Sanção ambiental é pessoal e não acompanha o imóvel
A obrigação de recompor o dano segue a coisa, mas a penalidade administrativa alcança somente quem praticou a conduta

O enunciado separa dois regimes que costumam ser tratados como um só. A obrigação de recompor o dano ambiental é propter rem e acompanha a coisa, alcançando quem detém o imóvel degradado. A sanção administrativa é pessoal e intransmissível, e por isso atinge somente quem praticou a conduta descrita no auto de infração.
Embora a obrigação de recompor o dano seja propter rem e acompanhe a coisa, a sanção é pessoal e intransmissível, não podendo ser autuados o adquirente que não praticou a conduta, o contratante sem ingerência sobre o executor nem quem apenas se beneficiou do resultado. Enunciado do FONADAM, matéria Responsabilidade civil ambiental.
A redação aprovada escolhe o adjetivo intransmissível, e essa escolha impõe um requisito processual claro. A imputação sancionadora exige a identificação de uma conduta própria do apenado, descrita com autoria definida. Titularidade registral, posição contratual e proveito econômico não substituem a demonstração de conduta.
O enunciado também enumera três figuras que não podem ser autuadas: o adquirente que não praticou a conduta, o contratante sem ingerência sobre o executor e quem apenas se beneficiou do resultado. A consequência jurídica definida é a impossibilidade de lavratura válida do auto de infração contra qualquer dessas três posições.
O que o enunciado não resolve é a hipótese de ingerência real do contratante sobre a execução, nem a do adquirente que dá continuidade à conduta degradadora depois da aquisição. Nesses casos existe conduta própria, e a discussão passa a ser probatória, não mais de regime jurídico.
Por que a confusão entre reparar e punir importa na prática?
Importa porque a confusão transfere ao comprador de boa-fé uma penalidade construída contra fato alheio. Recebo com frequência autos de infração lavrados contra quem adquiriu área com supressão de vegetação anterior à escritura, com fundamento único na condição de proprietário atual do imóvel.
O mesmo ocorre com o tomador de serviço autuado pela conduta da empresa contratada, e com a agroindústria autuada por comprar produto de fornecedor que cometeu a infração. Em nenhuma dessas situações o auto de infração descreve conduta praticada pelo apenado, e a descrição costuma repetir a expressão poluidor indireto.
A consequência prática é severa. A multa entra em dívida ativa, o nome vai para cadastro de inadimplentes, o crédito rural fica bloqueado e o imóvel recebe restrição de uso. Tudo isso a partir de imputação que nunca demonstrou quem executou a supressão, a queima ou o lançamento de efluentes.
Quais são os fundamentos da distinção entre obrigação propter rem e sanção pessoal?
O fundamento é a diferença de natureza entre reparar e punir. A reparação tem função restauradora e segue a coisa porque o bem jurídico protegido é a integridade ambiental da área. A sanção tem função punitiva e retributiva, e por isso se dirige à pessoa do transgressor, com as garantias próprias do direito sancionador.
A legislação ambiental brasileira trabalha com dois conceitos distintos. O poluidor, definido na Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei 6.938 de 1981, é figura ampla e serve à responsabilização civil. O transgressor, a quem a Lei 9.605 de 1998 dirige as sanções administrativas, é quem pratica a conduta tipificada.
A jurisprudência superior consolidou, em plano conceitual, a natureza propter rem da obrigação de recuperar área degradada e, em paralelo, a exigência de conduta própria para a imposição de sanção administrativa. As duas orientações convivem sem contradição, porque incidem sobre regimes diferentes.
Quem é o transgressor e quem é o poluidor?
O transgressor é quem realiza a conduta descrita no tipo administrativo, por ação ou por omissão de dever específico de agir. O poluidor é categoria mais ampla da responsabilidade civil, que abrange também quem contribui de forma indireta para a degradação e responde pela recuperação do bem.
Um exemplo delimita a diferença. Quem compra fazenda desmatada há dez anos responde pela recomposição da área, porque a obrigação segue o imóvel. Quem compra a mesma fazenda não pode ser autuado pela supressão realizada pelo vendedor, porque não praticou a conduta que a norma pune.
A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva?
A orientação predominante reconhece caráter subjetivo à responsabilidade administrativa ambiental, com exigência de demonstração de dolo ou culpa do apenado. A responsabilidade civil por dano ambiental, por sua vez, opera de forma objetiva, sem investigação do elemento subjetivo da conduta.
Essa diferença reforça o enunciado. Se a punição depende de conduta própria e de elemento subjetivo, a imputação fundada apenas em titularidade registral ou em vínculo contratual não reúne os elementos mínimos exigidos para a validade do auto de infração.
| Critério | Obrigação de recompor o dano | Sanção administrativa |
|---|---|---|
| Natureza | Propter rem, acompanha a coisa | Pessoal e intransmissível |
| Destinatário | Quem detém o imóvel ou o bem degradado | Quem praticou a conduta tipificada |
| Elemento subjetivo | Dispensável, responsabilidade objetiva | Exigível, com dolo ou culpa demonstrados |
| Efeito da alienação do imóvel | A obrigação passa ao adquirente | A penalidade permanece com o autor da conduta |
| Efeito do falecimento | A obrigação alcança o espólio e os herdeiros nos limites da herança | A punibilidade se extingue |
Como aplicar o enunciado na defesa contra o auto de infração?
A aplicação começa pela leitura da descrição da conduta no auto de infração. Identifico qual verbo o agente de fiscalização atribuiu ao apenado e verifico se o processo contém prova de que aquela pessoa realizou aquele verbo, em data determinada, sobre a área indicada.
Como demonstrar que o adquirente não praticou a conduta?
A prova documental resolve a maior parte dos casos. Junto matrícula do imóvel com a data do registro da aquisição, contrato de compra e venda, e imagens de sensoriamento remoto ou laudo técnico que situem a supressão em período anterior à posse do adquirente.
Quando o órgão data a infração pela data da vistoria, e não pela data do fato, sustento que a descrição confunde constatação com conduta. A vistoria registra o estado atual da área, e o estado atual não informa quem produziu a alteração nem quando ela ocorreu.
Como responder à autuação do contratante pelo ato do executor?
Demonstro a ausência de ingerência sobre a execução, com o contrato que atribui ao executor a responsabilidade técnica e o licenciamento da atividade. Anexo ainda os registros de que o contratante exigiu a documentação ambiental e não interferiu no modo de execução do serviço.
A tese não sustenta que o contratante seja sempre imune. Havendo ordem direta, controle sobre o método de trabalho ou conhecimento da irregularidade com omissão diante dela, existe conduta própria e a imputação passa a ser legítima.
O que fazer quando a autuação se funda apenas no proveito econômico?
Sustento que beneficiar-se do resultado não é conduta, e que o proveito econômico descreve consequência, não comportamento. O auto de infração fundado apenas no proveito não indica ação nem omissão de dever específico, e por isso deixa de preencher o tipo administrativo invocado.
Peço, no mesmo requerimento, a anulação do auto de infração por ausência de descrição de conduta própria e por ofensa à pessoalidade da sanção. O pedido de anulação é preferível ao pedido de redução, porque o vício atinge a validade da imputação, e não a dosimetria da penalidade.
O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?
A nota explicativa firma uma síntese útil: a sanção administrativa alcança o transgressor, quem praticou a conduta, e não o poluidor em sentido amplo. A formulação organiza a leitura das duas leis ambientais centrais e evita a importação do conceito civil para o campo sancionador.
A nota acrescenta ainda duas afirmações que uso como argumento direto na defesa. Beneficiar-se não é conduta, e titularidade não é imputação. As duas frases resumem o vício de autos de infração lavrados contra adquirentes, contratantes e compradores de produto.
Ao final, a nota registra que confundir os regimes é impor pena a quem não é autor do ilícito. Sustento que essa confusão produz nulidade, porque a pessoalidade da sanção integra o núcleo de garantias do direito administrativo sancionador.
Perguntas frequentes
O comprador do imóvel responde pela recuperação da área degradada?
Responde. A obrigação de recompor é propter rem e acompanha o imóvel, alcançando o adquirente independentemente de ter praticado a degradação. A obrigação diz respeito à recuperação do bem, e não à punição de quem o adquiriu.
O comprador do imóvel pode ser autuado pela infração do vendedor?
Não pode. A sanção é pessoal e exige conduta própria do apenado. Autuação fundada apenas na condição de proprietário atual não descreve ação nem omissão de dever específico atribuível ao adquirente.
A multa ambiental do falecido pode ser cobrada dos herdeiros?
A punibilidade se extingue com a morte do apenado, porque a sanção não se transmite. A obrigação de reparar o dano, de natureza civil, alcança o espólio e os herdeiros nos limites da herança recebida.
Quem contrata empresa terceirizada responde pela infração dela?
Responde apenas se houver ingerência sobre a execução, ordem direta ou omissão diante de dever específico de fiscalizar. O simples vínculo contratual não transfere ao contratante a autoria da conduta praticada pelo executor.
Comprar produto de origem irregular configura infração administrativa?
Depende de tipo administrativo específico que descreva a aquisição como conduta punível e de prova do elemento subjetivo. Fora dessa hipótese, o proveito obtido com o produto não equivale à prática da infração que originou o produto.
A responsabilidade objetiva do dano ambiental se aplica ao processo sancionador?
Não se aplica. A responsabilidade objetiva rege a reparação civil do dano. O processo administrativo sancionador exige demonstração de conduta própria e de dolo ou culpa, conforme orientação predominante sobre o tema.
O que o FONADAM sustenta com este enunciado?
O FONADAM aprova enunciados para fixar posições técnicas em pontos nos quais a prática administrativa se distancia das garantias do direito sancionador. A pessoalidade da sanção é um desses pontos, porque a autuação por titularidade ou por vínculo contratual se tornou rotina em diversos órgãos ambientais.
O enunciado não reduz a proteção ambiental. A obrigação de recuperar a área permanece integral e continua a acompanhar o imóvel, de modo que a recomposição do bem degradado está assegurada. O que o enunciado impede é a aplicação de penalidade a quem não praticou o ilícito.
As demais posições aprovadas, com as respectivas notas explicativas, estão reunidas na página de enunciados do FONADAM, organizada por matéria para consulta durante a elaboração de defesas e recursos.
O que fica assentado sobre a pessoalidade da sanção ambiental?
Fica assentado que reparar e punir seguem regimes distintos. A obrigação de recompor o dano é propter rem e acompanha a coisa. A sanção administrativa é pessoal e intransmissível, e por isso exige conduta própria do apenado, descrita e provada no processo.
Fica assentado também que três posições estão fora do alcance da autuação: o adquirente que não praticou a conduta, o contratante sem ingerência sobre o executor e quem apenas se beneficiou do resultado. Nenhuma dessas posições descreve comportamento punível.
A defesa que invoca o enunciado deve concentrar o pedido na ausência de descrição de conduta própria e sustentar a nulidade do auto de infração, sem discutir dosimetria. Discussão de valor pressupõe imputação válida, e a imputação impessoal não chega a esse estágio.
Para aprofundamento teórico, indico o estudo sobre a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental e as três responsabilidades ambientais e o ônus da prova. Entre os casos concretos julgados, registro decisão que afastou a responsabilidade de quem vendeu antes do dano e julgado que reconheceu a intransmissibilidade da multa ambiental ao herdeiro.
No acervo do FONADAM, dialogam com este tema os textos sobre a imprescritibilidade do dano ambiental e seus limites na esfera sancionadora, sobre a retroatividade da norma ambiental mais benéfica e sobre a impossibilidade de presumir dano moral coletivo a partir da infração.




