a matrícula do imóvel. A data ou o intervalo do fato. A área, o volume ou o quantitativo atribuído. A descrição da conduta. O nome do autuado e sua qualificação. Coincidência substancial nesses pontos caracteriza identidade, mesmo com capitulações diferentes.

Capitulação distinta não afasta a identidade do fato, porque o autuado se defende dos fatos, e não da tipificação escolhida pelo órgão. Dois enquadramentos legais diversos aplicados ao mesmo evento continuam a punir o mesmo evento.

Quem é o ente com atribuição de licenciar no caso concreto?

A definição depende da atividade, da localização e do porte do empreendimento, conforme os critérios da legislação de competências e das normas de cada esfera. Verifico se existe licença em vigor, qual órgão a expediu e se o empreendimento se enquadra nas hipóteses de licenciamento por aquele ente.

Quando há licença expedida, o caminho argumentativo se reforça, porque o próprio ato autorizativo indica o ente competente. A matéria se articula com o enunciado segundo o qual a licença de um ente afasta a autuação por órgão de outro ente.

Quais erros mais comprometem a alegação de duplicidade?

O primeiro erro é alegar duplicidade quando os autos de infração descrevem condutas diferentes praticadas na mesma área, como supressão de vegetação e ausência de licença de operação. Fatos distintos admitem autuações distintas, ainda que próximos no tempo e no espaço.

O segundo erro é pedir a suspensão do processo em vez da nulidade, o que enfraquece a tese central do enunciado. O terceiro é deixar de comunicar a existência do outro processo a cada uma das autoridades, o que permite que ambas decidam sem conhecer a duplicidade.

O que a nota explicativa acrescenta a esse enunciado?

A nota explicativa insiste na natureza da consequência: a autuação do ente incompetente é nula, e não subsidiária. A distinção tem valor prático elevado, porque processo sobrestado permanece como passivo do autuado, sujeito a retomada, inscrição em dívida ativa e execução fiscal anos depois.

A nota também registra que somar multas de vários entes pela mesma conduta viola a vedação de dupla punição, reforçada pela Lei Complementar 140/2011 e pelo dever de evitar duplicidade de atuações. O argumento é normativo, e não de conveniência administrativa.

Um ponto merece atenção na aplicação. A cooperação entre entes admite o compartilhamento de informações e o apoio operacional em ações conjuntas. Autuação lavrada por um ente com apoio de outro não configura, por si, duplicidade, desde que resulte em um único auto de infração.

A garantia de norma mais favorável ao autuado no Direito Sancionador segue a mesma lógica de contenção do poder punitivo, tratada no enunciado sobre a retroatividade da norma ambiental mais benéfica.

Perguntas frequentes

Duas multas pelo mesmo desmatamento podem coexistir?

Na linha do enunciado, não podem quando as sanções têm idêntica natureza e recaem sobre o mesmo fato e o mesmo infrator. Prevalece a autuação do ente com atribuição de licenciar.

O auto de infração do ente incompetente fica suspenso ou é nulo?

O enunciado sustenta a nulidade. Sobrestamento manteria o passivo em aberto e permitiria a retomada da exigência, resultado incompatível com a invalidade por vício de competência.

Capitulações diferentes afastam a duplicidade?

Não afastam. A identidade se apura pelo fato descrito, porque o autuado se defende dos fatos. Enquadramentos distintos sobre o mesmo evento continuam a punir esse evento.

E se o ente licenciador não tiver autuado?

A atuação de outro ente encontra espaço legítimo na supressão de omissões, finalidade expressa da competência comum de fiscalização. O problema surge quando existe autuação do ente licenciador sobre o mesmo fato.

A tese se aplica a embargos e apreensões?

A mesma lógica alcança medidas acautelatórias sobre o mesmo fato, porque medidas simultâneas de órgãos diversos criam obrigações concorrentes sobre a mesma área ou o mesmo bem.

Como proceder quando a multa do ente incompetente já foi paga?

A situação exige exame do direito à restituição perante aquele ente, discussão distinta da nulidade do auto de infração e sujeita às regras de repetição do indébito aplicáveis.

Como o FONADAM trata este enunciado?

O FONADAM reúne profissionais que atuam na defesa e no controle da atividade sancionadora ambiental, com o objetivo de estabilizar entendimentos sobre problemas recorrentes. A dupla autuação por entes diversos é dos temas que mais aparecem na prática e dos que menos recebem tratamento uniforme nas decisões administrativas.

A escolha da matéria Infrações e sanções administrativas para este enunciado tem razão técnica. A questão não é de repartição de competência legislativa, e sim de validade do ato sancionador e de limites do poder de punir. Situar o problema nesse campo permite discuti-lo com as garantias do Direito Sancionador.

As proposições aprovadas podem ser consultadas na página de enunciados do FONADAM. Para aprofundamento doutrinário, recomendo bis in idem ambiental nas três esferas e independência das instâncias em matéria ambiental.

Resultados concretos mostram como a tese opera em processos reais, conforme os registros de dupla autuação que anula auto de infração e embargo e de multa ambiental anulada por dupla punição.

O que concluir sobre autuações concorrentes de entes diversos?

A conclusão é que a coincidência de fato e de infrator resolve-se pela competência de licenciar, com prevalência do auto de infração do ente licenciador e nulidade do auto de infração do ente sem atribuição. Prevalência que não excluísse o concorrente deixaria a duplicidade intacta.

Na defesa, a demonstração deve ser comparativa e documental, com o confronto ponto a ponto dos dois autos de infração. Peço a nulidade, comunico a duplicidade a ambas as autoridades e evito que a discussão se desloque prematuramente para o mérito ambiental do fato.

Para a Administração, a diretriz melhora o resultado da atividade fiscalizatória. Autuação única, lavrada pelo ente que licencia, produz sanção defensável e evita que dois processos sobre o mesmo fato terminem anulados por vício de competência depois de anos de tramitação.

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