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Auto de infração não pode impor obrigação de reparar o dano ambiental

O rol de penalidades administrativas é taxativo e a reparação tem natureza civil, exigível por via própria

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 14 de agosto de 2026

Auto de infração não pode impor obrigação de reparar o dano ambiental

A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza civil e não integra o conjunto de penalidades que a Administração pode aplicar no processo sancionador. O rol de sanções da Lei 9.605/1998 é taxativo, e o que nele não consta fica fora da competência punitiva do órgão ambiental. A exigência de recuperação corre por via própria.

“Não existe obrigação de reparar o dano ambiental na esfera administrativa, porque o rol de penalidades da Lei 9.605/1998 é taxativo e a reparação é obrigação eminentemente civil, exigível somente na via cível ou por termo de compromisso ou ajustamento de conduta.” Enunciado do FONADAM, matéria Responsabilidade civil ambiental.

A redação aprovada delimita competências, e não a existência do dever de reparar. O dever permanece íntegro. O que a proposição afirma é que a autoridade administrativa sancionadora não dispõe do instrumento para impô-lo, porque a lei que define as penalidades não a autorizou a isso.

As palavras escolhidas fixam três requisitos de leitura. A expressão “rol taxativo” exclui a criação de sanção por analogia ou por regulamento. A expressão “obrigação eminentemente civil” identifica a natureza jurídica do dever de recompor. A menção às vias de exigência indica os dois caminhos legítimos: a ação civil e o termo de compromisso ou de ajustamento de conduta.

O enunciado não resolve tudo. A redação não afasta a reparação, nem discute extensão, forma ou prazo da recomposição. A redação também não trata das condicionantes fixadas em licença ambiental, que têm fundamento contratual e regulatório distinto do processo sancionador.

Por que a distinção entre sanção e reparação importa na prática?

A distinção importa porque autos de infração frequentemente somam a multa com uma ordem de recuperar a área, apresentada como parte da mesma decisão. O autuado recebe um único documento e passa a tratar as duas exigências como se tivessem o mesmo fundamento e o mesmo regime de defesa.

As consequências práticas são diferentes em pontos decisivos. A sanção administrativa é pessoal e prescreve. A obrigação de reparar acompanha a coisa, tem natureza propter rem e segue regime próprio de exigibilidade. Tratar as duas como uma só produz erro na defesa e na quantificação do passivo.

Na defesa que exerço, encontro dois efeitos concretos. O primeiro é o descumprimento involuntário: o autuado não executa a recuperação determinada no auto de infração e recebe nova autuação por descumprimento de obrigação que a Administração não podia impor. O segundo é a cobrança de astreintes administrativas sem base legal.

Existe ainda o efeito sobre o valor do passivo. A recuperação de área costuma custar mais que a multa aplicada. Aceitar a ordem sem discutir o fundamento amplia de forma expressiva o dispêndio, sem que a exigência tenha passado pelo controle próprio da via civil.

Quais fundamentos sustentam a taxatividade do rol de sanções?

A taxatividade apoia-se na reserva de lei em matéria sancionadora, na legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador e na distinção estrutural entre responsabilidade civil e responsabilidade administrativa. A competência para punir existe na medida em que a lei a define, sem margem para ampliação.

O que a reserva de lei impõe ao órgão ambiental?

A reserva de lei impõe que a penalidade tenha previsão em lei formal, com definição do tipo e da consequência. O Decreto 6.514/2008 regulamenta a aplicação das sanções previstas na Lei 9.605/1998, e o regulamento não pode criar penalidade que a lei não contemplou.

A consequência é direta. Determinação de recuperar área, de replantar vegetação ou de apresentar projeto de recomposição, quando lançada como penalidade no auto de infração, carece de fundamento legal, ainda que a finalidade ambiental seja legítima.

Por que a reparação tem natureza civil?

A reparação tem natureza civil porque decorre do dano e destina-se a restabelecer a situação anterior, sem finalidade repressiva. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e independe de culpa. A responsabilidade administrativa sancionadora, ao contrário, apura conduta reprovável e aplica castigo.

A diferença de regime aparece com clareza na titularidade. A obrigação de recompor acompanha o imóvel e alcança o adquirente. A sanção segue o infrator e não se transfere pela alienação do bem, conforme o enunciado que separa a sanção pessoal da obrigação propter rem.

Quais são as vias legítimas de exigência da reparação?

As vias legítimas são duas. A primeira é a ação civil, proposta pelo ente público ou pelo Ministério Público, com contraditório judicial pleno sobre a existência do dano, o nexo causal e a extensão da recomposição devida. A segunda é o termo de compromisso ou de ajustamento de conduta.

O termo de ajustamento tem natureza consensual e produz título executivo. A adesão do interessado é voluntária e permite negociar prazo, método e cronograma da recuperação. A via administrativa sancionadora não substitui nenhum desses dois caminhos.

Como aplicar o enunciado na defesa administrativa?

A aplicação começa pela separação dos capítulos do auto de infração. A defesa precisa identificar, no documento, qual parte aplica sanção prevista em lei e qual parte determina conduta de recomposição, porque cada capítulo recebe impugnação com fundamento próprio.

Como identificar a ordem de reparação dentro do auto de infração?

A ordem aparece em campos como determinações, obrigações acessórias, medidas administrativas ou providências. Expressões recorrentes são a exigência de recuperar a área degradada, de apresentar projeto de recuperação, de replantar espécies nativas ou de comprovar a recomposição em prazo certo.

A verificação seguinte é o fundamento invocado. Quando o documento apoia a determinação em dispositivo que trata de penalidades, o vício é de legalidade. Quando apoia em condicionante de licença ou em termo firmado pelo interessado, o regime é outro e a impugnação muda de eixo.

Que pedidos a defesa deve formular?

A defesa deve pedir a exclusão do capítulo que impõe a obrigação de reparar, com fundamento na taxatividade do rol de penalidades. O pedido não nega o dever de recompor, apenas afirma que a exigência precisa ser deduzida na via própria.

Convém pedir também o afastamento das consequências ligadas ao descumprimento dessa determinação, entre elas multas diárias, novas autuações e restrições cadastrais. A consequência acessória compartilha o vício da obrigação principal.

Quais erros comuns enfraquecem a tese?

O erro mais comum é sustentar que o dano não precisa ser reparado. A tese correta é de competência e de via processual, e a confusão entre as duas afirmações compromete a credibilidade da defesa perante a autoridade julgadora.

Outro erro frequente é ignorar a existência de termo de compromisso já firmado. Quando o interessado aderiu voluntariamente ao ajuste, a obrigação passa a ter fundamento consensual válido, e a impugnação deve se concentrar no cumprimento, e não na origem.

Regimes distintos da sanção administrativa e da reparação do dano
CritérioSanção administrativaReparação do dano
NaturezaRepressiva e punitivaRestauradora e civil
FundamentoRol taxativo de penalidades em leiDano, nexo causal e dever de recompor
TitularidadePessoal, segue o infratorPropter rem, acompanha o imóvel
Elemento subjetivoExige conduta reprovávelObjetiva, independe de culpa
Via de exigênciaProcesso administrativo sancionadorAção civil ou termo de compromisso

O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?

A nota explicativa acrescenta a razão de fundo: inserir no auto de infração a ordem de recuperar a área equivale a criar sanção sem previsão legal, com ofensa à legalidade e à reserva de lei. A gravidade do vício está na criação da penalidade, e não na finalidade ambiental perseguida.

A nota reafirma que a obrigação de reparar subsiste. A recomposição continua exigível por via própria, seja a ação civil, seja o termo de ajustamento. A proposição não produz anistia, apenas devolve cada exigência ao instrumento que a lei destinou a ela.

Registro um ponto de método que uso na prática. A impugnação do capítulo reparatório deve vir acompanhada da manifestação de disposição do autuado em tratar a recomposição na via adequada, o que preserva a boa-fé e afasta a leitura de resistência ao dever ambiental.

O tema conversa com outros enunciados aprovados pelo Fórum, entre os quais o que afirma que a imprescritibilidade da reparação não alcança a esfera sancionadora e o que exige prova concreta para o dano moral coletivo. Ambos partem da mesma separação entre esferas.

Perguntas frequentes: o que mais se pergunta sobre reparação e sanção?

O IBAMA pode me obrigar a replantar a área no próprio auto de infração?

Não como penalidade administrativa, porque a obrigação de recompor está fora do rol taxativo de sanções. A exigência de replantio deve ser deduzida em ação civil ou pactuada em termo de compromisso ou de ajustamento de conduta.

Recebi multa e ordem de recuperar a área: preciso cumprir as duas?

A multa segue o regime do processo administrativo sancionador e comporta defesa e recurso. A ordem de recuperação lançada como penalidade carece de fundamento legal e deve ser impugnada de forma autônoma no mesmo processo.

Se eu recuperar a área por conta própria, a multa é cancelada?

Não automaticamente. A recuperação espontânea influencia a dosimetria da sanção e pode viabilizar termo de compromisso, sem extinguir por si a penalidade já aplicada, que tem fundamento e regime distintos.

O órgão ambiental pode cobrar multa diária por não recuperar a área?

A multa diária pressupõe obrigação validamente imposta. Quando a determinação de recompor foi lançada como penalidade fora do rol legal, a cobrança acessória compartilha o mesmo vício de legalidade.

A obrigação de reparar deixa de existir com a anulação do auto de infração?

Não. A anulação atinge a sanção administrativa e sua exigibilidade. O dever de reparar tem fundamento próprio no dano e permanece exigível pela via civil ou por instrumento consensual.

Condicionante de licença ambiental segue a mesma regra?

Não. A condicionante integra o ato de licenciamento e vincula o empreendedor por fundamento regulatório, com regime de exigibilidade e de impugnação diverso do processo administrativo sancionador.

Como o FONADAM trata a separação entre as esferas de responsabilidade?

O FONADAM aprova enunciados para reduzir a sobreposição entre responsabilidade civil, administrativa e penal, sobreposição que produz cobranças duplicadas e defesas mal direcionadas. A separação de esferas é premissa recorrente nas proposições aprovadas.

O método do Fórum consiste em fixar critérios verificáveis, submetê-los ao debate entre profissionais que atuam na matéria e publicar a redação estável acompanhada de nota explicativa. A íntegra das proposições está reunida na página de enunciados do FONADAM.

Para aprofundamento, o material sobre a reparação do dano ambiental nas três esferas e sobre responsabilidade civil objetiva e risco integral desenvolve os pressupostos aqui resumidos. Em casos concretos, o informe sobre área recuperada que afasta condenação e o relato sobre termo de ajustamento que suspende auto de infração mostram o comportamento prático da distinção.

O que reter deste enunciado?

A proposição fixa uma questão de competência. A obrigação de reparar o dano ambiental existe e permanece exigível, porém fora do processo administrativo sancionador, cujo rol de penalidades é taxativo e não a contempla.

A defesa deve separar os capítulos do auto de infração. Um capítulo aplica sanção legal e comporta discussão de mérito e de dosimetria. Outro capítulo determina recomposição e comporta impugnação por falta de fundamento legal, com pedido de exclusão.

A tese preserva a proteção ambiental. A reparação continua devida e pode ser negociada em termo de compromisso, com prazo e método definidos, ou discutida em ação civil, com contraditório pleno sobre a extensão do dano e sobre o custo da recuperação.

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