Uso de água sem outorga exige limite de insignificância e medição
O enquadramento depende do ato normativo do órgão gestor e do volume efetivamente medido

A autuação por uso de recurso hídrico sem outorga só se sustenta quando a fiscalização demonstra que a captação supera o limite de uso insignificante fixado pelo órgão gestor competente. Duas indicações são indispensáveis no auto de infração: o ato normativo que estabelece esse limite e a medição do volume captado. Sem as duas, o pressuposto quantitativo da infração permanece não verificado.
A infração por uso de recurso hídrico sem outorga exige demonstração de que a captação supera os limites de uso insignificante definidos pelo órgão gestor competente, cabendo à fiscalização indicar o ato normativo aplicável e a medição que sustenta o enquadramento.
Enunciado aprovado do FONADAM, matéria Recursos hídricos.
A redação aprovada escolheu o verbo exigir e dirigiu a exigência à fiscalização. Três elementos ficam fixados: a demonstração de superação do limite, a indicação do ato normativo aplicável e a medição que sustenta o enquadramento. Nenhum dos três é faculdade do órgão ambiental. Todos integram a imputação desde a lavratura do auto de infração.
A consequência jurídica definida pelo enunciado é objetiva. Faltando o limite normativo ou a medição, a infração imputada fica sem pressuposto quantitativo, e o autuado não consegue discutir o próprio enquadramento. A finalidade da exigência é preservar a defesa quanto ao fato descrito, e não somente quanto ao valor da sanção aplicada.
O enunciado não afirma que toda retirada de água esteja fora do regime de outorga. Tampouco fixa qual volume é insignificante, porque a definição varia conforme o domínio hídrico e a bacia. E não trata da competência para fiscalizar o uso da água, objeto de enunciado próprio sobre dominialidade do corpo hídrico.
Por que a falta do limite e da medição esvazia a autuação na prática?
A infração por uso de recurso hídrico sem outorga tem natureza quantitativa. O regime de outorga não alcança qualquer retirada de água. Alcança os usos que a lei sujeita a autorização e que superam o patamar de insignificância definido em regulamento. Uma autuação que descreve apenas a existência de um ponto de captação descreve um fato neutro.
Na prática que acompanho sob a perspectiva da defesa, o auto de infração costuma registrar coordenadas geográficas, fotografia do equipamento e a consulta negativa de outorga no sistema do órgão gestor. O volume captado não aparece. O ato normativo que fixa o limite de insignificância também não aparece em nenhum campo do documento.
A amplitude da sanção torna a omissão mais grave. A Lei Federal 9.433, de 1997, com a redação dada pela Lei Federal 14.066, de 2020, prevê multa de cem reais a cinquenta milhões de reais para infrações relativas à utilização de recursos hídricos. Dosimetria nessa faixa exige base quantitativa explícita no processo.
O produtor rural que recebe esse auto de infração fica em posição processual desconfortável. Não sabe qual patamar normativo foi considerado superado. Não sabe qual volume lhe foi atribuído. A defesa passa a discutir hipóteses, quando deveria discutir o fato efetivamente descrito e medido pela fiscalização.
Quais fundamentos sustentam a exigência do ato normativo e da medição?
Três fundamentos convergem: a legalidade da norma sancionadora, o dever de motivação do ato administrativo e a atribuição do ônus probatório à Administração. A infração por captação sem outorga depende de um dado numérico externo ao auto de infração, fixado em regulamento. A imputação que silencia sobre esse dado não completa a descrição típica.
O que a legalidade exige quando a norma depende de regulamento?
A Lei Federal 9.433, de 1997, sujeita à outorga a derivação ou captação de parcela de água para consumo final ou insumo de processo produtivo, bem como a extração de água de aquífero subterrâneo. No parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, a lei retira do regime as derivações, captações e acumulações consideradas insignificantes, conforme definido em regulamento.
O conteúdo da exceção está, portanto, fora da lei. Está no regulamento editado pela autoridade competente do Poder Executivo federal, estadual ou distrital. A fiscalização que não indica qual regulamento aplicou deixa o autuado sem o parâmetro de comparação. Problema equivalente ao que examino em autuações que dependem de complemento normativo não indicado.
Como a motivação do auto de infração se relaciona com a medição?
A motivação do ato sancionador precisa expor os pressupostos de fato que autorizaram a conclusão. Em infração quantitativa, o pressuposto de fato é o volume. A medição não é documento acessório do processo. A medição é o elemento que converte a constatação de um equipamento instalado em imputação de uso sujeito a outorga.
Medições requerem método, instrumento e registro. A mesma lógica aplicada à multa por poluição que exige instrumento aferido incide aqui. Estimativa feita pela potência nominal da bomba, sem tempo de operação verificado, não é medição. Declaração do próprio autuado colhida sem assistência técnica também não substitui a aferição.
De quem é o ônus de provar a superação do limite?
O ônus é da Administração. A orientação consolidada em matéria sancionadora atribui ao órgão acusador a prova dos elementos constitutivos da infração, sem transferir ao autuado a demonstração de fato negativo.
Exigir do produtor que prove não ter superado um limite que o auto de infração nem sequer menciona inverte essa distribuição. Trato do tema ao expor as regras de ônus da prova no auto de infração ambiental.
Como aplicar este enunciado na defesa administrativa?
A aplicação começa pela leitura do auto de infração em busca de dois campos: a referência ao regulamento que fixa o uso insignificante e o volume atribuído à captação. Ausente qualquer um deles, a defesa deve apontar a falta de pressuposto quantitativo antes de discutir atenuantes ou valor da multa.
Quais pedidos formular na defesa?
Os pedidos devem seguir uma ordem lógica, do enquadramento para a dosimetria.
- Declaração de nulidade do auto de infração por ausência de indicação do ato normativo que fixa o limite de uso insignificante aplicável ao domínio hídrico do caso.
- Declaração de nulidade por ausência de medição do volume captado, com consequente impossibilidade de aferir a superação do limite.
- Subsidiariamente, produção de prova técnica sobre a vazão efetivamente captada, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
- Subsidiariamente, revisão da dosimetria, por falta de base quantitativa que justifique o valor arbitrado.
Que documentos reunir sobre o volume captado?
Reúno, sempre que existentes, o projeto hidráulico do sistema, a nota fiscal e a ficha técnica da bomba, os registros de horímetro ou hidrômetro, a área efetivamente irrigada e o regime de operação declarado ao órgão gestor. Documentos de consumo de energia elétrica do ponto de bombeamento ajudam a estimar tempo real de funcionamento.
Quais erros comuns enfraquecem a defesa?
O primeiro erro é admitir a captação em termos genéricos, sem qualificar volume e finalidade. O segundo é discutir apenas a multa, aceitando tacitamente o enquadramento. O terceiro é apresentar medição própria sem método documentado, o que entrega à fiscalização um número que ela não havia produzido.
Erro de enquadramento merece ataque direto e autônomo na defesa, conforme as teses sobre erro de enquadramento legal no auto de infração ambiental.
| Elemento | O que a fiscalização deve indicar | Efeito da omissão |
|---|---|---|
| Domínio hídrico | Se o corpo de água é de domínio da União ou do Estado, e qual órgão gestor é competente | Dúvida sobre qual regulamento fixa o limite aplicável |
| Ato normativo do limite | O regulamento vigente na data do fato que define o uso insignificante | Imputação sem parâmetro de comparação |
| Volume ou vazão | A medição realizada, com método, instrumento e momento da aferição | Pressuposto quantitativo não verificado |
| Finalidade do uso | Consumo final, insumo de processo produtivo ou outra finalidade sujeita a outorga | Impossibilidade de confirmar a sujeição ao regime |
| Dosimetria | Relação entre o volume apurado e a gravidade atribuída à conduta | Valor arbitrado sem base objetiva |
O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?
A nota explicativa esclarece que o regime de outorga não alcança todos os usos e que a definição do uso insignificante compete ao órgão gestor da bacia ou do domínio hídrico correspondente. A imputação precisa indicar qual norma fixa o limite e qual medição demonstra a superação. Autuação apoiada na simples existência de captação imputa infração cujo pressuposto quantitativo não foi verificado.
Por que a competência do órgão gestor importa para o limite?
O limite de insignificância não é nacional e uniforme. Cada autoridade outorgante disciplina o patamar aplicável ao seu domínio. A outorga se efetiva por ato da autoridade competente do Poder Executivo federal, dos Estados ou do Distrito Federal, e a mesma repartição orienta a definição do uso insignificante. Captação em rio estadual e captação em rio federal podem ter parâmetros diferentes.
O que significa dizer que o pressuposto quantitativo não foi verificado?
Significa que a fiscalização afirmou a infração sem apurar o elemento que a constitui. A constatação de um equipamento de bombeamento prova a existência do equipamento. A superação do limite normativo é fato distinto, que depende de apuração própria.
Sem essa apuração, o auto de infração descreve conduta atípica sob o aspecto quantitativo. Situação equivalente ocorre nas autuações que substituem prova de materialidade por descrição genérica.
Perguntas frequentes
O órgão ambiental pode me multar só porque não tenho outorga?
Não basta a ausência de outorga no sistema. A infração pressupõe uso sujeito ao regime de outorga, e usos considerados insignificantes estão fora desse regime por disposição legal remetida a regulamento. A fiscalização precisa indicar o limite aplicável e a medição que demonstra a sua superação.
Fui multado por um poço que abastece só a casa, isso vale?
A finalidade e o volume do uso integram o enquadramento e precisam constar do auto de infração. Uso restrito a necessidades domésticas tende a situar-se nos patamares que o regulamento trata como insignificantes, mas a verificação depende do regulamento do órgão gestor competente e da medição efetiva.
A fiscalização pode medir minha captação depois de lavrar o auto de infração?
Prova produzida posteriormente não convalida imputação lavrada sem pressuposto quantitativo, porque o fato descrito é que delimita a defesa. Complementação de instrução que altere o fato imputado exige nova notificação e reabertura de prazo, sob pena de cerceamento de defesa.
O que é uso insignificante de recurso hídrico?
Uso insignificante é a derivação, captação ou acumulação de volume que o regulamento da autoridade outorgante considera dispensado de outorga. O conceito é quantitativo e normativo, definido por ato do órgão gestor do domínio hídrico correspondente, não por avaliação subjetiva do agente de fiscalização.
A ausência de medição configura vício formal ou vício material?
A ausência de medição atinge o próprio pressuposto da infração, caracterizando vício material. Vício formal admite correção sem alteração do fato imputado. Falta de medição, por afetar a existência do elemento quantitativo, não se corrige por simples retificação do documento.
Quem define o limite de uso insignificante aplicável ao meu caso?
Define o órgão gestor do domínio hídrico em que está o ponto de captação, federal ou estadual, conforme a dominialidade do corpo de água. A identificação correta dessa autoridade é passo prévio à discussão do volume, porque dela depende qual regulamento incide.
Qual é a contribuição do FONADAM neste enunciado?
O FONADAM reúne advogados e estudiosos do direito ambiental para fixar, em redação breve e verificável, proposições que organizem a prática sancionadora. O enunciado sobre uso de recurso hídrico sem outorga cumpre essa função ao transformar uma intuição defensiva recorrente em exigência de técnica processual: infração quantitativa exige limite normativo e medição.
A missão do Fórum inclui dar ao autuado parâmetros estáveis de controle do ato administrativo. Enunciados aprovados funcionam como referência comum em defesas administrativas, recursos e ações anulatórias, reduzindo a dispersão argumentativa que prejudica tanto o particular quanto o órgão ambiental. O conjunto dos enunciados aprovados do FONADAM está disponível para consulta.
Como diretor do FONADAM, registro que a proposição aqui tratada dialoga com outras matérias do Fórum, em especial prova pericial e processo administrativo. Casos concretos ilustram o alcance da tese, como mostram os informes sobre multa por captação de água sem outorga flagrada por drone e sobre multa por poço sem outorga em uso doméstico.
O que fica assentado sobre a autuação por captação sem outorga?
Fica assentado que a ausência de outorga, isoladamente, não descreve infração. A descrição completa reclama a identificação do domínio hídrico, a indicação do regulamento que fixa o uso insignificante e a medição do volume captado. A defesa deve exigir os três elementos antes de qualquer discussão sobre valor da multa.
Fica assentado também que o ônus de produzir esses elementos é da fiscalização. Transferir ao autuado a prova de que não superou limite não mencionado no auto de infração contraria a distribuição probatória própria do processo sancionador e compromete a validade da decisão final.
O texto legal de referência está na Lei Federal 9.433, de 1997, disponível em consulta oficial no portal do Planalto. A leitura conjunta dos dispositivos sobre sujeição à outorga, usos dispensados e autoridade outorgante confirma o desenho que o enunciado apenas explicita.
A consequência prática é direta para quem atua na defesa. Pedido de nulidade por ausência de pressuposto quantitativo deve preceder pedidos de atenuação, porque enfrenta o enquadramento antes da dosimetria da sanção aplicada.




