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Dosimetria da multa ambiental: o valor do tipo é teto, não piso

A autoridade julgadora pode arbitrar quantia inferior à tabelada, com motivação e respeito ao mínimo legal

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 22 de agosto de 2026

Dosimetria da multa ambiental: o valor do tipo é teto, não piso

O valor de multa previsto em cada tipo administrativo funciona como limite máximo, e não como quantia obrigatória. A autoridade julgadora do próprio órgão ambiental pode fixar montante inferior ao tabelado, desde que motive a escolha e respeite o mínimo legal. A competência para individualizar a sanção não pertence apenas ao Judiciário, porque a lei conferiu margem de dosimetria à Administração.

Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria Infrações e sanções administrativas: "O valor da multa ambiental previsto para cada tipo administrativo opera como teto, de modo que a autoridade julgadora — e não apenas o Judiciário — pode, motivadamente, arbitrar valor inferior ao previsto no tipo administrativo, respeitado o mínimo legal previsto no art. 75 da Lei 9.605/98, sem que o regulamento restrinja a margem de dosimetria conferida pela lei."

A redação aprovada escolhe a palavra teto para qualificar o valor do tipo administrativo, e a escolha carrega consequência imediata. Teto designa limite superior, de modo que abaixo dele existe intervalo disponível para a fixação. O texto ainda nomeia a autoridade julgadora como titular dessa margem, com ressalva expressa de que a competência não se restringe ao Judiciário.

Dois requisitos aparecem na redação: a motivação e o respeito ao mínimo legal do artigo setenta e cinco da Lei nove mil seiscentos e cinco, de mil novecentos e noventa e oito. A redução não é escolha livre, porque depende de fundamentação verificável no processo. O piso legal permanece intocado, o que impede que a individualização se converta em supressão da sanção.

O enunciado também delimita o papel do regulamento, que operacionaliza o intervalo legal sem estreitá-lo. Não há, contudo, percentuais de redução nem lista de circunstâncias que autorizem cada patamar. A dosimetria concreta continua dependendo das provas do processo e das condições do autuado, matéria que o texto aprovado deixou ao caso.

Por que a leitura do valor tabelado como piso prejudica quem responde a auto de infração?

Porque converte a multa em quantia automática, calculada por operação aritmética, sem exame das circunstâncias do caso. Quando o órgão ambiental trata o valor por unidade de medida como piso vinculante, o resultado é sempre o mesmo, independentemente da gravidade real da conduta, dos antecedentes do autuado ou da reparação já realizada.

Vejo essa postura com frequência na defesa administrativa. O agente de fiscalização apura a área ou a quantidade, multiplica pelo valor da tabela e apresenta o total como se fosse resultado obrigatório. A decisão que julga a defesa repete a conta e responde às alegações de desproporção com a afirmação de que o valor decorre do regulamento.

O prejuízo é duplo. O autuado perde a oportunidade de demonstrar, na esfera administrativa, que sua conduta merece tratamento sancionatório menos gravoso. E o processo administrativo deixa de cumprir a função de filtro, transferindo ao Judiciário toda a discussão sobre proporcionalidade, com custo e demora que poderiam ser evitados.

Qual a diferença prática entre tratar o valor como piso e tratar como teto?

A diferença aparece no resultado e no ônus argumentativo. Como piso, o valor tabelado é o mínimo a aplicar, e qualquer redução depende de previsão expressa. Como teto, o valor tabelado é o máximo, e a autoridade precisa justificar por que chegou àquele patamar, e não a outro inferior.

Consequências de cada leitura do valor previsto no tipo administrativo
AspectoValor lido como pisoValor lido como teto
Margem da autoridade julgadoraInexistente para reduzir abaixo do tabeladoExistente entre o mínimo legal e o valor do tipo
Ônus de motivarRecai sobre quem pede reduçãoRecai sobre quem fixa o valor
Função do regulamentoCria limitação não prevista na leiOperacionaliza o intervalo definido pela lei
Momento do controle de proporcionalidadeApenas no JudiciárioJá na esfera administrativa
Efeito sobre a individualizaçãoSuprimida pela conta aritméticaPreservada pelo exame das circunstâncias

Quais fundamentos sustentam a leitura do valor previsto no tipo como teto?

A hierarquia entre lei e regulamento sustenta a tese. A lei fixa o intervalo sancionatório, com valor mínimo e valor máximo. Ao regulamento cabe detalhar a aplicação dentro desse intervalo, sem criar limites que a lei não estabeleceu. Regulamento que transforma valor de referência em piso obrigatório inova em matéria reservada à lei.

A proporcionalidade opera no mesmo sentido. Sanção administrativa deve guardar correspondência com a gravidade do fato e com as condições do infrator. Quantia calculada por multiplicação, sem exame dessas variáveis, não atende à exigência de adequação entre a conduta e a resposta estatal.

O dever de motivar completa o fundamento. Decisão sancionadora precisa expor as razões da escolha do valor, e não apenas o cálculo que a produziu. Escrevi sobre o ponto na tese de que a multa arbitrada sem critérios explícitos é nula, que caminha junto com o enunciado ora comentado.

A competência para individualizar a sanção pertence só ao Judiciário?

Não pertence. A autoridade julgadora administrativa exerce poder-dever de aplicar a lei ao caso, o que inclui a fixação do valor dentro do intervalo legal. Reservar essa tarefa ao Judiciário significaria admitir que o processo administrativo é etapa meramente formal, destinada a homologar um cálculo.

A jurisprudência tem reconhecido, em linha conceitual, que a Administração responde pela proporcionalidade de seus próprios atos sancionadores. O controle judicial posterior não substitui o dever administrativo de individualizar, apenas verifica se ele foi cumprido. Material complementar sobre o tema está em dosimetria da multa ambiental e proporcionalidade.

Onde está o limite inferior que a autoridade não pode ultrapassar?

O limite inferior é o mínimo legal previsto no artigo setenta e cinco da Lei nove mil seiscentos e cinco. Abaixo dele a autoridade não pode descer, porque a redução deixaria de ser individualização e passaria a ser dispensa de sanção, providência que a lei não autorizou à autoridade julgadora.

O texto integral da lei está disponível em consulta oficial da Lei nove mil seiscentos e cinco. A leitura do dispositivo confirma que a norma trabalha com intervalo, e não com valor único.

Como aplicar essa tese na defesa administrativa?

O primeiro passo é identificar, na decisão ou no auto de infração, qual foi o raciocínio de fixação do valor. Se a peça apresenta apenas a conta, sem referência às circunstâncias do caso, existe vício de motivação a alegar. Se apresenta circunstâncias, cabe verificar se elas foram efetivamente consideradas.

Que elementos concretos devem ser levados à autoridade julgadora?

Devem ser levados os dados que a lei manda considerar na dosimetria: gravidade do fato, antecedentes do autuado e situação econômica. Cada um deles precisa vir acompanhado de prova, porque alegação sem lastro não desloca o valor. Documento contábil, comprovante de recuperação e certidão de ausência de autuações anteriores cumprem essa função.

Também é útil demonstrar a extensão real do impacto. Área menor do que a apurada, ausência de supressão de vegetação nativa ou regeneração já em curso são circunstâncias que reduzem a gravidade. Um caso concreto em que a ausência de motivação levou à redução ao mínimo está relatado em multa ambiental sem motivação reduzida ao mínimo.

Quais erros comuns enfraquecem o pedido de redução?

O erro mais frequente é pedir redução sem indicar o patamar pretendido e sem justificar por que aquele patamar é o adequado. Pedido genérico permite que a autoridade responda de forma genérica. Pedido que aponta valor, circunstância e prova obriga a decisão a enfrentar cada ponto.

Outro erro é concentrar toda a defesa no valor, abandonando as teses de nulidade. A discussão sobre quantia é subsidiária, e deve vir depois das alegações sobre tipicidade, competência e regularidade da apuração. A ordem das teses importa para a coerência da peça.

Erro adicional é ignorar que a conversão da multa em serviços ambientais segue lógica própria e pode ser cumulada com o pedido de redução. Tratei do assunto na tese sobre conversão da multa em serviços ambientais, que exige decisão motivada da autoridade.

O que a nota explicativa acrescenta sobre a margem de dosimetria?

A nota explicativa esclarece que a lei fixa o intervalo sancionatório e o regulamento apenas o operacionaliza. A distinção entre operacionalizar e estreitar é o núcleo do raciocínio. Regulamento que estreita a margem legal exerce função normativa que não lhe foi atribuída.

A nota também registra que tratar o valor tabelado por unidade de medida como piso vinculante suprime a dosimetria conferida pela lei. A supressão produz efeito prático relevante: a multa deixa de ser sanção individualizada e passa a ser montante automático, alheio à proporcionalidade.

O terceiro ponto da nota é a devolução do poder-dever à autoridade julgadora. Ler o valor como teto restaura a competência administrativa de arbitrar quantia inferior quando as circunstâncias justificarem, sempre com motivação e sempre acima do mínimo legal. A restauração beneficia o autuado e melhora a qualidade da decisão.

Sobre os limites do regulamento em matéria sancionadora, o estudo de legalidade da sanção ambiental e o Decreto seis mil quinhentos e catorze desenvolve a questão em detalhe.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode reduzir minha multa sem eu ir à Justiça?

Pode. A autoridade julgadora do órgão ambiental tem competência para fixar valor inferior ao previsto no tipo administrativo, desde que motive a decisão e respeite o mínimo legal. O pedido de redução deve ser formulado na defesa administrativa, com indicação das circunstâncias e das provas correspondentes.

Recebi um auto de infração com valor calculado por hectare. Esse número é obrigatório?

O valor por unidade de medida funciona como referência máxima, não como quantia obrigatória. A autoridade pode arbitrar montante inferior quando as circunstâncias do caso justificarem. O cálculo isolado, sem exame da gravidade, dos antecedentes e da situação econômica, não satisfaz o dever de individualizar a sanção.

O órgão ambiental estadual também tem essa margem ou só o IBAMA?

A margem decorre da estrutura legal da sanção e alcança as autoridades julgadoras de qualquer ente que aplique a legislação federal de infrações ambientais. Quando o ente possui lei própria, o intervalo aplicável é o daquela lei, observados os mesmos deveres de motivação e proporcionalidade.

Qual a diferença entre reduzir a multa e converter a multa em serviços ambientais?

A redução altera o valor da sanção pecuniária dentro do intervalo legal. A conversão substitui o pagamento por prestação de serviços de preservação ou recuperação, mediante requerimento e decisão da autoridade. Os dois pedidos têm requisitos distintos e podem ser formulados no mesmo processo.

A ausência de motivação sobre o valor gera nulidade ou apenas redução?

A consequência depende da extensão do vício. Decisão que não expõe qualquer critério de fixação apresenta vício de motivação apto a gerar nulidade do julgamento. Em outras situações, o reconhecimento do vício conduz à fixação no mínimo legal, por ausência de fundamento para patamar superior.

Posso pedir redução depois de já ter perdido o prazo de defesa?

A perda do prazo de defesa não impede a alegação em recurso administrativo, quando cabível, nem o questionamento judicial posterior. A situação processual, contudo, torna-se mais restrita, porque a produção de prova sobre as circunstâncias pessoais fica prejudicada. O pedido oportuno na defesa é sempre a via mais eficaz.

Como o FONADAM se posiciona diante deste enunciado?

O Fórum Nacional de Direito Ambiental existe para reduzir a distância entre a norma sancionadora e a prática dos órgãos ambientais. A aprovação de enunciados cumpre essa função ao fixar leituras que devolvem ao processo administrativo a densidade que a lei lhe atribuiu.

Este enunciado trata de um ponto em que a prática administrativa se afastou do texto legal. A conversão do valor de referência em piso obrigatório retirou da autoridade julgadora uma competência que a lei lhe conferiu, e o efeito recaiu sobre quem responde ao processo. Fixar a leitura correta é medida de segurança jurídica.

Os demais enunciados aprovados podem ser consultados na página de enunciados do FONADAM, organizada por matéria. O acervo é construído com a colaboração de profissionais que atuam na defesa e de estudiosos do processo administrativo sancionador.

O que fica assentado sobre a dosimetria da multa ambiental?

Fica assentado que o valor previsto para cada tipo administrativo é limite máximo. Abaixo dele existe intervalo de fixação, cujo piso é o mínimo legal do artigo setenta e cinco da Lei nove mil seiscentos e cinco.

Fica assentado que a competência para percorrer esse intervalo é da autoridade julgadora administrativa, e não apenas do Judiciário. O exercício dessa competência depende de motivação, que deve indicar as circunstâncias consideradas e a razão da quantia escolhida.

Fica assentado, por fim, que o regulamento não pode estreitar a margem conferida pela lei. Norma regulamentar que transforma valor de referência em piso vinculante extrapola sua função e não vincula a autoridade julgadora. A defesa administrativa deve explorar esse argumento desde a primeira manifestação no processo.

Para quem atua na defesa, a orientação prática é objetiva: formule o pedido de redução com patamar indicado, circunstâncias descritas e provas anexadas. A tese sobre proporcionalidade no perdimento de bens reforça o mesmo raciocínio aplicado a outra sanção.

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