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Apreensão de embarcação pesqueira em ilícito de baixo potencial ofensivo

Pequena quantidade de pescado e reduzido impacto ambiental tornam o perdimento medida excessiva

Por Cláudio Farenzena · Diretor do FONADAM — Fórum Nacional de Direito Ambiental · 18 de agosto de 2026

Apreensão de embarcação pesqueira em ilícito de baixo potencial ofensivo

O enunciado afirma que apreender ou decretar o perdimento de embarcação pesqueira é medida manifestamente desproporcional quando a própria fiscalização constata baixo potencial ofensivo do ilícito. Três indicadores compõem essa constatação: pequena quantidade de pescado apreendido, reduzido impacto negativo ao meio ambiente e ausência de risco à saúde pública. Presentes os três, a perda do bem excede a gravidade da conduta.

A apreensão ou o perdimento de embarcação pesqueira revela-se medida manifestamente desproporcional nas hipóteses em que a fiscalização constatar o baixo potencial ofensivo do ilícito, evidenciado pela pequena quantidade de pescado apreendido, pelo reduzido impacto negativo ao meio ambiente e pela ausência de riscos à saúde pública. Enunciado aprovado pelo FONADAM na matéria de fauna e flora.

A redação aprovada não nega a previsão legal da apreensão nem do perdimento. Escolheu a expressão "manifestamente desproporcional", que indica excesso perceptível a partir dos próprios elementos colhidos pela fiscalização. O parâmetro de aferição, portanto, não vem de prova nova produzida pela defesa, e sim do auto de infração e do relatório que o acompanha.

A escolha dos três indicadores impõe requisitos objetivos. Quantidade de pescado é dado mensurável em quilogramas ou em número de exemplares. Impacto ambiental é aferido por espécie, período e método de captura. Risco à saúde pública depende de destinação do pescado e de condições de conservação. Os três constam, em regra, do próprio registro da fiscalização.

O enunciado não afasta a sanção. Deixa intactas a multa e as demais penalidades cabíveis, além da apreensão do pescado e dos petrechos empregados. O que qualifica como excessiva é a perda da embarcação, bem de valor econômico superior ao proveito da conduta e, com frequência, instrumento de trabalho e de subsistência do pescador.

Por que a proporcionalidade da apreensão importa na prática?

A proporcionalidade importa porque a embarcação concentra o patrimônio produtivo do pescador artesanal. Retirada a embarcação, cessa a atividade econômica e cessa a renda familiar, efeito que se prolonga muito além do período de tramitação do processo administrativo. A sanção patrimonial passa a produzir consequência estranha à finalidade ambiental.

Existe também efeito temporal relevante. A embarcação apreendida permanece em depósito durante o processo, sujeita a deterioração por exposição ao tempo e à ausência de manutenção. Quando o autuado obtém decisão favorável, recebe de volta bem em estado inferior ao da apreensão, sem que exista, na prática, recomposição desse prejuízo.

Há um parâmetro comparativo útil. No campo penal, considera-se de menor potencial ofensivo a infração cuja pena máxima não supera dois anos, hipótese que admite transação penal em vez de resposta severa. A comparação demonstra que o sistema jurídico gradua a resposta conforme a lesividade, critério que a esfera administrativa não pode ignorar.

Que fundamentos sustentam a desproporção da apreensão nesses casos?

O fundamento principal é a proporcionalidade em suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A apreensão da embarcação pode ser adequada para interromper a conduta, mas deixa de ser necessária quando a apreensão do pescado e dos petrechos alcança o mesmo resultado com menor restrição patrimonial.

Por que a previsão legal da medida não dispensa o exame de proporcionalidade?

A previsão legal autoriza a medida em abstrato e não determina sua aplicação automática em todo caso concreto. A legislação ambiental sancionadora indica hipóteses de apreensão de instrumentos utilizados na infração, o que exige juízo sobre a intensidade da lesão. Aplicação automática converte a sanção em consequência mecânica do registro da conduta.

A motivação do ato é o instrumento desse juízo. A decisão que determina o perdimento precisa demonstrar por que a perda definitiva do bem corresponde à gravidade apurada. Decisão que apenas reproduz o dispositivo normativo não cumpre o dever de motivar e fica sujeita a invalidação.

Qual a distinção entre apreensão cautelar e perdimento definitivo?

A apreensão é medida acautelatória adotada no momento da fiscalização, com finalidade de interromper a conduta e preservar prova. O perdimento é sanção definitiva, que transfere a propriedade do bem e exige decisão em processo administrativo com contraditório. Confundir as duas figuras leva à manutenção indefinida da apreensão sem decisão sancionadora.

A distinção produz consequência prática imediata. Enquanto não sobrevém decisão de perdimento, o autuado pode postular a restituição do bem, inclusive mediante depósito em confiança, com preservação da finalidade acautelatória e redução do prejuízo patrimonial.

Como sustentar a desproporção na defesa administrativa?

A sustentação começa pela extração dos três indicadores do próprio material da fiscalização. Transcrevo do auto de infração a quantidade de pescado, a espécie e o método de captura registrados. Demonstro, com base nesses dados, que o resultado lesivo apurado é de pequena expressão.

Que documentos reforçam a demonstração do baixo potencial ofensivo?

Reforçam a demonstração o registro geral da atividade pesqueira, os comprovantes de venda que indicam escala artesanal e a documentação da embarcação com capacidade de carga. O conjunto permite comparar o proveito econômico da conduta com o valor do bem cuja perda se pretende, comparação que é o núcleo da proporcionalidade em sentido estrito.

Que pedidos formular quando a embarcação já foi apreendida?

Formulo, em primeiro lugar, o pedido de restituição do bem, com depósito em confiança se necessário. Em segundo lugar, requeiro o afastamento do perdimento, com manutenção das demais sanções cabíveis. O pedido subsidiário sustenta a substituição da medida por outra menos gravosa, expressamente indicada.

Quais erros comuns enfraquecem essa tese?

O erro mais frequente é negar a conduta e discutir a proporcionalidade apenas como argumento final, sem desenvolvimento próprio. A tese de desproporção tem estrutura autônoma e pode ser sustentada mesmo quando a conduta é reconhecida. Outro erro é deixar de quantificar o proveito econômico e o valor do bem.

O que a nota explicativa do enunciado acrescenta ao tema?

A nota explicativa acrescenta que a apreensão e o perdimento se submetem à proporcionalidade ainda quando previstos em lei. O acréscimo desloca o debate: a questão deixa de ser a existência de previsão normativa e passa a ser a correspondência entre a sanção e a lesão efetivamente apurada no caso concreto.

A nota qualifica ainda a aplicação automática ao ilícito de menor expressão como conversão da penalidade em confisco. A observação tem consequência prática, porque orienta a defesa a demonstrar que a medida perdeu função sancionadora e passou a produzir efeito exclusivamente patrimonial, sem ganho ambiental correspondente.

Indicadores de baixo potencial ofensivo na pesca e prova correspondente
Indicador do enunciadoO que demonstrarOnde buscar a informação
Pequena quantidade de pescadoPeso ou número de exemplares apreendidosAuto de infração e termo de apreensão
Reduzido impacto ambientalEspécie, período e método de capturaRelatório de fiscalização e norma de defeso
Ausência de risco à saúde públicaDestinação e condições de conservaçãoTermo de destinação do pescado
Desproporção patrimonialValor do bem frente ao proveito da condutaDocumentação da embarcação e notas de venda
Existência de medida menos gravosaSuficiência da apreensão de pescado e petrechosDescrição das medidas já adotadas no processo

Perguntas frequentes

O IBAMA pode ficar com meu barco por causa de poucos quilos de peixe?

A perda definitiva da embarcação exige correspondência entre a sanção e a gravidade da conduta apurada. Quantidade reduzida de pescado, sem impacto ambiental relevante e sem risco à saúde pública, indica desproporção manifesta da medida.

Minha embarcação foi apreendida na fiscalização. Posso pedir o barco de volta antes do fim do processo?

A apreensão tem natureza acautelatória e não se confunde com o perdimento. Enquanto não houver decisão de perdimento em processo com contraditório, é possível requerer a restituição do bem, inclusive com depósito em confiança.

A Polícia Ambiental apreendeu o barco e os petrechos. Preciso perder tudo?

A apreensão do pescado e dos petrechos utilizados na captura costuma ser suficiente para interromper a conduta e preservar a prova. A perda adicional da embarcação exige demonstração específica de que a medida menos gravosa é insuficiente.

O reconhecimento da desproporção afasta a multa aplicada?

Não. O enunciado trata da apreensão e do perdimento da embarcação, sem afastar a multa nem as demais sanções cabíveis. A discussão do valor da multa segue critérios próprios de dosimetria.

Quem deve demonstrar o baixo potencial ofensivo da conduta?

Os indicadores decorrem do próprio material produzido pela fiscalização, conforme a redação do enunciado. A defesa organiza e evidencia esses dados, e a Administração tem o dever de motivar por que a medida extrema seria necessária.

O enunciado se aplica à pesca profissional em escala industrial?

Os indicadores do enunciado dependem de constatação concreta em cada caso. Operação de grande escala tende a afastar a pequena quantidade e o reduzido impacto, o que altera o resultado do exame de proporcionalidade.

O que o FONADAM sustenta a partir deste enunciado?

O FONADAM aprova enunciados que traduzem, em proposições verificáveis, problemas encontrados na atuação de defesa. A apreensão de embarcações pesqueiras em situações de pequena lesividade é um desses problemas, porque produz efeito patrimonial severo sobre pescadores artesanais sem ganho ambiental correspondente.

O trabalho do Fórum não se dirige contra a fiscalização ambiental. Dirige-se contra a aplicação automática de medidas extremas, que enfraquece a própria política de proteção ao gerar litígio evitável. Os enunciados aprovados estão reunidos na página de enunciados do FONADAM, sempre acompanhados de nota explicativa.

Este enunciado dialoga com outros já publicados sobre limites da sanção patrimonial, entre eles o que trata do vínculo entre o bem e a infração no perdimento e o que examina a demolição como medida condicionada a ganho ambiental.

Qual a conclusão prática deste enunciado?

A conclusão prática é que a perda da embarcação pesqueira exige justificação específica, construída a partir da lesividade concreta apurada. Previsão normativa da medida não substitui essa justificação, e a ausência dela torna o ato vulnerável ao controle administrativo e judicial.

Para a defesa, o roteiro é objetivo. Extraio do material da fiscalização a quantidade de pescado, a espécie, o método de captura e a destinação. Comparo o proveito econômico da conduta com o valor do bem. Indico, de forma expressa, a medida menos gravosa suficiente para atender à finalidade da norma.

Para a Administração, o enunciado sugere disciplina na escolha da medida. A resposta graduada preserva a autoridade da fiscalização e reduz o risco de invalidação futura do ato, com economia de tempo e de recurso público.

Complementam o tema os conteúdos sobre dosimetria e proporcionalidade na sanção ambiental e sobre insignificância na infração administrativa ambiental, além do caso concreto em que se reconheceu a nulidade de apreensão de bem por desproporção.

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