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Sem defesa nem pagamento, a multa ambiental se constitui no vencimento

Como a inércia do autuado regularmente cientificado antecipa o início da prescrição executória

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 13 de agosto de 2026

Sem defesa nem pagamento, a multa ambiental se constitui no vencimento

Quando o autuado é regularmente cientificado e não apresenta defesa nem paga a multa ambiental, o crédito não tributário constitui-se definitivamente no vencimento do prazo de pagamento. Desse marco corre a prescrição executória. O enunciado fixa que o exaurimento da instância administrativa prescinde do encerramento formal do processo, porque a inércia do notificado produz o mesmo efeito de estabilização.

Não apresentada defesa nem efetuado o pagamento, o crédito não tributário constitui-se definitivamente no vencimento da multa, daí correndo a prescrição executória, pois a inércia do autuado regularmente cientificado antecipa o exaurimento da instância, que não depende exclusivamente do término do processo administrativo.

Enunciado do FONADAM, matéria Prescrição.

A redação aprovada escolheu duas palavras que carregam todo o peso da tese: constitui-se definitivamente e exclusivamente. A primeira desloca a constituição do crédito para um momento objetivo e verificável, o vencimento da multa. A segunda nega que o término do processo administrativo seja a única porta de entrada da definitividade.

O requisito que o enunciado impõe é duplo e cumulativo. Exige ciência regular do autuado, e exige a dupla inércia: ausência de defesa e ausência de pagamento. Faltando qualquer dos dois elementos, o marco não se antecipa. Havendo defesa, o processo segue e a definitividade dependerá do julgamento. Havendo pagamento, não há crédito a executar.

O enunciado não resolve o prazo aplicável em cada esfera, nem define as causas de interrupção da prescrição executória, nem trata da validade da própria multa. A proposição fixa apenas o termo inicial da contagem quando o processo permanece sem defesa e sem pagamento.

Por que este marco importa na prática da defesa?

Importa porque, sem um termo inicial objetivo, o prazo prescricional fica submetido ao ritmo interno da Administração. Trabalho com processos que ficaram parados por sete, oito ou dez anos sem qualquer defesa apresentada, e que só foram formalmente encerrados quando o órgão decidiu movimentá-los.

Nesses casos, sustentar que a prescrição executória só começaria com o encerramento formal do processo produz um resultado que a lei não quer. O órgão ganharia o poder de escolher quando o prazo começa a correr. A pretensão de executar a multa tornar-se-ia praticamente perpétua nos processos em que o autuado nada fez.

A tese tem consequência patrimonial concreta. Reconhecido que o crédito se constituiu no vencimento, o prazo quinquenal da execução já pode estar consumado antes mesmo da inscrição em dívida ativa. A defesa passa a discutir a exigibilidade do título, além do mérito da autuação.

Quais fundamentos sustentam a constituição definitiva no vencimento?

O fundamento central é a segurança jurídica aplicada ao Direito Administrativo Sancionador. A prescrição existe para impedir que a pretensão estatal permaneça indefinida no tempo, e esse propósito se frustra quando o marco inicial fica na disponibilidade de quem exerce a pretensão.

Soma-se a isso o regime federal de prescrição das pretensões da Administração. A Lei 9.873, de 1999, separa a prescrição da ação punitiva, que alcança o poder de apurar e aplicar a sanção, da prescrição da ação de execução do crédito não tributário decorrente da multa. São pretensões distintas, com objetos distintos.

O que significa exaurimento da instância administrativa?

Exaurimento da instância é o momento em que a exigência administrativa deixa de ser discutível dentro do próprio processo. A hipótese mais comum é o julgamento final irrecorrível. A hipótese que o enunciado reconhece é a preclusão por inércia: o autuado foi cientificado, teve prazo, e não usou nenhuma das duas condutas que a lei lhe faculta.

Preclusão e coisa julgada administrativa produzem, nesse ponto, o mesmo efeito prático. Não há mais controvérsia interna a resolver. O crédito está posto, com valor certo e vencimento definido no próprio ato de ciência.

Qual a diferença entre prescrição punitiva e prescrição executória?

A prescrição punitiva atinge o poder de apurar o fato e aplicar a penalidade, e corre da data da infração ou da cessação da conduta permanente. A prescrição executória atinge o poder de cobrar judicialmente o valor já constituído, e corre da constituição definitiva do crédito.

A confusão entre as duas é frequente nas contestações que recebo. Órgãos ambientais invocam atos de instrução para afastar a prescrição executória, quando aqueles atos, se relevantes, o seriam apenas para a pretensão punitiva. Sobre a distinção entre as espécies, vale a leitura do estudo espécies de prescrição no direito ambiental.

Como aplicar o enunciado na defesa?

A aplicação começa pela reconstrução da linha do tempo do processo, com três datas: a ciência regular do autuado, o vencimento do prazo de pagamento consignado no documento de cobrança e a data da propositura da execução fiscal ou da inscrição em dívida ativa.

Como identificar o vencimento da multa no processo?

O vencimento costuma constar do próprio documento de arrecadação entregue com a ciência do auto de infração, ou da notificação que abre o prazo para defesa e pagamento. Peço vista integral dos autos administrativos sempre que esse dado não aparece na certidão de dívida ativa.

Quando o órgão não consegue demonstrar a data de vencimento, o problema se agrava para a Administração. Falta o elemento que permitiria sustentar qualquer contagem, e a incerteza sobre o marco não pode ser resolvida contra quem sofre a cobrança.

Que documentos comprovam a ausência de defesa?

A prova é negativa e se extrai do próprio processo: ausência de peça de defesa protocolada, certidão de decurso de prazo, despacho que reconhece a revelia administrativa. O aviso de recebimento ou a publicação editalícia comprovam a regularidade da ciência.

Se a ciência foi irregular, a tese muda de figura. Não se discute mais o termo inicial da prescrição executória, e sim a nulidade de todo o processo por cerceamento de defesa, com reflexo direto sobre a validade do título executivo.

Quais erros mais comuns enfraquecem a tese?

O primeiro erro é alegar prescrição executória sem demonstrar a dupla inércia, o que permite ao órgão sustentar que o processo seguiu em fase de apuração. O segundo é confundir a contagem com a da pretensão punitiva. O terceiro é ignorar que a tese depende de ciência válida.

O quarto erro é deixar de articular a prescrição executória com os demais vícios do processo. Reconhecida a prescrição, a discussão sobre o mérito da autuação perde utilidade prática, mas a defesa deve preservar os dois planos, porque o julgador pode rejeitar a preliminar.

O que a nota explicativa acrescenta ao enunciado?

A nota explicativa deixa claro que o término formal do processo é apenas uma das hipóteses de constituição definitiva, e não a única. A definitividade é um estado jurídico, alcançado por caminhos diversos, e não um carimbo aposto pela autoridade ao final do trâmite.

O ponto decisivo apontado na nota é a consequência do entendimento contrário. Se apenas o encerramento formal constituísse o crédito, o marco prescricional ficaria ao arbítrio da Administração, que poderia postergar indefinidamente processos nos quais nenhuma defesa foi apresentada.

Duas hipóteses de constituição definitiva do crédito não tributário
ElementoTérmino regular do processoInércia do autuado cientificado
PressupostoDecisão administrativa irrecorrívelCiência regular, sem defesa e sem pagamento
Marco inicialEncerramento do processoVencimento do prazo de pagamento da multa
Prova pela defesaData da última decisão e da ciênciaCertidão de decurso de prazo e documento de vencimento
Risco para o autuadoContagem depende do ritmo do órgãoContagem em data objetiva e verificável

A tabela evidencia o que está em jogo. Na primeira coluna, o termo inicial depende de um ato futuro e incerto da Administração. Na segunda, o termo inicial já existe no momento em que o prazo de pagamento vence, e pode ser aferido por qualquer pessoa que leia os autos administrativos.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode cobrar uma multa de dez anos atrás se eu nunca apresentei defesa?

A cobrança judicial fica sujeita à prescrição executória de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. Se o autuado foi regularmente cientificado e não apresentou defesa nem pagou, o enunciado sustenta que a contagem começou no vencimento da multa, e não na data em que o órgão decidiu encerrar o processo.

Recebi a notificação da multa ambiental e não fiz nada. A partir de quando conta o prazo?

A partir do vencimento do prazo de pagamento indicado na própria notificação, segundo o enunciado. Esse dado costuma constar do documento de arrecadação entregue com a ciência do auto de infração.

A execução fiscal pode ser extinta se o órgão ambiental demorou anos para inscrever a multa em dívida ativa?

Pode, quando entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento tiver decorrido o prazo prescricional. A demora administrativa na inscrição não suspende a prescrição executória por si só.

A constituição definitiva do crédito depende sempre do término do processo administrativo?

Não. O enunciado afirma que o término regular do processo é uma das hipóteses de constituição definitiva, e que a inércia do autuado regularmente cientificado antecipa o exaurimento da instância.

Qual a diferença prática entre alegar prescrição punitiva e prescrição executória?

A prescrição punitiva ataca o poder de aplicar a sanção e é discutida no processo administrativo ou na anulatória. A prescrição executória ataca a exigibilidade do título já constituído e é discutida na execução fiscal, por exceção de pré-executividade ou embargos.

O que a defesa precisa demonstrar para aplicar este enunciado?

Precisa demonstrar três fatos documentais: a regularidade da ciência do autuado, a ausência de defesa protocolada e a ausência de pagamento, além da data de vencimento da multa. Comprovados esses elementos, o termo inicial da prescrição executória fica definido.

O que o FONADAM pretende com este enunciado?

O Fórum Nacional de Direito Ambiental trabalha para reduzir a insegurança que decorre da ausência de critérios uniformes no processo administrativo ambiental sancionador. A fixação de marcos prescricionais objetivos serve a esse propósito, porque retira da conveniência administrativa a definição do momento em que o prazo começa a correr.

Os enunciados sobre prescrição dialogam entre si. A tese aqui tratada convive com a que afirma que o ato administrativo nulo não interrompe a prescrição e com a que sustenta que a falta de lei estadual sobre prescrição não torna a multa imprescritível. O conjunto completo está disponível na página de enunciados do FONADAM.

A defesa ambiental precisa de referências estáveis para atuar. Quando o intérprete encontra proposições construídas coletivamente e publicadas com a respectiva justificativa, o debate técnico ganha qualidade e o contencioso perde parte de sua imprevisibilidade. Para o exame do regime da cobrança judicial, remeto ao estudo sobre o regime jurídico da execução fiscal da multa ambiental.

O que fica deste enunciado?

Fica a fixação de um termo inicial objetivo. Havendo ciência regular, ausência de defesa e ausência de pagamento, o crédito não tributário está definitivamente constituído no vencimento da multa, e a prescrição executória corre desde então.

Fica também a rejeição de um modelo em que o prazo prescricional depende da vontade de quem cobra. A instância se exaure quando não há mais controvérsia interna a resolver, e a inércia do autuado regularmente cientificado produz exatamente esse estado.

Na atuação diária a consequência é direta: em execução fiscal ambiental sem defesa apresentada, verifico primeiro a data de vencimento da multa. Casos concretos em que essa contagem levou à extinção da cobrança estão reunidos no informe sobre multa ambiental prescrita e execução fiscal extinta. A leitura complementar sobre prescrição intercorrente no processo administrativo fecha o quadro.

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