Viabilidade da regularização fundiária urbana suspende o processo sancionador
Por que é desproporcional demolir a edificação que o ordenamento autoriza regularizar

Reconhecida a viabilidade da regularização fundiária urbana sobre o núcleo informal, o processo administrativo sancionador deve ser suspenso. O enunciado do FONADAM alcança inclusive o núcleo situado em área de preservação permanente, desde que não caracterizada como área de risco. A razão é a desproporção entre demolir a edificação e permitir, pela mesma ordem normativa, a consolidação daquela ocupação.
Reconhecida a viabilidade da regularização fundiária urbana, inclusive sobre núcleo informal em área de preservação permanente não caracterizada como de risco, impõe-se a suspensão do processo sancionador, por ser desproporcional demolir o que o ordenamento autoriza regularizar.
O enunciado integra a matéria Direito ambiental urbanístico e condiciona o efeito a um pressuposto verificável. A expressão reconhecida a viabilidade não se contenta com pedido do interessado nem com mera expectativa. Exige ato ou manifestação que ateste ser juridicamente possível regularizar aquele núcleo urbano informal, o que desloca a discussão para o plano documental.
Duas delimitações merecem registro. A primeira é a inclusão expressa do núcleo em área de preservação permanente, hipótese que os órgãos ambientais costumam tratar como impeditiva. A segunda é a ressalva quanto à área de risco, que retira do alcance do enunciado as ocupações em encostas instáveis, faixas de inundação recorrente e situações equivalentes.
A consequência definida é a suspensão, e não a extinção. O texto aprovado não declara inexistente a infração, não convalida a ocupação e não dispensa o procedimento regularizador. Fixa apenas que a medida sancionatória mais grave deve aguardar o desfecho do procedimento que o próprio ordenamento autoriza.
Por que isso importa na prática?
Importa porque a duplicidade de tratamento sobre o mesmo núcleo urbano informal é frequente. O município conduz o procedimento de regularização fundiária, enquanto o órgão ambiental estadual, o órgão federal ou o Ministério Público movimentam processo com pedido de demolição sobre as mesmas edificações.
O morador fica sujeito a decisões contraditórias. De um lado, é chamado a instruir o procedimento regularizador e a arcar com seus custos. De outro, responde a processo cujo desfecho pode determinar a destruição do bem que está em vias de ser titulado.
Há ainda o custo público. Demolir edificação passível de regularização consome recurso estatal, gera dever indenizatório em determinadas situações e produz demanda habitacional nova, sem ganho ambiental correspondente quando a área já perdeu as funções ecológicas que justificaram sua proteção.
Quais fundamentos sustentam o enunciado?
Sustentam o enunciado a proporcionalidade em sua vertente de necessidade, a coerência do sistema normativo e a função social da propriedade urbana. A Lei 13.465, de 2017, instituiu a regularização fundiária urbana como política pública, organizada em duas modalidades, a de interesse social e a de interesse específico.
Como a proporcionalidade opera neste caso?
A proporcionalidade opera pelo exame da necessidade da medida. Existindo procedimento apto a alcançar a conformação urbanística e ambiental do núcleo, a demolição deixa de ser o meio necessário, porque outro meio menos gravoso produz resultado equivalente ou superior em termos de proteção ambiental.
A regularização fundiária costuma impor contrapartidas ambientais ao núcleo consolidado, como implantação de saneamento, recuperação de faixas remanescentes e compensações previstas no projeto aprovado. Demolição isolada não produz nenhuma dessas contrapartidas.
Por que a área de preservação permanente não impede a suspensão?
Não impede porque o próprio Código Florestal, ao tratar da regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados, admite a permanência da ocupação mediante estudo técnico que assegure a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior. A vedação absoluta não corresponde ao regime legal vigente.
A ressalva do enunciado recai sobre a área de risco. Ocupação em local com risco geotécnico ou hidrológico comprovado não comporta consolidação, e nesse cenário a remoção atende à proteção da vida, o que afasta a lógica da suspensão.
O que distingue suspensão de extinção do processo?
Distinguem-se pelo efeito sobre a pretensão punitiva. A tabela abaixo separa os dois regimes e indica o que cada um exige.
| Aspecto | Suspensão do processo sancionador | Extinção da pretensão punitiva |
|---|---|---|
| Pressuposto | Viabilidade da regularização reconhecida | Prescrição, morte do autuado ou norma superveniente mais benéfica |
| Efeito sobre a infração | Permanece pendente de julgamento | Deixa de ser exigível |
| Duração | Enquanto tramitar o procedimento regularizador | Definitiva |
| Consequência do insucesso | Retomada do processo sancionador | Não há retomada |
| Medida demolitória | Fica sobrestada | Perde fundamento |
A distinção importa na formulação do pedido. Requerer extinção quando o caso comporta suspensão expõe a defesa a indeferimento por fundamento equivocado, tema correlato ao que examinamos sobre retroatividade da norma ambiental mais benéfica.
Como aplicar o enunciado na defesa?
Aplica-se o enunciado com prova documental da viabilidade e com demonstração de que a área não é de risco. O pedido de suspensão precisa vir instruído, porque alegação desacompanhada de documento não vincula a autoridade julgadora nem sustenta tutela de urgência.
Que documentos comprovam a viabilidade da regularização?
Comprovam a viabilidade a certidão de instauração do procedimento de regularização fundiária, o ato municipal de classificação do núcleo urbano informal, o projeto de regularização protocolado, as manifestações técnicas favoráveis e a legislação urbanística que enquadra a área como zona urbana consolidada.
Junte também o estudo técnico ambiental exigido para núcleos em área de preservação permanente, quando existente, porque a peça demonstra a melhoria das condições ambientais projetada para o núcleo.
Como afastar a alegação de área de risco?
Afasta-se a alegação com laudo geotécnico ou hidrológico e com a carta de risco do município, quando houver. Verifique se o órgão ambiental apenas presumiu o risco a partir da localização em área de preservação permanente, hipótese em que a presunção não substitui a caracterização técnica exigida.
Registre também o histórico de ocupação. Núcleo consolidado há décadas, dotado de infraestrutura urbana e sem registro de sinistro, é elemento relevante contra a alegação genérica de risco.
Em que momento requerer a suspensão?
Requeira a suspensão na primeira oportunidade em que a viabilidade estiver documentada, sem aguardar a decisão de primeira instância administrativa. Quando a demolição estiver iminente, o pedido de suspensão comporta reforço por tutela de urgência, conforme o entendimento sobre tutela de urgência no processo administrativo ambiental.
Quais erros a defesa costuma cometer?
O primeiro erro é sustentar a impossibilidade absoluta de sanção em área objeto de regularização, tese que o enunciado não adota. O segundo é deixar de comprovar a viabilidade com documento do ente competente. O terceiro é ignorar o requisito da área de risco, que o órgão ambiental costuma invocar como resposta ao pedido.
O que a nota explicativa acrescenta?
A nota explicativa qualifica a situação como contradição valorativa. Se o ordenamento admite regularizar o núcleo informal, inclusive em área de preservação permanente não caracterizada como de risco, demolir o que pode ser regularizado produz resultado incompatível com a valoração que a própria lei fez daquela ocupação.
A nota também indica a razão de preferência entre os instrumentos. A medida sancionatória cede à política pública de regularização por ser esta mais adequada ao interesse social e à segurança das ocupações. A prevalência decorre da adequação do meio ao fim, e não de hierarquia entre órgãos.
Há um limite implícito no raciocínio. A suspensão pressupõe procedimento efetivo, com tramitação real e perspectiva concreta de conclusão. Procedimento instaurado sem instrução, paralisado por anos ou manifestamente inviável não sustenta o sobrestamento indefinido do processo sancionador.
Casos concretos ilustram a aplicação, como os informes sobre demolição afastada para permitir regularizar imóvel em área de preservação permanente e sobre área urbana consolidada e desocupação. Para o exame da proporcionalidade na dosimetria, consulte o material sobre dosimetria da multa ambiental.
Perguntas frequentes
Recebi ordem de demolição, mas meu bairro está em processo de regularização. O que posso fazer?
Requeira a suspensão do processo sancionador instruída com a documentação que comprove a instauração e a viabilidade da regularização fundiária. Havendo risco de execução imediata da demolição, o pedido comporta reforço por tutela de urgência na via administrativa ou judicial.
O município pode demolir minha casa em área de preservação permanente durante a regularização?
Reconhecida a viabilidade da regularização e não caracterizada a área como de risco, a demolição durante o procedimento é desproporcional. A medida sancionatória deve aguardar o desfecho do procedimento regularizador.
Fui autuado pelo órgão ambiental estadual por edificação em área urbana consolidada. Isso vale?
A autuação não é nula pelo simples fato de a área ser urbana consolidada. O enunciado autoriza a suspensão do processo quando comprovada a viabilidade da regularização fundiária, e não a invalidação automática do auto de infração.
A suspensão do processo extingue a infração?
Não extingue. A suspensão sobrestá o julgamento enquanto tramita o procedimento regularizador. Frustrada a regularização, o processo sancionador retoma seu curso normal.
Quem reconhece a viabilidade da regularização fundiária urbana?
O reconhecimento cabe ao ente competente para conduzir o procedimento, em regra o município, por meio dos atos de classificação do núcleo urbano informal e de aprovação do projeto de regularização. Manifestações técnicas de órgãos ambientais integram essa aferição quando exigidas.
A caracterização como área de risco afasta o enunciado?
Afasta. O enunciado ressalva expressamente o núcleo informal caracterizado como área de risco, situação em que a proteção da vida e da integridade física prevalece sobre a consolidação da ocupação.
Como o FONADAM trata este enunciado?
O FONADAM reúne profissionais dedicados ao direito ambiental com o objetivo de estabilizar entendimentos sobre a atuação sancionadora do Estado. O enunciado sobre regularização fundiária urbana atende a uma demanda concreta de coordenação entre políticas públicas que incidem sobre o mesmo território.
A escolha do Fórum foi por uma solução de compatibilização, e não de exclusão. A suspensão preserva a competência sancionadora do órgão ambiental, preserva o procedimento regularizador conduzido pelo município e evita que o administrado suporte o custo da falta de articulação entre os entes.
O conjunto dos entendimentos aprovados está reunido na página de enunciados do FONADAM, organizada por matéria, ao lado de verbetes correlatos como o que trata do impacto ambiental licenciado e o que reconhece que a mora da Administração impede a autuação pela conduta que a demora criou.
Qual a conclusão prática?
Regularização fundiária viável e processo sancionador com pedido de demolição não convivem no mesmo momento. Reconhecida a viabilidade, a medida mais gravosa deve aguardar, porque destruir edificação que o próprio ordenamento autoriza consolidar contraria o exame de necessidade que a proporcionalidade impõe.
Para quem atua na defesa, o roteiro é documental e objetivo: comprovar a instauração do procedimento regularizador, comprovar a viabilidade reconhecida pelo ente competente, afastar a caracterização de área de risco e requerer a suspensão de forma expressa.
Para a Administração, o enunciado não retira competência nem impede a punição. Indica ordem de atuação: primeiro o procedimento que o próprio sistema normativo elegeu como via de conformação urbanística e ambiental do núcleo, depois, se frustrado, o julgamento do processo sancionador.




