Absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria invalida o auto de infração ambiental
Quando a sentença criminal vincula o órgão ambiental e quais fundamentos de absolvição preservam a autonomia administrativa

A absolvição penal que declara que o fato não existiu, ou que o acusado não foi o seu autor, vincula o órgão ambiental. O auto de infração lavrado sobre o mesmo suporte fático deve ser invalidado. A independência das instâncias não autoriza manter a multa, porque o Estado não pode afirmar e negar a mesma realidade ao mesmo tempo.
“A absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria vincula a esfera administrativa ambiental e impõe a invalidação do auto de infração lavrado sobre o mesmo suporte fático, sem que a independência das instâncias autorize a manutenção da sanção.”
Enunciado aprovado pelo FONADAM, matéria Crimes ambientais.
A redação aprovada escolheu dois fundamentos absolutórios, e somente dois: a inexistência do fato e a negativa de autoria. Os dois correspondem a juízos de certeza do juiz criminal sobre a realidade. O enunciado não fala em absolvição por qualquer motivo, e a restrição é deliberada.
A segunda escolha está na expressão “mesmo suporte fático”. O vínculo exige identidade entre o fato julgado na ação penal e o fato descrito no auto de infração. Quando o auto de infração descreve conduta diversa, ainda que conexa, a sentença penal não o alcança.
A consequência jurídica fixada é a invalidação do auto de infração, e não a mera redução da multa. A finalidade é impedir decisões estatais contraditórias sobre o mesmo acontecimento. O enunciado não resolve as absolvições por insuficiência de provas ou por atipicidade penal, que preservam a autonomia da apuração administrativa.
Por que a absolvição penal importa para quem foi autuado?
A absolvição penal importa porque o mesmo desmatamento, a mesma queimada ou o mesmo lançamento de efluente costuma gerar, ao mesmo tempo, um auto de infração e uma ação penal. Os dois processos correm em paralelo, com provas e ritmos diferentes, e podem chegar a conclusões opostas sobre o mesmo fato.
Na minha atuação, vejo com frequência o autuado absolvido no juízo criminal e ainda cobrado pela multa ambiental. O órgão ambiental costuma responder com a fórmula da independência das instâncias. A resposta é incompleta, porque a independência admite exceções previstas em lei desde muito antes da legislação ambiental.
O problema prático tem outra face. Muitos defensores juntam qualquer sentença absolutória ao processo administrativo e esperam o arquivamento. O pedido falha quando a absolvição se deu por falta de provas. Identificar o fundamento exato da sentença é o primeiro passo técnico, e o que define se o pedido tem base.
Quais fundamentos jurídicos sustentam a vinculação?
A vinculação se sustenta em normas que já limitam a independência das instâncias. O artigo 935 do Código Civil estabelece que não se pode mais questionar a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal.
Qual é a regra geral de independência das instâncias?
A regra geral é a independência. As responsabilidades penal, civil e administrativa por dano ou infração ambiental decorrem de normas diferentes, com requisitos próprios. Uma conduta pode ser infração administrativa sem ser crime. A autoridade ambiental não precisa aguardar a ação penal para lavrar o auto de infração nem para julgá-lo.
Onde a lei já prevê a exceção?
O Código Civil, no artigo 935, trata da relação entre as esferas civil e criminal. A Lei 8.112 de 1990, no artigo 126, afasta a responsabilidade administrativa do servidor público em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. O enunciado aplica ao Direito Administrativo Sancionador ambiental a mesma lógica.
O Código de Processo Penal reforça a distinção. O artigo 66 permite a ação civil apesar da absolvição quando não tiver sido reconhecida, categoricamente, a inexistência material do fato. O artigo 67 não impede a ação civil quando a sentença decidir que o fato imputado não constitui crime. O critério é sempre a certeza sobre o fato.
Qual princípio justifica a extensão ao processo ambiental?
A extensão se justifica pela unidade do poder estatal e pela segurança jurídica. O Estado que declarou, por sentença, que o fato não ocorreu não pode sancionar o mesmo cidadão por esse fato em outro processo. A multa mantida nessas condições carece de motivo, porque o motivo declarado foi desconstituído por decisão judicial.
Quais fundamentos de absolvição vinculam e quais não vinculam?
O artigo 386 do Código de Processo Penal lista sete incisos de absolvição. Pelo texto do enunciado, somente dois vinculam a esfera administrativa ambiental: o inciso I, prova da inexistência do fato, e o inciso IV, prova de que o réu não concorreu para a infração penal. A tabela resume o efeito de cada fundamento.
| Fundamento da absolvição (artigo 386 do Código de Processo Penal) | Juízo do juiz criminal | Efeito sobre o auto de infração |
|---|---|---|
| Inciso I: estar provada a inexistência do fato | Certeza de que o fato não ocorreu | Vincula e impõe a invalidação |
| Inciso IV: estar provado que o réu não concorreu para a infração | Certeza de que o acusado não foi o autor | Vincula e impõe a invalidação |
| Inciso II: não haver prova da existência do fato | Dúvida sobre o fato | Não vincula; a apuração administrativa segue autônoma |
| Inciso III: não constituir o fato infração penal | Atipicidade penal | Não vincula; o fato pode ser infração administrativa |
| Inciso V: não existir prova de ter o réu concorrido | Dúvida sobre a autoria | Não vincula; a prova administrativa é reexaminada |
| Inciso VII: não existir prova suficiente para a condenação | Insuficiência de provas | Não vincula; a apuração administrativa segue autônoma |
O inciso VI, que trata das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, não é objeto do enunciado. A análise dessa hipótese depende de outros fundamentos e não deve ser confundida com a tese aqui tratada.
Como aplicar o enunciado na defesa?
A aplicação começa pela leitura da parte dispositiva da sentença penal. O artigo 386 do Código de Processo Penal obriga o juiz a mencionar a causa da absolvição no dispositivo. O inciso indicado ali é o dado que define se o pedido de invalidação do auto de infração tem fundamento no enunciado.
Quais passos seguir depois da absolvição?
- Obter a certidão de inteiro teor da sentença e a certidão de trânsito em julgado.
- Identificar o inciso do artigo 386 citado no dispositivo.
- Confrontar o fato da denúncia com o fato descrito no auto de infração: data, local, coordenadas, área e conduta.
- Protocolar petição no processo administrativo pedindo a invalidação do auto de infração e das sanções dele derivadas.
- Se o processo já estiver encerrado, requerer a revisão da sanção com base em fato novo.
Como provar que o suporte fático é o mesmo?
A identidade se prova pela comparação documental. A denúncia, o boletim de ocorrência e o auto de infração devem descrever a mesma área, o mesmo período e a mesma conduta. Quando o auto de infração e a ação penal nasceram da mesma operação de fiscalização, o relatório do agente de fiscalização costuma ser a peça comum aos dois processos.
O que fazer se o processo administrativo já terminou?
O artigo 65 da Lei 9.784 de 1999 permite a revisão, a qualquer tempo, de processos administrativos de que resultem sanções, quando surgirem fatos novos. A sentença penal absolutória é fato novo relevante. A mesma regra proíbe que a revisão agrave a sanção. Se a multa já estiver em execução fiscal, a matéria pode ser levada ao juízo da execução.
Quais erros comuns comprometem o pedido?
O erro mais comum é invocar absolvição por falta de provas como se fosse negativa de autoria. O segundo é deixar de demonstrar a identidade de fatos. O terceiro é pedir apenas a redução da multa, quando a consequência fixada pelo enunciado é a invalidação integral do auto de infração.
O que a nota explicativa acrescenta ao enunciado?
A nota explicativa acrescenta a razão pela qual a independência não é absoluta. Quando o juízo criminal declara que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor, o pronunciamento alcança o suporte fático da imputação. Não se trata de valoração jurídica da conduta, tarefa que cada esfera faz com seus próprios critérios.
Qual a diferença entre julgar o fato e valorar a conduta?
Julgar o fato é dizer se o acontecimento ocorreu e quem o praticou. Valorar a conduta é dizer se o acontecimento se enquadra em um tipo penal ou administrativo. A primeira operação é comum às esferas e não comporta respostas diferentes. A segunda é própria de cada esfera e admite conclusões distintas.
Por que a absolvição por insuficiência de provas não vincula?
A absolvição por insuficiência de provas não afirma nada sobre o fato. O juiz criminal apenas declara que a prova não alcançou o padrão exigido para condenar. O processo administrativo tem padrão probatório próprio. A nota explicativa preserva a autonomia administrativa nesses casos, sem dispensar o órgão ambiental de provar a infração.
A absolvição por atipicidade penal segue o mesmo raciocínio. O fato pode não ser crime e ainda assim configurar infração administrativa. A resposta se encontra no tipo administrativo invocado no auto de infração, e não na sentença penal.
Perguntas frequentes
Fui absolvido no processo criminal, o IBAMA ainda pode cobrar a multa?
Depende do fundamento da absolvição. Se a sentença declarou que o fato não existiu ou que você não foi o autor, o auto de infração sobre o mesmo fato deve ser invalidado. Se a absolvição foi por falta de provas ou porque o fato não é crime, a multa pode ser mantida.
O juiz disse que não havia prova suficiente, isso anula o auto de infração?
Não automaticamente. A absolvição por insuficiência de provas não vincula o órgão ambiental. O processo administrativo continua, e o órgão ambiental segue obrigado a demonstrar a materialidade e a autoria da infração com provas próprias.
O órgão ambiental estadual precisa respeitar sentença da Justiça Federal?
Sim, quando o fato é o mesmo. A vinculação decorre da declaração judicial sobre a existência do fato ou da autoria, e não da esfera federativa do órgão ambiental que lavrou o auto de infração.
A invalidação alcança o embargo e a apreensão?
O enunciado determina a invalidação do auto de infração lavrado sobre o mesmo suporte fático. Embargo, apreensão e demais sanções que dependem desse auto de infração perdem o fundamento fático e devem ser revistos no mesmo pedido.
A absolvição penal afasta a obrigação de reparar o dano ambiental?
O enunciado trata da esfera administrativa sancionadora. Na esfera civil, o artigo 935 do Código Civil impede discutir de novo a existência do fato ou a autoria já decididas no juízo criminal. A reparação civil, contudo, segue regime próprio, com análise do nexo causal em cada caso.
É preciso esperar o trânsito em julgado da sentença penal?
A certeza que sustenta a vinculação é a da decisão penal definitiva. Por segurança, recomendo juntar a certidão de trânsito em julgado ao pedido de invalidação do auto de infração.
Qual é a relação do FONADAM com este enunciado?
O FONADAM aprova enunciados para dar parâmetros objetivos à aplicação do Direito Ambiental sancionador. O enunciado delimita, com precisão, quando a absolvição penal atravessa a fronteira entre as instâncias. A delimitação protege o autuado contra decisões contraditórias e protege a Administração contra pedidos sem base.
O tema dialoga com outros conteúdos do Fórum. A vedação de sanções simultâneas pelo mesmo fato ambiental e a regra de que a autoria da infração ambiental não se presume da titularidade do imóvel partem da mesma exigência de coerência sobre o fato e o autor.
A relação entre crime e infração também aparece na prescrição da multa quando o fato também é crime e na exigência de que a materialidade do crime ambiental dependa de exame pericial direto. O texto integral deste e dos demais enunciados está na página de enunciados aprovados pelo FONADAM.
Conclusão
A absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria vincula a esfera administrativa ambiental. O auto de infração lavrado sobre o mesmo suporte fático deve ser invalidado, e a independência das instâncias não autoriza manter a sanção. A regra segue a lógica do artigo 935 do Código Civil e do artigo 126 da Lei 8.112 de 1990.
A vinculação tem limites claros. Somente os incisos I e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal a produzem. A absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade penal preserva a autonomia administrativa. A defesa técnica começa pela leitura do dispositivo da sentença e pela prova da identidade de fatos.
Para aprofundar, recomendo o estudo sobre a repercussão da absolvição penal nas esferas, o texto sobre a independência das instâncias ambientais e a análise dos dois casos em que a absolvição criminal anula o auto de infração. Um caso concreto de multa anulada por falta de autoria em incêndio ilustra a importância da prova do autor.
O texto dos artigos 386, 66 e 67 pode ser conferido no Código de Processo Penal, no portal do Planalto, e o artigo 935 no Código Civil.




