Isonomia entre autuados impede a escolha da norma sancionadora mais gravosa
Como a impessoalidade limita o órgão ambiental na definição do fundamento legal do auto de infração

O enunciado afirma que o ente federativo com legislação própria sobre infrações ambientais não pode fundamentar o auto de infração em norma sancionadora de outra esfera, salvo lacuna efetiva. A razão está na impessoalidade e na isonomia. Autuados em situação idêntica devem receber o mesmo tratamento normativo, e escolher a norma pelo resultado punitivo cria desigualdade vedada à Administração.
O ente federativo que dispõe de legislação própria sobre infrações ambientais não pode aplicar auto de infração com base em norma sancionadora de outra esfera, salvo diante de lacuna efetiva, porque a escolha da norma alheia mais gravosa configura desvio de finalidade e viola a impessoalidade, a isonomia e o pacto federativo. (Enunciado do FONADAM, matéria Infrações e sanções administrativas.)
A redação aprovada trabalha com três palavras que impõem requisitos distintos. "Dispõe" exige verificação objetiva: ou existe legislação própria vigente sobre aquela infração, ou não existe. "Lacuna efetiva" restringe a exceção às hipóteses em que a norma do ente nada diz sobre a conduta apurada. "Mais gravosa" identifica o vício pelo resultado buscado, e não pela intenção declarada no ato.
A consequência jurídica que o enunciado define é o reconhecimento do vício do auto de infração por desvio de finalidade. Três valores constitucionais sustentam esse resultado: a impessoalidade, que impede a autoridade de decidir por preferência; a isonomia, que veda tratamento diferenciado entre autuados equiparáveis; e o pacto federativo, que atribui a cada ente a responsabilidade pelas escolhas normativas que fez.
O que o enunciado não resolve é a definição de lacuna em cada legislação estadual ou municipal, questão que depende do texto local. Também não trata da hipótese inversa, em que a norma de outra esfera seria mais benéfica ao autuado. A defesa precisa demonstrar, no caso concreto, a existência da norma própria e o seu afastamento sem justificativa.
Por que a escolha do fundamento legal produz desigualdade entre autuados?
A escolha produz desigualdade porque dois administrados que praticaram a mesma conduta, no mesmo território, sujeitos ao mesmo órgão ambiental, passam a responder por normas diferentes e a suportar sanções de gravidade diversa. A diferença não decorre do fato apurado nem da culpabilidade de cada um. Decorre apenas do dispositivo que o agente de fiscalização selecionou no momento da lavratura.
O que muda para dois autuados na mesma situação?
Muda o valor da multa, o prazo de prescrição e o rol de sanções acessórias aplicáveis. A Lei 9.605/1998 fixa a multa simples entre cinquenta reais e cinquenta milhões de reais, e cada legislação local recorta essa faixa segundo critérios próprios. Um autuado enquadrado na norma estadual e outro na federal partem de patamares que podem divergir em muitas vezes.
A desigualdade se agrava quando o órgão aplica a norma de outra esfera apenas em parte dos processos. O autuado que recebeu o enquadramento mais severo suporta ônus que seu vizinho não suporta, sem que exista razão jurídica para a distinção. A isonomia é violada nesse ponto preciso, independentemente da correção material da autuação.
Que efeito a escolha produz nas demais sanções?
Produz efeito direto sobre embargo, apreensão, suspensão de atividade e demolição, porque cada legislação define hipóteses de cabimento próprias. Quando o órgão importa o tipo sancionador de outra esfera, importa também as medidas acessórias previstas naquela norma, que a legislação local poderia não autorizar. A restrição imposta ao autuado passa a carecer de base na lei a que o órgão se vinculou.
Quais fundamentos sustentam a igualdade de tratamento entre autuados?
Sustentam a igualdade de tratamento os princípios da impessoalidade e da isonomia, aplicados ao Direito Administrativo Sancionador com a mesma força que possuem no controle dos demais atos administrativos. A autoridade que sanciona exerce competência vinculada quanto à premissa normativa. A margem de apreciação existe na dosimetria, dentro dos limites do tipo, e não na escolha da lei aplicável.
O que a impessoalidade exige da autoridade que lavra o auto de infração?
Exige que o fundamento legal decorra da subsunção do fato à norma vigente para aquele ente, e não de avaliação sobre a resposta punitiva desejada. A impessoalidade proíbe que a identidade do autuado, a repercussão do caso ou a expectativa de arrecadação influenciem a definição do dispositivo. O motivo do ato precisa ser o mesmo em processos equivalentes.
Como a isonomia opera no Direito Administrativo Sancionador?
Opera como limite ao exercício do poder de polícia, exigindo que situações equiparáveis recebam solução normativa idêntica. A isonomia não impede que sanções variem conforme gravidade, antecedentes e situação econômica, porque esses são critérios legais de dosimetria. O que a isonomia veda é a variação da própria norma de regência entre autuados que se encontram na mesma posição jurídica.
O que a jurisprudência tem reconhecido sobre a fundamentação normativa da sanção?
Os tribunais têm tratado a definição do fundamento legal como questão de legalidade do ato, sujeita a controle pleno, e não como mérito administrativo insindicável. A orientação que se firmou reconhece que o vício na premissa normativa contamina a sanção, porque atinge o motivo do ato. Esse controle não substitui a valoração técnica da autoridade sobre o fato.
Como aplicar a isonomia na defesa administrativa?
A aplicação começa pela comparação entre o dispositivo invocado no auto de infração e a legislação do próprio ente autuante. Confirmada a existência de norma local sobre a mesma conduta, a defesa demonstra que o afastamento dessa norma não foi justificado e que o resultado da substituição foi o agravamento da situação do autuado.
Como identificar o tratamento desigual no caso concreto?
Identifica-se pela comparação entre decisões do mesmo órgão sobre condutas equivalentes. Decisões administrativas publicadas, relatórios de fiscalização e respostas a pedidos de acesso à informação permitem verificar qual norma o órgão aplica ordinariamente. Quando o processo em análise destoa desse padrão sem motivação específica, o tratamento desigual está demonstrado.
Que documentos comprovam o critério adotado pelo órgão?
Comprovam o critério a legislação ambiental local vigente na data do fato, os atos normativos internos que orientam a fiscalização e as decisões proferidas em processos análogos. A juntada da norma estadual ou municipal que tipifica a conduta é o documento central, porque afasta desde logo a alegação de lacuna. O pedido de vista integral dos autos precede essa demonstração.
| Aspecto | Fundamentação válida | Fundamentação viciada |
|---|---|---|
| Norma invocada | Legislação do próprio ente autuante | Norma de outra esfera, existindo norma local |
| Justificativa da escolha | Subsunção do fato ao tipo vigente | Ausência de motivação sobre a norma afastada |
| Lacuna | Norma local silente quanto à conduta | Norma local existente e simplesmente ignorada |
| Resultado | Sanção nos limites da lei do ente | Agravamento da posição do autuado |
| Controle | Motivo do ato verificável | Desvio de finalidade caracterizado |
Quais erros comprometem a tese na prática?
O erro mais frequente consiste em discutir apenas a dosimetria da multa, aceitando implicitamente o enquadramento importado de outra esfera. A defesa que aceita a premissa normativa perde o argumento mais forte. Outro erro está em invocar a isonomia sem indicar o processo paradigma nem juntar a norma local, o que reduz a alegação a afirmação genérica.
Há ainda o equívoco de tratar a matéria como simples erro de tipificação corrigível. A questão não é de rótulo do dispositivo, e sim de competência normativa do ente para sancionar por lei alheia. Sobre essa distinção, escrevi em erro na tipificação e erro na descrição do fato.
O que a nota explicativa acrescenta sobre a vinculação do ente?
A nota acrescenta que o ente que legislou sobre suas infrações vinculou-se à própria escolha normativa. A vinculação não é retórica: o exercício da competência legislativa consome o espaço de decisão sobre qual norma aplicar. Buscar na legislação de outra esfera o dispositivo mais gravoso significa selecionar a norma pelo resultado punitivo, e não pela adequação ao fato.
A nota também esclarece a função do pacto federativo nesse raciocínio. Cada ente responde por suas opções legislativas, inclusive quando essas opções resultam em sanções mais brandas do que as de outra esfera. A severidade menor da lei local não é falha a ser corrigida pela autoridade autuante, e sim decisão política legítima do legislador competente.
O recurso à norma alheia permanece possível, mas apenas diante de lacuna efetiva. A nota trata a lacuna como ausência real de previsão, e não como insuficiência da resposta punitiva local. Sobre a articulação entre norma federal e processo local, o material publicado em processo administrativo ambiental estadual e municipal desenvolve o ponto.
Perguntas frequentes
O órgão ambiental do meu Estado pode me multar usando a lei federal?
Não, quando o Estado possui legislação própria que tipifica a mesma conduta. A aplicação da norma federal só se legitima diante de lacuna efetiva na legislação estadual, e cabe ao órgão demonstrar essa lacuna na motivação do auto de infração.
Fui autuado pela norma mais cara sendo que a lei do meu Estado prevê multa menor. Isso vale?
A autuação apresenta vício quando a norma estadual tipifica a conduta e foi afastada sem justificativa. A escolha do dispositivo mais gravoso caracteriza desvio de finalidade e autoriza o questionamento do auto de infração na defesa administrativa e na via judicial.
Preciso provar que o agente de fiscalização quis me prejudicar?
Não é necessário demonstrar intenção. O desvio de finalidade se afere pelo resultado objetivo da escolha normativa, ou seja, pelo agravamento da posição do autuado sem amparo na legislação a que o órgão está vinculado.
O IBAMA está sujeito à mesma limitação?
A limitação alcança todo ente federativo que disponha de legislação própria sobre infrações ambientais. Cada órgão sanciona segundo a norma da sua esfera, observados os limites de competência fixados pela legislação de cooperação federativa.
A regra vale também para embargo e apreensão?
A lógica alcança as demais sanções administrativas, porque todas dependem de previsão na norma do ente autuante. Medida acessória prevista apenas na legislação de outra esfera carece de fundamento quando o ente possui disciplina própria sobre a matéria.
Como fica o auto de infração reconhecido como viciado nesse ponto?
O reconhecimento do vício atinge o motivo do ato e conduz à invalidação da sanção aplicada. A Administração pode instaurar novo processo com fundamento correto, desde que não tenha ocorrido prescrição, tema tratado em prescrição da norma invocada.
O FONADAM e este enunciado
O Fórum Nacional de Direito Ambiental existe para produzir consenso técnico sobre questões que se repetem no contencioso ambiental e que continuam recebendo respostas divergentes de órgãos e tribunais. A definição da norma aplicável à sanção é uma dessas questões, presente em processos de todas as esferas e raramente enfrentada de forma expressa nas decisões administrativas.
O trabalho do Fórum consiste em fixar proposições verificáveis, submetidas a discussão entre profissionais que atuam na matéria, de modo que a defesa e a própria Administração disponham de um parâmetro comum. Este enunciado cumpre essa função ao converter princípios constitucionais em critério operacional para a leitura do auto de infração.
A íntegra das proposições aprovadas está disponível na página de enunciados do FONADAM, com as respectivas notas explicativas. O conjunto permite acompanhar como cada tema se conecta aos demais, e a leitura articulada é o que dá utilidade prática ao material. Outros recortes deste mesmo enunciado aparecem em ente com lei própria e norma de outra esfera.
O que fica assentado?
Fica assentado que o ente federativo com legislação ambiental própria está vinculado a ela ao sancionar. A norma de outra esfera só entra em cena diante de lacuna efetiva, assim entendida a ausência de previsão sobre a conduta, e nunca como instrumento de agravamento da resposta punitiva.
Fica assentado, ainda, que a violação se demonstra por elementos objetivos. A existência da norma local, o afastamento sem motivação e o agravamento da posição do autuado compõem a demonstração, sem necessidade de perquirir a intenção do agente de fiscalização.
Na prática da defesa, a verificação do fundamento legal deve preceder qualquer discussão sobre o mérito da autuação ou sobre o valor da multa. Casos concretos em que o enquadramento equivocado comprometeu a sanção estão descritos em erro de enquadramento e auto de infração do IBAMA e em legalidade da sanção ambiental.




