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Ente com lei própria não pode autuar por norma de outra esfera

A escolha do dispositivo sancionador alheio mais gravoso configura desvio de finalidade

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 21 de agosto de 2026

Ente com lei própria não pode autuar por norma de outra esfera

O ente federativo que já editou legislação própria sobre infrações ambientais fica vinculado à escolha que fez e não pode lavrar auto de infração com fundamento em norma sancionadora de outra esfera. A busca do dispositivo alheio mais gravoso caracteriza desvio de finalidade, porque seleciona a norma pelo resultado punitivo, e ofende a impessoalidade, a isonomia e o pacto federativo. A ressalva é a lacuna efetiva.

O ente federativo que dispõe de legislação própria sobre infrações ambientais não pode aplicar auto de infração com base em norma sancionadora de outra esfera, salvo diante de lacuna efetiva, porque a escolha da norma alheia mais gravosa configura desvio de finalidade e viola a impessoalidade, a isonomia e o pacto federativo. (Enunciado do FONADAM, matéria Infrações e sanções administrativas)

A redação aprovada fixa uma premissa e uma consequência. A premissa é factual e precisa ser demonstrada no caso concreto: o ente autuante dispõe de legislação própria sobre infrações ambientais. A consequência é normativa: existindo lei própria, falta legitimidade para fundamentar a autuação em texto sancionador editado por outro ente da federação.

As palavras escolhidas impõem requisitos verificáveis. A expressão lacuna efetiva não admite lacuna aparente nem lacuna de conveniência. Lacuna efetiva significa ausência real de tipo administrativo aplicável à conduta na legislação do próprio ente, e não previsão existente com sanção mais branda do que a desejada pela autoridade. A palavra salvo desenha exceção estrita, de interpretação restritiva.

A consequência jurídica definida é a invalidade da opção normativa, qualificada como desvio de finalidade. A finalidade que justifica o enunciado é dupla: preservar a previsibilidade do administrado quanto à norma que rege sua conduta e impedir que a autoridade converta a escolha do fundamento legal em instrumento de agravamento da punição.

O enunciado não resolve tudo. A redação não define o procedimento de aferição da lacuna, não estabelece quem tem o ônus de demonstrar a existência de norma própria aplicável e não trata da hipótese de atuação supletiva formalmente delegada entre entes. Cada uma dessas questões permanece aberta e será enfrentada adiante com os instrumentos gerais do Direito Administrativo Sancionador.

Por que a escolha do fundamento legal importa na prática?

A escolha do fundamento legal importa porque define o valor da multa, o prazo prescricional, o rito recursal e a autoridade julgadora. Trocar a norma do próprio ente pela norma de outra esfera não é ajuste técnico sem consequência. A substituição altera o regime jurídico inteiro do processo sancionador e, quase sempre, altera para pior a posição do autuado.

Na rotina da fiscalização ambiental, o problema aparece em duas configurações. Na primeira, o órgão estadual ou municipal lavra auto de infração capitulando a conduta em decreto federal, embora exista lei local tipificando o mesmo comportamento.

Na segunda configuração, o ente aplica a tabela de valores da norma federal por considerá-la mais completa, ignorando a moldura de valores prevista na própria legislação.

O resultado é o mesmo do ponto de vista do administrado. O autuado descobre que a multa não corresponde ao teto previsto na lei do ente que o autuou, e passa a discutir valor construído sobre texto que aquele ente não editou. A defesa precisa impugnar a escolha da norma antes de discutir o fato.

Que diferença isso faz no valor da multa?

A diferença é direta e mensurável. Cada legislação sancionadora estabelece limites mínimo e máximo próprios para cada tipo administrativo. Quando o ente abandona a própria moldura e adota a moldura alheia, o teto aplicável muda, e a dosimetria passa a ser calculada sobre base normativa que não vincula aquele ente.

E no prazo de prescrição?

A alteração do fundamento legal repercute na contagem do prazo prescricional, porque cada esfera disciplina a prescrição da pretensão punitiva com regras próprias. O tema tem tratamento específico em enunciado autônomo do Fórum, tratado no conteúdo sobre a prescrição aplicável quando o ente pune pela norma de outra esfera.

Quais fundamentos sustentam a vinculação do ente à própria legislação?

A vinculação decorre da competência legislativa concorrente e do princípio da legalidade estrita em matéria sancionadora. O ente que exerce sua competência e edita lei sobre infrações ambientais realiza escolha política legítima sobre condutas puníveis e sobre a intensidade das sanções. A escolha vincula quem a fez.

A Lei Complementar 140 de 2011 organizou a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na proteção ambiental e estabeleceu que o órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização de uma atividade é o competente para lavrar o auto de infração correspondente. A norma repartiu atuações administrativas, e não autorizou a livre seleção do texto sancionador mais severo disponível.

O princípio da impessoalidade impede que a Administração escolha o fundamento normativo em função do destinatário ou do resultado pretendido. O princípio da isonomia impede que dois administrados submetidos ao mesmo ente e à mesma conduta recebam sanções calculadas por normas distintas conforme a preferência do agente de fiscalização que atendeu cada caso.

O que caracteriza desvio de finalidade nesse contexto?

O desvio de finalidade se caracteriza quando o ato administrativo é praticado com competência formal, mas para atingir finalidade diversa daquela que a lei previu. Selecionar o dispositivo alheio porque ele é mais gravoso significa usar a capitulação legal como instrumento de agravamento, e não como enquadramento técnico da conduta.

A demonstração do desvio não exige prova de intenção subjetiva do agente de fiscalização. Basta o cotejo objetivo entre a norma própria existente, a norma alheia aplicada e a diferença de tratamento sancionatório entre as duas. A discrepância de consequências, associada à existência de tipo próprio aplicável, evidencia a finalidade estranha.

Jurisprudência trata o tema como questão de competência ou de legalidade?

Os tribunais enfrentam o tema por dois caminhos conceituais. Um deles examina a validade do ato pela ótica da competência administrativa e da repartição federativa. O outro examina pela ótica da legalidade e da tipicidade, verificando se a conduta descrita encontra correspondência no tipo administrativo invocado. Ambos os caminhos conduzem à invalidade quando o ente ignora a própria norma.

Como aplicar o enunciado na defesa administrativa?

A aplicação começa pela leitura do campo de capitulação do auto de infração e pela identificação da lei ou do decreto invocado. Verificado que o texto pertence a outra esfera federativa, o passo seguinte é localizar na legislação do ente autuante o dispositivo que tipifica a mesma conduta. Encontrado o dispositivo próprio, a lacuna não existe.

Que documentos comprovam a existência de norma própria?

A comprovação se faz com a indicação precisa da lei estadual ou municipal e do artigo que descreve a conduta, acompanhada da moldura de valores nele prevista. A defesa deve juntar o texto normativo e apresentar quadro comparativo entre o tipo próprio e o tipo alheio aplicado, apontando a diferença de sanção.

Comparação entre autuação por norma própria e autuação por norma de outra esfera
ElementoAutuação por norma própriaAutuação por norma de outra esfera
Fundamento da capitulaçãoLei ou decreto editado pelo ente autuanteTexto sancionador de esfera federativa diversa
Moldura de valoresMínimo e máximo da legislação própriaMínimo e máximo estranhos ao ente
Previsibilidade para o administradoRegra publicada pelo ente que fiscalizaRegra que o administrado não associava àquele órgão
Legitimidade da escolhaExercício regular da competência legislativaVálida apenas diante de lacuna efetiva
Consequência do vícioAto regular quanto ao fundamentoDesvio de finalidade e invalidade da autuação

Quais erros a defesa costuma cometer?

O erro mais comum é discutir apenas o mérito do fato e deixar a capitulação sem impugnação específica. Outro erro frequente é alegar incompetência do órgão quando a questão não é de competência para fiscalizar, e sim de escolha indevida do texto sancionador. A distinção precisa ficar clara na peça de defesa.

Existe ainda o erro de tratar toda invocação de norma federal como vício. O ente estadual ou municipal pode legitimamente aplicar norma federal quando não editou disciplina própria sobre aquela conduta específica. A tese depende da demonstração de que a lacuna não existe naquele caso.

Como distinguir lacuna efetiva de lacuna aparente?

A lacuna efetiva ocorre quando nenhum tipo administrativo da legislação do ente alcança a conduta descrita. A lacuna aparente ocorre quando o tipo próprio existe, alcança a conduta, mas prevê sanção que a autoridade considera insuficiente. A insuficiência valorativa não é lacuna, e sim discordância da autoridade com a opção do legislador local.

O que a nota explicativa acrescenta sobre a vinculação normativa?

A nota explicativa do enunciado esclarece que o ente que legislou sobre suas infrações vinculou-se à própria escolha normativa. A formulação desloca o eixo da discussão. O ponto não é a competência para fiscalizar, que permanece íntegra, e sim a impossibilidade de o ente desprezar o produto de sua própria atividade legislativa.

A nota qualifica a busca do dispositivo alheio mais gravoso como seleção da norma pelo resultado punitivo. A formulação identifica com precisão o vício: a norma deixa de ser escolhida porque descreve a conduta e passa a ser escolhida porque produz a consequência desejada. A inversão entre fundamento e resultado é o núcleo do desvio de finalidade.

A nota também registra que o pacto federativo pressupõe que cada ente responda por suas opções legislativas. O ente que considera insuficiente a sanção prevista em sua lei dispõe de caminho institucional próprio, que é a alteração legislativa. O caminho não é a aplicação seletiva de norma alheia no caso concreto.

O aprofundamento da matéria em perspectiva de competência fiscalizatória está desenvolvido no conteúdo sobre competência fiscalizatória e infração ambiental na Lei Complementar 140, e a discussão sobre os limites da tipificação por decreto está tratada no estudo sobre legalidade da sanção ambiental e tipificação por decreto.

Perguntas frequentes

O órgão ambiental estadual pode me multar usando lei federal?

Pode, se o Estado não tiver norma própria tipificando aquela conduta. Existindo lei estadual aplicável ao fato, a autuação deve ser fundamentada nela. A aplicação da norma federal em substituição à estadual existente configura desvio de finalidade.

Fui autuado pela norma mais cara sendo que a lei do meu Estado prevê multa menor. Isso vale?

Não vale quando a lei estadual tipifica a mesma conduta. A escolha da moldura mais gravosa disponível em outra esfera, havendo tipo próprio aplicável, é exatamente a hipótese que o enunciado rejeita. A impugnação deve demonstrar a existência do tipo estadual e a diferença de valores.

Preciso provar que o agente de fiscalização agiu de má-fé?

Não é necessário. O desvio de finalidade se demonstra objetivamente, pelo cotejo entre a norma própria existente, a norma alheia aplicada e a diferença de consequência sancionatória. A intenção subjetiva do agente de fiscalização é irrelevante para a caracterização do vício.

O IBAMA também está sujeito a essa limitação?

A limitação alcança todo ente que disponha de legislação sancionadora própria, inclusive a União. O órgão federal deve fundamentar o auto de infração na legislação federal aplicável, e não em norma estadual ou municipal escolhida por produzir sanção mais severa.

O que acontece com o auto de infração reconhecido como viciado?

O reconhecimento do vício de fundamento conduz à invalidade da autuação, porque atinge elemento essencial do ato administrativo. A discussão sobre a possibilidade de nova autuação com fundamento correto depende do prazo prescricional e do regime de convalidação aplicável a cada esfera.

A regra vale também para embargo e apreensão?

A lógica alcança as demais sanções administrativas, porque todas dependem de previsão normativa do ente que as aplica. A escolha do texto que autoriza a medida acautelatória ou a sanção acessória segue o mesmo critério de vinculação à legislação própria.

O FONADAM e este enunciado

O Fórum Nacional de Direito Ambiental existe para produzir consensos técnicos sobre questões que se repetem na prática sancionadora ambiental e que raramente recebem tratamento uniforme. A escolha do fundamento legal do auto de infração é uma dessas questões: aparece em todos os Estados, produz efeitos concretos sobre o valor cobrado e recebe respostas divergentes conforme o órgão e a instância.

A aprovação deste enunciado consolida posição que o Fórum considera decorrência necessária da legalidade sancionadora e do pacto federativo. A formulação não amplia direitos do autuado nem restringe o poder de polícia ambiental. A formulação apenas afirma que o exercício desse poder se faz pela norma que o próprio ente editou.

O conjunto dos enunciados aprovados pode ser consultado na página de enunciados do FONADAM. Temas correlatos de competência estão desenvolvidos nos conteúdos sobre nulidade do auto de infração por falta de competência para licenciar e sobre licença de um ente e autuação por órgão de outro.

Casos concretos de anulação por vício de competência estão relatados no informe sobre auto de infração lavrado fora da unidade de conservação.

O que deve ficar assentado?

O ente federativo que editou legislação própria sobre infrações ambientais fica vinculado a ela. A autuação fundada em norma sancionadora de outra esfera, existindo tipo próprio aplicável à conduta, não é opção técnica disponível à autoridade.

A ressalva da lacuna efetiva tem alcance estrito. A lacuna se demonstra pela ausência real de tipo administrativo alcançando a conduta, e não pela avaliação de que a sanção prevista na lei local é branda demais.

Na defesa, a tese exige trabalho documental preciso: identificação do dispositivo invocado, localização do tipo próprio correspondente e demonstração da diferença de consequência entre as duas molduras. A impugnação da capitulação deve ser específica e anteceder a discussão do fato.

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