Sem plano de manejo, a sanção só alcança vedação prevista em lei
Enquanto o plano de manejo não é aprovado, só valem as vedações da lei e do ato de criação da unidade de conservação

O enunciado fixa que a ausência de plano de manejo aprovado impede a punição por restrição que só existiria depois dele. Enquanto o instrumento não é aprovado, permanecem exigíveis apenas as vedações postas diretamente na lei ou no ato de criação da unidade de conservação. A razão é direta: não se pune o descumprimento de uma regra que ainda não foi escrita.
A inexistência de plano de manejo aprovado impede a imposição de sanção fundada em restrição que dependa de sua definição, permanecendo aplicáveis apenas as vedações estabelecidas diretamente em lei ou no ato de criação da unidade de conservação. (Enunciado do FONADAM, matéria Unidades de conservação e áreas protegidas)
A redação aprovada escolheu palavras que impõem requisitos verificáveis. O verbo é "impede", e não "recomenda", e o resultado não fica sujeito a juízo de conveniência. O objeto é a restrição "que dependa de sua definição", expressão que separa o comando já posto na norma daquele que só existirá quando o plano de manejo delimitar zonas e usos.
A consequência jurídica definida é a impossibilidade de impor sanção naquela hipótese. A finalidade que a justifica é a previsibilidade exigida de qualquer regime sancionador. O particular precisa conhecer o comando antes de agir. Quando o comando depende de ato administrativo ainda não editado, o dever descrito no auto de infração não existia no momento do fato.
O enunciado não resolve tudo. A proposição aprovada não declara a unidade de conservação inoperante, não afasta as vedações que a lei já impõe e não impede medidas preventivas fundadas em risco concreto. Tampouco dispensa o exame caso a caso da origem normativa de cada restrição invocada no auto de infração.
Por que isso importa na prática da defesa?
Importa porque uma parcela relevante das autuações em unidades de conservação descreve condutas por referência a parâmetros que só o plano de manejo estabeleceria. O agente de fiscalização registra que a atividade é incompatível com a zona em que se encontra, sem que exista zoneamento aprovado. A incompatibilidade, nesse cenário, é conclusão sem premissa normativa.
A lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação fixou prazo de cinco anos, contados da criação da unidade, para a elaboração do plano de manejo. Muitas unidades ultrapassaram amplamente esse prazo. A defesa que ignora esse dado discute apenas o mérito técnico da conduta e deixa de lado a questão anterior, que é a existência do dever.
Há um segundo efeito prático. A ausência do plano de manejo costuma vir acompanhada da ausência de zona de amortecimento formalmente delimitada, porque esse limite também é definido no plano ou em ato específico. A autuação por atividade no entorno da unidade passa a carecer de base espacial definida, e o auto de infração se apoia em uma faixa presumida.
Quais são os fundamentos jurídicos desse limite?
O fundamento central é a legalidade estrita aplicada ao direito administrativo sancionador. A conduta punível precisa estar descrita em norma anterior ao fato, com densidade suficiente para que o destinatário saiba o que lhe é exigido. Quando a descrição remete a um instrumento que não existe, a norma sancionadora permanece incompleta e não pode fundamentar a punição.
O segundo fundamento é a segurança jurídica na sua dimensão de previsibilidade. A doutrina do direito sancionador trata a anterioridade do comando como condição de validade da sanção, e não como formalidade. A jurisprudência tem reconhecido, em termos conceituais, que a remissão normativa exige complemento efetivamente vigente para que o tipo infracional se aperfeiçoe.
O que a tipicidade exige de um auto de infração em unidade de conservação?
Exige a indicação da norma que descreve a conduta e, quando o tipo remete a regulamento, a indicação do regulamento efetivamente aplicável. O raciocínio é o mesmo que orienta a análise do complemento normativo nas normas ambientais de remissão. Sem complemento vigente, não há descrição completa da conduta.
Por que a omissão administrativa não pode ser transferida ao particular?
Porque o dever de elaborar o plano de manejo é da administração, não do proprietário nem do usuário do entorno. Punir pelo descumprimento de restrição indefinida converte a inércia do órgão gestor em fundamento de sanção contra quem não deu causa a ela. A relação sancionadora passa a onerar o administrado pela falha do Estado.
Como aplicar o enunciado na prática?
A aplicação começa pela classificação da restrição invocada no auto de infração. Toda restrição citada pela autoridade tem uma origem, e essa origem é a lei, o ato de criação da unidade ou o plano de manejo. A defesa precisa demonstrar, documento a documento, em qual dessas fontes o comando se encontra.
Como identificar se a restrição depende do plano de manejo?
Leia o auto de infração e isole a proposição que descreve o dever violado. Em seguida, procure essa proposição no texto legal e no ato de criação. Uma proposição que só aparece com referência a zonas, a capacidade de suporte ou a condicionantes de visitação depende do plano de manejo. A tabela abaixo resume a separação.
| Tipo de comando | Onde está previsto | Depende do plano de manejo? | Efeito sobre a sanção |
|---|---|---|---|
| Vedação de destruir ou danificar vegetação da unidade | Lei | Não | Exigível desde a criação da unidade |
| Limite geográfico da própria unidade | Ato de criação | Não | Exigível desde a publicação do ato |
| Zoneamento interno e atividades por zona | Plano de manejo | Sim | Inexigível enquanto não aprovado |
| Delimitação da zona de amortecimento | Plano de manejo ou ato específico | Sim | Inexigível enquanto não delimitada |
| Capacidade de suporte e regras de visitação | Plano de manejo | Sim | Inexigível enquanto não aprovado |
Que documentos pedir ao órgão ambiental?
Peça a certidão sobre a existência e a data de aprovação do plano de manejo, a íntegra do ato de criação da unidade e a comprovação da publicidade do zoneamento invocado. O pedido constitui prova documental da premissa da defesa e registra a data em que a autoridade foi instada a demonstrar a base normativa da autuação.
Quais erros comprometem essa linha de defesa?
O primeiro erro é generalizar. Alegar que nada é exigível sem plano de manejo entrega à autoridade uma refutação fácil, porque as vedações legais permanecem em vigor. O segundo erro é confundir ausência de plano com ausência de unidade. A unidade existe desde o ato de criação, e sua existência não está em discussão.
O terceiro erro é ignorar a prova do fato. A tese sobre a origem da restrição não substitui a discussão sobre materialidade e autoria da infração ambiental. O tratamento adequado combina as frentes, como no auto de infração que depende de complemento normativo e na caducidade do ato declaratório da unidade.
O que a nota explicativa acrescenta sobre o regime de uso?
A nota explicativa identifica o plano de manejo como o instrumento que concretiza o regime de uso da unidade, com a definição de zonas, atividades permitidas e condicionantes. Essa qualificação é decisiva. O plano não é peça informativa sobre a unidade, é a norma que descreve o comportamento exigido de quem atua dentro dela e no seu entorno.
A nota registra que, enquanto o plano não é aprovado, o proprietário e o usuário do entorno não dispõem do parâmetro normativo que descreveria a conduta exigida. A consequência é apontada de forma literal: punir nessas condições transfere ao particular o custo da omissão administrativa e viola a previsibilidade exigida no direito sancionador.
Por que as vedações legais continuam exigíveis?
Porque independem de detalhamento posterior. A proibição de suprimir vegetação, de caçar ou de construir dentro da unidade está posta na lei com densidade própria e não aguarda regulamento para produzir efeito. A mesma lógica vale para as regras de transição que a legislação estabelece para o período anterior à aprovação do plano, que também são comandos legais diretos.
O texto integral da lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação está disponível na página oficial do Planalto. A leitura direta do dispositivo é o caminho seguro para separar o que a lei já veda do que ela remete ao plano de manejo.
Perguntas frequentes
O ICMBio pode me multar por atividade em zona do parque se não existe plano de manejo aprovado?
A autuação fundada em zoneamento carece de base normativa enquanto o plano de manejo não for aprovado, porque as zonas são criadas por ele. A autuação permanece possível se a conduta violar vedação prevista na lei ou no ato de criação da unidade.
Fui autuado por atividade perto de uma unidade de conservação: isso vale sem zona de amortecimento definida?
A responsabilização por atividade no entorno exige limite formalmente delimitado, definido no plano de manejo ou em ato específico do órgão gestor. Sem delimitação publicada, o auto de infração se apoia em faixa presumida e a defesa deve exigir a prova documental do limite aplicado.
Posso perder a terra porque criaram uma unidade de conservação em cima dela?
A criação de unidade de conservação de domínio público não transfere automaticamente a propriedade nem a posse, que dependem de desapropriação regular com indenização. Enquanto o procedimento não se conclui, o proprietário mantém sua condição e os direitos correspondentes.
A ausência de plano de manejo anula todas as sanções aplicadas na unidade?
Não. A ausência atinge apenas as sanções fundadas em restrição que dependeria do plano de manejo. Sanções baseadas em vedação legal ou no ato de criação permanecem válidas e devem ser enfrentadas por outros fundamentos.
O plano de manejo aprovado depois do fato pode fundamentar a autuação?
Não pode. A norma sancionadora exige comando anterior à conduta, e a aprovação posterior do plano de manejo não retroage para criar dever inexistente à época do fato. A eventual aplicação retroativa só se admite quando beneficia o autuado.
Quem tem o dever de elaborar o plano de manejo?
O dever é do órgão gestor da unidade de conservação, dentro do prazo fixado em lei. A legislação estabelece prazo de cinco anos contados da criação da unidade, e o descumprimento desse prazo é omissão administrativa, não infração do particular.
A falta de plano de manejo impede medida cautelar como o embargo?
Medida cautelar tem finalidade preventiva e pressupõe risco concreto demonstrado, não descumprimento de restrição futura. A ausência de plano de manejo não autoriza, por si, a medida, e tampouco a impede quando existe risco atual fundado em vedação legal.
O que o FONADAM propõe com este enunciado?
O Fórum Nacional de Direito Ambiental trabalha para que o direito ambiental sancionador tenha critérios estáveis e verificáveis. O enunciado sobre o plano de manejo cumpre essa função ao separar, com precisão, o comando que já existe do comando que ainda será criado. A separação reduz a margem de improviso na fiscalização e organiza a defesa.
Essa preocupação aparece no conjunto dos enunciados aprovados pelo Fórum, que tratam de competência, prova, prescrição e proporcionalidade com o mesmo método. Cada enunciado enfrenta um ponto em que a prática administrativa se afastou da exigência de fundamentação, e propõe a solução que o sistema normativo já comporta.
O tema ganha densidade quando examinado em casos concretos. Os informes sobre dano em unidade de conservação e laudo pericial e sobre criação de parque sobre imóvel particular mostram o funcionamento prático dessas teses.
A repartição da atribuição fiscalizatória entre os órgãos federais é tratada no estudo sobre a competência do IBAMA e do ICMBio no auto de infração ambiental. A leitura conjunta ajuda a definir qual órgão poderia autuar e com que fundamento normativo.
Qual é a conclusão prática?
A ausência de plano de manejo aprovado não é detalhe de gestão, é fato com consequência jurídica definida. A falta do instrumento retira o fundamento das sanções que dependem de zoneamento, de capacidade de suporte, de regras de visitação ou de limites de entorno ainda não delimitados.
O trabalho de defesa consiste em classificar a restrição invocada no auto de infração segundo sua origem normativa e em exigir da autoridade a demonstração dessa origem. A tese não depende de avaliação técnica complexa, depende de leitura comparada entre três documentos, que são o auto de infração, a lei e o ato de criação da unidade.
As vedações legais permanecem íntegras, e a defesa que as ignora perde credibilidade. O enunciado delimita um campo específico e o delimita bem, ao impedir que a inércia na aprovação do plano de manejo se converta em fundamento de punição contra quem não tinha como conhecer o dever que lhe foi imputado.




