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Gerador de resíduos não responde por conduta de destinador licenciado

A responsabilidade compartilhada distribui deveres próprios e não transfere ao gerador a conduta do operador contratado

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 08 de outubro de 2026

Gerador de resíduos não responde por conduta de destinador licenciado

O gerador de resíduos sólidos não pode ser autuado pela conduta de transportador ou destinador que estava regularmente licenciado no momento da contratação. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto distribui deveres próprios a cada integrante da cadeia e não transforma o gerador em responsável pela irregularidade praticada por outro. A autuação do gerador depende de prova de conduta própria.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto não autoriza a autuação do gerador por conduta de transportador ou destinador regularmente licenciado, salvo demonstração de escolha de destinatário sem licença ou de ingerência sobre a destinação irregular. (Enunciado do FONADAM, matéria Poluição e resíduos sólidos)

A redação aprovada fixa uma regra de imputação, e não uma regra de solidariedade. O enunciado parte da responsabilidade compartilhada, instituto da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e recusa a leitura que converte esse instituto em título automático de punição do gerador. O verbo escolhido é significativo: a responsabilidade compartilhada "não autoriza" a autuação, o que coloca a questão no plano da competência sancionadora.

Duas palavras definem os requisitos impostos pelo enunciado. A primeira é "regularmente licenciado", que exige verificação da situação do operador contratado, e não da qualidade do serviço depois executado. A segunda é "ingerência", que exige participação do gerador na decisão sobre o destino dado aos resíduos. Sem um desses elementos, falta suporte para a sanção.

A consequência jurídica definida pelo enunciado é a improcedência da imputação dirigida ao gerador quando a irregularidade for conduta própria do destinatário licenciado. A finalidade que justifica essa consequência está na pessoalidade da sanção administrativa, que alcança quem praticou a conduta descrita na norma punitiva. A cadeia de resíduos tem vários integrantes e cada um responde pelo que fez.

O enunciado não resolve a responsabilidade civil pela reparação do dano, que segue regime distinto, nem define o grau de diligência exigido na verificação periódica da licença do operador contratado. Também não dispensa o gerador dos deveres documentais do gerenciamento de resíduos. O recorte é a autuação, e apenas ela.

Por que esse enunciado importa na prática da defesa?

Porque a autuação do gerador por fato praticado por terceiro licenciado é frequente e se apoia em uma premissa não escrita: a de que a responsabilidade compartilhada bastaria para alcançar todos os integrantes da cadeia. O resultado é um auto de infração que descreve a conduta de um operador e dirige a sanção a outra pessoa, sem imputação própria.

O problema costuma aparecer em três situações recorrentes na atividade industrial e agroindustrial. A primeira é o resíduo abandonado pelo transportador em local não autorizado. A segunda é o aterro licenciado que recebe classe de resíduo diversa da autorizada. A terceira é o reciclador que opera fora das condicionantes da própria licença.

Nessas hipóteses, o gerador contratou operador habilitado, emitiu os documentos de movimentação e recebeu os comprovantes de recebimento. A irregularidade nasceu depois, no âmbito de atuação de quem detinha a licença. A sanção dirigida ao gerador transfere a ele o resultado de uma decisão que não tomou.

A consequência econômica é relevante. A multa ingressa no cadastro de inadimplentes, compromete certidões e afeta contratos que exigem regularidade ambiental. A defesa precisa demonstrar, desde a fase administrativa, qual conduta cabia ao gerador e qual foi efetivamente praticada por terceiro.

Quais fundamentos sustentam a limitação da responsabilidade do gerador?

O fundamento central é a pessoalidade da sanção administrativa. A infração administrativa ambiental consiste em ação ou omissão que viole regra jurídica de proteção do meio ambiente, e a sanção recai sobre quem praticou essa ação ou essa omissão. A existência de um dever compartilhado de gestão não cria autoria onde não houve conduta.

O que a responsabilidade compartilhada efetivamente distribui?

Distribui deveres específicos entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços de manejo. A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi instituída pela Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estrutura o modelo de atribuições na cadeia. Cada integrante assume obrigações próprias, com objeto delimitado.

O dever do gerador tem conteúdo identificável. Consiste em classificar o resíduo, segregar, armazenar de forma adequada, destinar a operador licenciado e manter a documentação que comprove a destinação. Cumpridos esses deveres, o gerador exauriu a parcela que lhe cabia na responsabilidade compartilhada.

Por que a responsabilidade administrativa não se confunde com a civil?

Porque o regime de reparação do dano e o regime de punição do infrator têm pressupostos diversos. A legislação de resíduos prevê que a contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento ou destinação não isenta o gerador da responsabilidade por danos decorrentes de gerenciamento inadequado. Essa previsão trata de reparação, não de sanção.

A distinção tem efeito prático direto. O gerador pode figurar como responsável pela recuperação da área contaminada, em razão da solidariedade própria do dever de reparar, e ao mesmo tempo não ser autor da infração administrativa que gerou a multa.

O tratamento conjunto das duas esferas produz a confusão que o enunciado corrige. O tema do poluidor indireto está desenvolvido em estudo sobre solidariedade do poluidor indireto.

A jurisprudência superior firmou, em termos conceituais, a exigência de conduta própria para a punição administrativa ambiental, afastando a transferência automática da sanção a quem não praticou o ato.

O mesmo raciocínio aparece no enunciado sobre a pessoalidade da sanção ambiental e na exigência de prova do nexo causal, tratada no conteúdo sobre responsabilidade objetiva e nexo causal. O regime subjetivo da responsabilidade administrativa está detalhado em material específico sobre o tema.

Como aplicar o enunciado na defesa administrativa?

A aplicação começa pela leitura da conduta descrita no auto de infração. O primeiro passo é identificar quem praticou o verbo nuclear da norma invocada. Se o relatório de fiscalização narra disposição irregular realizada pelo destinador, a conduta descrita pertence ao destinador, e a defesa do gerador deve apontar essa divergência entre o fato narrado e o sujeito autuado.

Quais documentos demonstram a contratação regular?

O conjunto probatório se organiza em torno de quatro elementos. A licença ambiental do operador contratado, válida na data da contratação. O contrato ou a ordem de serviço. Os manifestos de transporte de resíduos emitidos no sistema aplicável. Os certificados de destinação final fornecidos pelo operador.

A juntada deve vir acompanhada de demonstração temporal. A defesa precisa mostrar que a licença estava vigente quando o resíduo saiu da unidade geradora, porque a verificação exigida do gerador se situa nesse momento. Vencimento posterior da licença do operador não retroage para caracterizar escolha irregular.

Quando a ressalva do enunciado autoriza a autuação do gerador?

Em duas hipóteses expressas. A primeira é a escolha de destinatário sem licença, o que caracteriza conduta própria do gerador na seleção do operador. A segunda é a ingerência sobre a destinação irregular, isto é, a participação do gerador na decisão que produziu o resultado proibido.

A ingerência precisa ser demonstrada com elementos concretos. Instrução escrita para descarte em local não autorizado, pagamento de valor incompatível com o custo da destinação regular, ou ciência documentada da irregularidade com continuidade da contratação. A afirmação genérica de que o gerador "deveria saber" não preenche a ressalva.

Imputação ao gerador conforme a situação verificada
Situação verificadaConduta do geradorCabe autuação do gerador?
Destinador licenciado desvia o resíduo sem conhecimento do geradorContratação regular e documentação completaNão, porque a conduta é própria do destinador
Operador contratado sem licença ambiental para a atividadeEscolha irregular do destinatárioSim, por conduta própria na seleção
Gerador orienta o descarte em local não autorizadoIngerência sobre a destinaçãoSim, por participação na decisão
Licença do operador vence após a saída do resíduoVerificação feita no momento corretoNão, sem prova de conduta posterior do gerador
Transportador licenciado abandona a carga em via públicaContratação regular e manifesto emitidoNão, salvo prova de ingerência

Quais erros mais comprometem a defesa do gerador?

O erro mais comum é concentrar a defesa na ausência de dano e deixar sem impugnação a imputação da autoria. A discussão sobre extensão do dano pressupõe que o autuado seja autor da conduta, e a defesa que começa pelo dano aceita tacitamente essa premissa.

O segundo erro é juntar documentação incompleta. A apresentação do certificado de destinação final sem a licença vigente do operador deixa aberta a alegação de escolha irregular.

O terceiro erro é tratar a responsabilidade compartilhada como tese adversa, quando a correta delimitação do instituto favorece o gerador diligente. Um exemplo prático de disputa sobre a titularidade da multa aparece no caso do vazamento de carga em rodovia.

O que a nota explicativa do enunciado acrescenta?

A nota explicativa esclarece que a responsabilidade compartilhada não converte o gerador em garantidor universal da conduta de terceiros. A expressão delimita o alcance do instituto: há distribuição de deveres, não assunção de risco pela atuação alheia. A figura do garantidor universal exigiria previsão expressa, que a legislação de resíduos não contém.

A nota também define o conteúdo do dever do gerador em dois itens: destinar os resíduos a operador licenciado e manter documentação que comprove a destinação. Essa delimitação funciona como critério de verificação na defesa, porque permite confrontar o que a norma exige com o que foi efetivamente cumprido.

Verificada a contratação regular, a nota afirma que a irregularidade praticada pelo destinatário constitui conduta própria deste. A consequência é a separação dos sujeitos para fins de imputação, com autuação dirigida a quem praticou o ato. A classificação da infração e seus efeitos estão tratados no enunciado sobre presunção de autoria.

A ressalva final da nota preserva a autuação em duas situações, sem criar presunção contra o gerador. O ônus de demonstrar a escolha de operador sem licença ou a ingerência na destinação permanece com a autoridade que aplica a sanção. A defesa não precisa provar diligência abstrata, e sim responder ao que o auto de infração afirmar.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode me multar porque a empresa que levou meus resíduos descartou errado?

Não, quando a empresa contratada estava regularmente licenciada e a documentação de destinação foi emitida. A conduta de descarte irregular pertence a quem a praticou. A autuação do gerador exige demonstração de escolha de operador sem licença ou de participação na decisão sobre o destino dado aos resíduos.

Fui autuado por resíduo que a transportadora abandonou na estrada, isso vale?

A validade depende de qual conduta o auto de infração descreve e a quem a atribui. Abandono de carga praticado por transportador licenciado é conduta própria do transportador. O gerador que comprovar contratação regular e emissão do manifesto de transporte não preenche a autoria da infração descrita.

Que documentos o órgão ambiental considera prova de destinação regular?

A licença ambiental do operador vigente na data da contratação, o contrato de prestação de serviço, os manifestos de transporte de resíduos e os certificados de destinação final. O conjunto demonstra que o resíduo saiu da unidade geradora para operador habilitado, com registro da movimentação.

A responsabilidade compartilhada afasta a responsabilidade civil do gerador pelo dano?

Não afasta. O dever de reparar o dano ambiental segue regime próprio, com solidariedade entre os responsáveis, e pode alcançar o gerador mesmo sem autoria da infração administrativa. O enunciado trata da autuação, que exige conduta própria, e não da obrigação de recuperação da área degradada.

Qual o efeito de a licença do destinador estar vencida na data da contratação?

O efeito é caracterizar escolha de destinatário sem licença, hipótese expressa na ressalva do enunciado. A verificação da regularidade do operador integra o dever do gerador e se situa no momento em que o resíduo é entregue. Licença vencida nessa data configura conduta própria do gerador.

A ressalva do enunciado exige prova de dolo do gerador?

A ressalva exige prova de conduta, descrita como escolha de destinatário sem licença ou ingerência sobre a destinação irregular. A escolha de operador sem licença configura conduta própria independentemente da intenção. A ingerência, por sua natureza, pressupõe participação consciente na decisão que produziu o resultado.

Como o FONADAM trata este enunciado?

O Fórum Nacional de Direito Ambiental trabalha com proposições redigidas para serem aplicadas, e não para descrever o tema em abstrato. A escolha de fixar o limite da autuação do gerador responde a uma demanda concreta da prática sancionadora, em que a responsabilidade compartilhada é invocada como fundamento de imputação sem exame da conduta.

A elaboração de enunciados cumpre função de uniformização. A delimitação do dever do gerador em termos verificáveis, a destinação a operador licenciado e a manutenção da documentação, oferece critério comum a quem defende e a quem julga. O conjunto das proposições aprovadas está disponível na página de enunciados do FONADAM.

A matéria de poluição e resíduos sólidos reúne questões que combinam exigência técnica e disputa sobre autoria. O enunciado sobre medição em poluição sonora ou atmosférica, tratado em conteúdo específico do site, segue a mesma orientação de exigir elemento concreto antes da sanção.

Qual a conclusão prática deste enunciado?

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto distribui deveres e não cria responsabilidade por conduta alheia. O gerador que contrata operador licenciado e guarda a documentação da destinação cumpriu a parcela que a legislação lhe atribui. A irregularidade posterior, praticada pelo destinatário, constitui conduta própria deste.

A defesa do gerador autuado deve começar pela autoria. A identificação de quem praticou o verbo da norma invocada no auto de infração antecede qualquer discussão sobre dano, valor ou dosimetria. Documentação organizada por data permite demonstrar que a verificação exigida foi feita no momento correto.

A ressalva do enunciado não enfraquece a regra. A autuação do gerador permanece possível quando houver escolha de operador sem licença ou ingerência na destinação, e em ambos os casos o ônus de demonstrar esses elementos cabe à autoridade sancionadora. A diligência documentada do gerador é o que separa as duas situações.

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