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Localização no bioma não substitui o enquadramento legal da vegetação

Por que a proteção especial precisa vir de lei que a institua, e não da posição do imóvel no mapa

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 27 de agosto de 2026

Localização no bioma não substitui o enquadramento legal da vegetação

O enquadramento de uma vegetação como objeto de especial preservação depende de norma que institua esse regime. A posição do imóvel dentro de um bioma declarado patrimônio nacional não produz esse efeito, porque a cláusula constitucional que faz a declaração é político-programática. Sem lei instituidora, o agente de fiscalização não dispõe de tipo administrativo aplicável e o enquadramento perde sustentação.

A qualificação de vegetação como objeto de especial preservação depende de regime jurídico próprio definido em lei, não bastando a inserção do imóvel em bioma declarado patrimônio nacional, cuja cláusula constitucional tem natureza político-programática e não converte, por si, toda a extensão territorial em espaço especialmente protegido para fins sancionatórios. (Enunciado do FONADAM, matéria Fauna e flora)

A redação aprovada escolhe duas expressões que impõem requisitos distintos. A primeira é regime jurídico próprio definido em lei, que exige um ato normativo identificável, com objeto delimitado e conteúdo de proteção. A segunda é para fins sancionatórios, que restringe o alcance do enunciado ao campo punitivo, onde a legalidade opera com maior rigor.

A consequência jurídica que o enunciado fixa é negativa e precisa. A declaração constitucional de patrimônio nacional não converte a extensão territorial do bioma em espaço especialmente protegido. A finalidade dessa limitação é impedir que o intérprete crie, por via administrativa, uma hipótese de infração que a lei não descreveu, ampliando o alcance da norma punitiva sem processo legislativo.

O enunciado não resolve tudo. Ele não diz qual lei institui a proteção em cada caso concreto, não define o conteúdo de cada regime protetivo e não afasta as demais restrições que incidam sobre o imóvel por fundamento próprio, como área de preservação permanente, reserva legal ou unidade de conservação. O que ele fixa é o ponto de partida do enquadramento.

Por que a origem da proteção decide o enquadramento do auto de infração?

Porque a sanção administrativa só se aplica sobre conduta descrita em norma anterior. Quando o tipo administrativo exige que a vegetação seja objeto de especial preservação, essa qualidade é elemento do tipo. Se ela vem afirmada apenas pela localização geográfica, o elemento não foi demonstrado e o enquadramento fica sem suporte normativo.

A prática de fiscalização produz autos de infração que descrevem o imóvel pelo bioma em que se insere e concluem, dessa descrição, pela proteção especial da vegetação suprimida. A conclusão não decorre da premissa. O bioma é uma classificação ecológica de larga escala e abrange vegetação de regimes jurídicos diversos, inclusive vegetação sem qualquer restrição específica de corte.

Que consequência prática tem o enquadramento por localização?

A consequência é a atipicidade da conduta no tipo escolhido, e não a simples redução do valor da multa. Quando falta elemento do tipo, o vício atinge a validade do enquadramento, não a dosimetria. A distinção importa porque cada uma leva a pedido diferente na defesa administrativa e na eventual anulatória.

Há ainda um efeito sobre o agravamento. Vários dispositivos sancionadores preveem aumento quando a conduta recai sobre vegetação de especial preservação. Se a qualificação não se sustenta, cai também o fundamento do agravamento, ainda que remanesça infração de outro tipo, de menor gravidade. A defesa deve separar as duas alegações e formular pedidos sucessivos.

Quais fundamentos sustentam a exigência de norma que institua a proteção?

O fundamento central é a legalidade estrita no Direito Administrativo Sancionador. A descrição da conduta punível e de seus elementos deve constar de norma prévia, acessível e certa. A doutrina e a jurisprudência tratam essa exigência como projeção da legalidade penal sobre o campo administrativo punitivo, com a intensidade que a natureza da sanção justifica.

O segundo fundamento é a taxatividade. O tipo administrativo precisa permitir que o destinatário saiba, antes de agir, o que lhe é vedado. Um critério de proteção baseado em pertencimento a bioma não oferece esse grau de certeza, porque a delimitação dos biomas é técnica, variável entre bases cartográficas e não coincide com os limites de nenhum regime protetivo específico.

O que distingue norma político-programática de norma instituidora de regime?

A norma político-programática dirige a atuação do poder público e orienta a interpretação das demais normas, sem descrever conduta nem atribuir consequência jurídica imediata a particular. A norma instituidora de regime, ao contrário, delimita o objeto protegido, define restrições e prevê os efeitos do descumprimento.

A declaração de patrimônio nacional integra a primeira categoria. Ela vincula o legislador e o administrador a proteger o bioma, e por isso justifica a existência de leis específicas de proteção. O que ela não faz é operar como se fosse a própria lei de proteção, dispensando o legislador de editá-la.

Por que a analogia não pode ampliar o tipo administrativo?

Porque a analogia em prejuízo do autuado equivale a criar hipótese de infração sem lei. Tratar o pertencimento ao bioma como se fosse o regime protetivo previsto na norma é raciocínio analógico, ainda que não se apresente com esse nome. O resultado é a punição por conduta que o legislador não descreveu.

Comparação entre a declaração de bioma e o regime instituidor de proteção especial
CritérioBioma declarado patrimônio nacionalRegime de especial preservação instituído em lei
Natureza da normaPolítico-programática, dirigida ao poder públicoInstituidora de restrições, dirigida também ao particular
Delimitação do objetoAmpla, por critério ecológico e cartográficoEspecífica, por critério jurídico definido no ato normativo
Efeito no tipo administrativoNão integra, por si, o elemento típicoIntegra e permite verificar o elemento típico
O que o auto de infração deve demonstrarInsuficiente como fundamento isoladoNorma aplicável, enquadramento do local e da vegetação
Consequência da ausênciaEnquadramento sem suporte legalEnquadramento verificável e sujeito a prova técnica

Como verificar o enquadramento no auto de infração?

A verificação começa pela leitura do campo de descrição do fato e do campo de capitulação legal. Interessa identificar qual norma o agente de fiscalização apontou como instituidora do regime protetivo e se essa norma foi mencionada de forma completa, com artigo e ato normativo, ou apenas sugerida pela referência ao bioma.

Que perguntas fazer diante do enquadramento por bioma?

Três perguntas organizam a análise. A primeira: o auto de infração indica lei que institua regime de especial preservação sobre aquela vegetação? A segunda: essa lei alcança a área concreta, considerados seus critérios próprios de incidência? A terceira: existe laudo ou vistoria que relacione a vegetação suprimida ao objeto descrito na lei?

Se a resposta à primeira pergunta for negativa, a alegação é de ausência de elemento do tipo. Se ela for positiva e a segunda negativa, a alegação é de erro na subsunção. Se as duas primeiras forem positivas e a terceira negativa, a alegação é de insuficiência probatória.

A qualificação correta do vício define o pedido formulado na defesa e o alcance da decisão que o acolhe. Esse ponto é examinado em erro na tipificação e erro na descrição do fato.

Quais erros comuns enfraquecem essa alegação?

O primeiro erro é discutir apenas o mérito ambiental da supressão sem atacar o enquadramento. O segundo é confundir bioma com formação vegetal, tratando os dois termos como sinônimos na própria defesa. O terceiro é deixar de requerer prova técnica sobre a formação existente na área, o que transfere ao julgador administrativo uma conclusão que deveria ser demonstrada.

O quarto erro é ignorar que outras restrições podem incidir sobre a mesma área por fundamento autônomo. Uma faixa marginal de curso d'água permanece área de preservação permanente independentemente do bioma. Negar isso enfraquece a credibilidade de toda a defesa. O caso examinado em roçada que não configura desmate mostra o peso da qualificação técnica correta.

O que a nota explicativa acrescenta sobre a criação de tipo sem base legal?

A nota explicativa formula a consequência mais grave do enquadramento por localização. Presumir a proteção a partir da posição no bioma cria tipo administrativo sem base legal e impõe ao particular restrição que a lei não estabeleceu. A restrição criada por presunção alcança o uso da propriedade sem que tenha havido deliberação legislativa sobre esse alcance.

A nota também esclarece o papel da cláusula constitucional. Ela orienta a ação estatal, mas não institui regime de especial proteção sobre cada metro do território. A expressão indica que o efeito da cláusula é de direção normativa e não de incidência direta sobre situações individuais.

Desse raciocínio decorre um dever de fundamentação reforçado. O agente de fiscalização que sustenta a proteção especial deve indicar o ato normativo que a institui e demonstrar sua incidência sobre a área. A ausência dessa indicação não é formalidade menor, porque compromete o próprio exercício da defesa, ponto tratado em erro de enquadramento legal no auto de infração.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode me multar por corte de vegetação só porque minha fazenda fica na Amazônia?

A localização no bioma, isoladamente, não qualifica a vegetação como objeto de especial preservação para fins sancionatórios. A autuação exige indicação da norma que institui o regime protetivo e demonstração de que ela incide sobre a área. Outras restrições podem existir por fundamento próprio e devem ser verificadas separadamente.

Fui autuado por desmatamento na Mata Atlântica. Isso já significa vegetação protegida?

Não de forma automática. A proteção da vegetação nativa desse bioma decorre de lei específica, com critérios próprios de incidência, entre eles o estágio de regeneração da formação. O enquadramento depende de demonstrar que a vegetação suprimida corresponde ao objeto descrito na lei, o que reclama prova técnica.

Quem tem que demonstrar qual lei institui a proteção, eu ou o órgão ambiental?

O ônus é da autoridade que acusa. A indicação da norma instituidora integra a motivação do auto de infração e o enquadramento da conduta. A defesa pode apontar a ausência dessa indicação sem precisar provar fato negativo.

Qual a diferença entre bioma, formação vegetal e espaço especialmente protegido?

Bioma é uma classificação ecológica de larga escala. Formação vegetal é o tipo de vegetação efetivamente existente em determinado local. Espaço especialmente protegido é categoria jurídica que depende de instituição por ato normativo. Os três conceitos não se sobrepõem e não podem ser tratados como equivalentes no enquadramento.

O reconhecimento da atipicidade impede nova autuação pelo mesmo fato?

Depende do vício reconhecido. A ausência de elemento do tipo afasta o enquadramento examinado, mas não impede autuação por infração diversa, com fundamento próprio e dentro do prazo prescricional. A defesa deve considerar essa possibilidade ao estruturar as alegações.

A mesma tese vale no processo criminal?

A exigência de tipo legal prévio é ainda mais rigorosa na esfera penal, onde a legalidade estrita e a vedação da analogia em prejuízo do réu são incontroversas. A tese sobre a qualificação da vegetação tende a produzir efeito equivalente ou maior no processo criminal, observadas as regras próprias dessa esfera.

Como o FONADAM situa este enunciado no debate sobre legalidade sancionadora?

O Fórum Nacional de Direito Ambiental trabalha a partir de proposições redigidas com precisão e submetidas a discussão antes da aprovação. Este enunciado integra o conjunto dedicado à delimitação do poder sancionador ambiental, no qual a exigência de norma prévia e certa funciona como critério de controle dos atos de fiscalização.

A escolha do tema responde a uma dificuldade recorrente na atuação profissional. Autos de infração fundados em referência genérica ao bioma aparecem com frequência e produzem discussões que poderiam ser evitadas com a simples indicação da norma instituidora. O enunciado organiza essa exigência em texto que a defesa pode invocar de forma direta.

Os demais enunciados aprovados estão reunidos na página de enunciados do FONADAM e formam um conjunto articulado sobre tipicidade, prova e processo administrativo. A leitura conjunta ajuda a identificar quais alegações se sustentam de forma autônoma e quais dependem de outras, como se vê em caducidade do ato declaratório e tipicidade da infração.

Qual a conclusão prática para a defesa?

A primeira providência é localizar, no auto de infração, a norma apontada como instituidora do regime de especial preservação. Se essa norma não estiver indicada, a alegação principal é de ausência de elemento do tipo, com pedido de nulidade do enquadramento e não de mera redução da multa.

A segunda providência é verificar a incidência concreta da norma indicada, quando ela existir. Os critérios de incidência variam conforme o ato normativo e frequentemente exigem verificação em campo. O enunciado sobre a exigência de regime jurídico próprio e o enunciado específico sobre a Amazônia tratam desse ponto.

A terceira providência é requerer prova técnica sempre que a formação vegetal for controvertida. A conclusão sobre o que existia na área antes da conduta não pode resultar de inferência a partir do mapa. O texto da Lei 12.651 de 2012 permanece a referência normativa central para identificar os regimes de proteção da vegetação nativa e seus critérios de incidência.

O resultado dessa sequência é uma defesa que discute o enquadramento antes de discutir o valor. Quando a qualificação da vegetação não se sustenta, o debate sobre dosimetria se torna secundário, e a decisão administrativa precisa enfrentar a questão da tipicidade de forma expressa.

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