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Uso rural consolidado até 2008 não é infração continuada

Por que a permanência da atividade agrossilvipastoril em área rural consolidada não autoriza auto de infração

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 06 de outubro de 2026

Uso rural consolidado até 2008 não é infração continuada

A manutenção de atividade agrossilvipastoril em área rural consolidada até 22 de julho de 2008 é uso autorizado pelo Código Florestal e não constitui infração continuada. A permanência do plantio, da pastagem ou da benfeitoria já existente naquela data não renova a conduta a cada dia. Por isso, a lavratura de auto de infração fundada apenas na persistência do uso é indevida.

A manutenção de atividade agrossilvipastoril em área rural consolidada até 22 de julho de 2008 é autorizada pelo Código Florestal e não configura infração continuada, sendo indevida a lavratura de auto de infração pela simples permanência do uso. (Enunciado do FONADAM, matéria Reserva Legal, CAR e PRA)

O enunciado escolheu três expressões que carregam requisitos próprios. A primeira é área rural consolidada, que pressupõe ocupação anterior com edificação, benfeitoria ou atividade agrossilvipastoril preexistente. A segunda é a data de corte de 22 de julho de 2008, que separa o uso consolidado do uso posterior.

A terceira expressão é manutenção, que descreve a continuidade de um estado de fato, e não um ato novo de supressão. A escolha do verbo é decisiva, porque manter não é suprimir.

A consequência jurídica fixada é precisa. Faltando conduta nova, falta o próprio fato infracional, e a autuação pela permanência do uso perde objeto. A finalidade que justifica esse resultado é a segurança jurídica da transição desenhada pelo legislador, que trocou a punição do passado pela obrigação de recompor as áreas protegidas atingidas, em extensão proporcional ao tamanho do imóvel.

O enunciado não resolve tudo. A formulação aprovada não dispensa a prova de que a ocupação é anterior à data de corte, não autoriza a ampliação da área ocupada depois de 2008 e não extingue as obrigações de recomposição em Área de Preservação Permanente e em Reserva Legal. A supressão nova de vegetação dentro do perímetro consolidado permanece conduta autônoma e autuável.

Por que a qualificação do uso consolidado como infração continuada gera prejuízo real?

Porque transforma uma situação de fato única em fonte inesgotável de sanções. Quando o órgão ambiental trata a permanência do uso como conduta que se renova, cada nova passagem da fiscalização sobre o mesmo imóvel autoriza outro auto de infração sobre a mesma área. O produtor passa a acumular multas por não ter desfeito aquilo que a lei lhe permitiu manter.

O segundo prejuízo é a eliminação prática da prescrição. Se a conduta se renova diariamente, o marco inicial do prazo nunca se fixa, e a pretensão punitiva se torna perpétua. O efeito é a supressão de um limite temporal que o legislador instituiu justamente para impedir que o Poder Público persiga indefinidamente fatos antigos.

O terceiro prejuízo atinge o crédito e a cadeia produtiva. Autos de infração sucessivos alimentam inscrição em cadastro de inadimplentes, geram embargo da área e levam bancos e compradores a recusar operações. O produtor em situação regulável fica tratado como reincidente, sem ter praticado ato novo.

Qual é a diferença entre infração instantânea de efeitos permanentes e infração continuada?

A infração instantânea de efeitos permanentes consuma-se em um momento determinado e deixa consequência material que perdura. A supressão de vegetação é o exemplo clássico: o corte ocorre em data certa e a área desmatada permanece desmatada. A infração continuada, por sua vez, exige repetição de condutas da mesma espécie, cada uma apta a consumar o tipo por si.

A distinção entre as duas categorias decide o marco inicial da prescrição. Na infração instantânea de efeitos permanentes, o prazo corre da data da conduta, não da data em que o efeito foi percebido pela fiscalização.

Tratei desse recorte em conduta descrita por intervalo e a contagem a partir do marco mais antigo. O tema aparece também na análise sobre classificação da infração e marco inicial da prescrição.

Qualificação da conduta e efeitos sobre a autuação
QualificaçãoConduta exigidaMarco inicial da prescriçãoAutuações sucessivas
Instantânea de efeitos permanentesAto único de supressão ou degradaçãoData do atoVedadas sobre o mesmo fato
ContinuadaRepetição de atos autônomos da mesma espécieData do último ato da sérieAdmitidas para séries distintas
Manutenção de uso consolidadoNenhuma conduta nova; estado de fato preexistenteNão há fato infracional a prescreverIndevidas

Quais fundamentos sustentam a autorização de manutenção do uso consolidado?

O fundamento central é a solução de transição adotada pelo Código Florestal, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cujo texto oficial está no portal da legislação federal. A lei reconheceu os usos anteriores à data de corte e, para as áreas protegidas atingidas, substituiu a repressão por obrigação de recomposição.

O segundo fundamento é o princípio da legalidade estrita na esfera sancionadora. A sanção administrativa depende de conduta descrita em norma como infração. Um uso que a própria lei autoriza não pode ser simultaneamente o fato típico de uma infração, sob pena de contradição interna no sistema.

O terceiro fundamento é a vedação do bis in idem. Punir duas vezes o mesmo fato é vedado na esfera administrativa sancionadora, e a autuação periódica pela permanência do uso é exatamente isso: múltiplas sanções sobre uma única situação material.

Qual é o papel do Cadastro Ambiental Rural nessa discussão?

O Cadastro Ambiental Rural é o instrumento pelo qual o proprietário declara a situação das áreas do imóvel, inclusive o perímetro de uso consolidado. A inscrição não cria direito nem o suprime: ela documenta um estado de fato que precisa ser comprovado por outros meios quando contestado. Desenvolvi esse ponto em o caráter declaratório do CAR e a divergência de polígono.

A consequência prática é relevante para a defesa. A simples divergência entre o polígono declarado e o polígono medido pela fiscalização não prova infração nem afasta a consolidação. O que afasta a consolidação é a demonstração de que o uso é posterior à data de corte.

Como a jurisprudência tem tratado a autuação por permanência de uso?

A orientação predominante, em plano conceitual, reconhece que a sanção administrativa exige conduta imputável e que o efeito duradouro de um ato antigo não equivale a ato novo. Decisões que examinam a prescrição de multas por desmatamento costumam fixar o marco inicial na data da supressão apurada, e não na data da constatação pela fiscalização.

Há, por outro lado, decisões que reconhecem autuação válida quando a fiscalização comprova ato novo dentro da área consolidada, como nova supressão, ampliação do perímetro ou descumprimento de termo de compromisso já firmado. A linha divisória, portanto, está na prova do ato novo, não na mera continuidade do uso.

Como aplicar o enunciado na prática da defesa?

A aplicação começa pela leitura do auto de infração e pela identificação exata da conduta descrita. Se o agente de fiscalização descreveu permanência, manutenção ou ocupação de área, e não um ato de supressão datado, a defesa tem matéria própria para sustentar a ausência de fato infracional.

Que documentos comprovam a consolidação anterior a 22 de julho de 2008?

A comprovação se faz por série histórica de imagens de satélite anteriores e posteriores à data de corte, laudo técnico de profissional habilitado que interprete essas imagens, notas fiscais de insumos e de produção, contratos de arrendamento, registros de rebanho e documentos de financiamento rural do período. A soma desses elementos demonstra atividade agrossilvipastoril preexistente.

A série histórica de imagens é o elemento mais forte, porque permite comparar a mesma poligonal em datas diferentes. O laudo precisa indicar a fonte das imagens, a data de cada cena e o método de delimitação, sob pena de ser tratado como afirmação sem respaldo.

Quais argumentos centrais a defesa administrativa deve articular?

O primeiro argumento é a ausência de conduta típica, porque a lei autoriza a manutenção do uso consolidado. O segundo é a inexistência de infração continuada, com o pedido de reclassificação da conduta para efeito de prescrição. O terceiro é a vedação do bis in idem, quando houver autuação anterior sobre a mesma área.

O quarto argumento é a inadequação da base de cálculo, quando a multa foi dimensionada pela área total consolidada, e não por eventual ato novo. O quinto é a ausência de motivação suficiente, quando o auto de infração não indica a data da conduta nem o elemento que a caracteriza como nova.

Quais erros mais comprometem a defesa nesse tipo de autuação?

O erro mais frequente é discutir o mérito ambiental da ocupação antes de discutir a existência do fato infracional. A defesa que começa justificando a importância econômica da atividade concede, por omissão, que houve infração. O enquadramento correto exige atacar primeiro a tipicidade.

O segundo erro é confundir consolidação com dispensa de recomposição. Admitir a manutenção do uso não elimina a obrigação de recompor Área de Preservação Permanente e Reserva Legal nas proporções legais, e negar essa obrigação enfraquece a credibilidade da peça. O caso tratado em prescrição e área consolidada como fundamentos para suspender embargo ambiental mostra como os dois planos se articulam.

O terceiro erro é não requerer prova técnica quando a autuação se baseia em sensoriamento remoto. A ausência de pedido de perícia ou de assistente técnico deixa a interpretação das imagens sob monopólio do órgão ambiental.

O que a nota explicativa do enunciado acrescenta à tese?

A nota explicativa esclarece que a permanência do uso consolidado não é conduta nova e, por isso, não renova o prazo prescricional nem justifica autuações sucessivas. Essa formulação liga dois efeitos que a prática administrativa costuma separar: a atipicidade da conduta e a estabilidade do marco prescricional.

A nota também registra que o tratamento da ocupação consolidada como infração continuada produz sanções repetidas sobre a mesma situação de fato. Trata-se de constatação sobre o funcionamento do sistema, e não de juízo de conveniência. Quando a mesma área gera autos sucessivos sem ato novo, a multiplicação das sanções é consequência aritmética da qualificação adotada.

O terceiro acréscimo está na menção às obrigações de recomposição proporcionais. O legislador não anistiou o passivo ambiental: converteu a repressão em dever de recompor, dimensionado conforme o módulo fiscal do imóvel. Essa é a contrapartida que justifica a autorização de manutenção do uso.

O quarto acréscimo é a referência à solução de transição. A expressão indica arranjo deliberado entre proteção ambiental e estabilidade das ocupações preexistentes. Interpretações que ignoram essa escolha substituem o critério da lei por critério próprio da autoridade.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode me multar hoje por uma roça que meu pai abriu antes de 2008?

Não, se a autuação se funda apenas na permanência daquele uso em área rural consolidada. A manutenção da atividade agrossilvipastoril anterior à data de corte é autorizada pelo Código Florestal e não constitui conduta infracional nova. A autuação exige a demonstração de ato novo praticado após 22 de julho de 2008.

Fui multado duas vezes pela mesma área de pastagem, isso vale?

A segunda autuação é indevida quando descreve o mesmo fato da primeira, porque a vedação do bis in idem impede duas sanções administrativas sobre uma única conduta. A defesa deve juntar o primeiro auto de infração e demonstrar a identidade de área, de período e de enquadramento. Se houver ato novo comprovado, a situação é diferente e a segunda autuação pode subsistir.

Preciso recompor a Área de Preservação Permanente mesmo que a área seja consolidada?

Sim. O reconhecimento da consolidação autoriza a manutenção do uso, mas preserva a obrigação de recompor as faixas marginais atingidas, em extensão proporcional ao tamanho do imóvel. A recomposição é tratada no programa de regularização ambiental, e não por meio de sanção.

O órgão ambiental embargou minha área por uso consolidado: dá para derrubar o embargo?

O termo de embargo fundado apenas na permanência de uso consolidado carece de pressuposto, porque pressupõe infração que não se configurou. O pedido de suspensão deve vir acompanhado da prova documental da ocupação anterior à data de corte. A medida pode ser requerida na via administrativa e, se não houver apreciação tempestiva, na via judicial.

Qual é o marco inicial da prescrição quando a autuação descreve manutenção de uso?

Não havendo conduta nova, não há fato infracional cujo prazo possa correr, e a discussão se desloca para a atipicidade. Quando a autoridade identifica ato de supressão datado, o prazo corre da data desse ato, e não da data da constatação pela fiscalização.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural garante o reconhecimento da área consolidada?

Não. A inscrição é declaratória e documenta a situação informada pelo proprietário, sem substituir a prova da ocupação anterior à data de corte. A consolidação se comprova por série histórica de imagens, laudo técnico e documentos da atividade produtiva do período.

A ampliação da área depois de 2008 contamina toda a ocupação consolidada?

Não. A ampliação constitui conduta autônoma e pode ser autuada em relação à parcela nova, sem atingir a parcela consolidada. A defesa deve delimitar com precisão os dois perímetros para evitar que a base de cálculo da multa alcance a área autorizada.

Como o FONADAM se posiciona diante deste enunciado?

O FONADAM existe para consolidar entendimentos sobre pontos em que a prática administrativa e a lei se afastam. A autuação periódica de áreas rurais consolidadas é um desses pontos: a lei desenhou uma transição, e parte da fiscalização a lê como anistia que precisa ser compensada por sanção. O enunciado fixa a leitura correta e dá ao defensor um texto de referência.

O trabalho do Fórum reúne advogados, peritos e produtores em torno de formulações verificáveis, submetidas a debate antes da aprovação. Cada enunciado aprovado passa a integrar o acervo público consultável em nossa página de enunciados, com a nota explicativa que registra as razões da redação adotada.

A função desse acervo é prática. Um enunciado permite que a defesa administrativa invoque uma formulação estável, construída coletivamente, em lugar de reconstruir o raciocínio a cada peça.

Para quem discute regularização, a leitura de adesão ao programa de regularização ambiental e a suspensão da exigibilidade da multa complementa a tese aqui exposta. O caso narrado em perda de prazo do CAR e do PRA mostra o problema no plano concreto.

Conclusão

A manutenção de atividade agrossilvipastoril em área rural consolidada até 22 de julho de 2008 é uso autorizado, e não conduta infracional. A autuação fundada apenas na permanência desse uso descreve um estado de fato que a lei acolheu, e por isso carece de tipicidade.

A qualificação do uso consolidado como infração continuada produz dois efeitos indesejados: autoriza sanções repetidas sobre o mesmo fato e elimina na prática o limite temporal da pretensão punitiva. Nenhum dos dois encontra apoio no regime de transição do Código Florestal.

Para a defesa, o roteiro é objetivo: identificar a conduta descrita no auto de infração, comprovar a ocupação anterior à data de corte com série histórica de imagens e laudo técnico, sustentar a atipicidade antes de qualquer discussão de mérito e preservar o reconhecimento das obrigações de recomposição. A consolidação não é anistia, e afirmar o contrário enfraquece a tese.

Resta o espaço legítimo da fiscalização, que é a apuração de ato novo: supressão posterior, ampliação do perímetro ou descumprimento de compromisso firmado. Fora dessas hipóteses, a lavratura de auto de infração pela simples permanência do uso consolidado deve ser afastada.

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